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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 273, de 9 de agosto de 1991

Nº 273/1991

Aprova o Regimento do Conselho Estadual Ciência e Tecnologia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o § 1º do artigo 43 da lei nº 6.074 de 22 de maio de 1991 ,

DECRETA

Art. 1-F.
ica aprovado o Regimento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de agosto de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Dirlene Matos Mendonça

Secretária da Educação e Cultura

REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, criado pela Lei nº 6.074 de 22 de maio de 1991 , vinculado à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia tem por finalidade assessorar o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia na formulação e implementação da política estadual de ciência e tecnologia, competindo-lhe:
Iestabelecer as diretrizes para a formulação da política científica do Estado;
IIformular os objetivos da política estadual de ciência e tecnologia, compatibilizando-os com os planos de desenvolvimento econômico do Estado;
IIIfiscalizar a implementação da política estadual de ciência e tecnologia;
IVapreciar e indicar planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
Vopinar sobre a implantação ou expansão de sistema tecnológico de grande impacto social, econômico ou ambiental;
VIcriar os mecanismos necessários à mobilização dos recursos destinados à capacitação tecnológica, à transferência de tecnologia e sua absorção pelas empresas estaduais;
VIIdeliberar sobre diretrizes e normas que objetivem a ação ordenada e cooperativa entre os órgãos da Administração Pública Estadual e sua articulação com o Governo Federal e o setor produtivo do Estado;
VIIIcolaborar com os órgãos da administração federal e com os de outros estados, na formulação de programas de interesse do desenvolvimento científico e tecnológico nacional;
IXdeliberar sobre a alienação e transferência de patrimônio das instituições de pesquisa do Estado;
Xexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia terá a seguinte composição:
Io Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
IIo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo;
IIIo Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
IVo Secretário da Educação e Cultura;
Vum representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
VIum representante dos cursos de Pós-graduação da Universidade Federal da Bahia;
VIIum representante do Fórum de Reitores das Universidades Estaduais;
VIIIum representante das instituições particulares de ensino superior;
IXtrês representantes da comunidade científica e tecnológica;
Xum representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia;
XIum representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;
§ 1º- Os membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia serão nomeados pelo Governador, sendo os representantes, aludidos nos incisos VI a XI, deste artigo, indicados para a escolha, mediante listas tríplices encaminhadas pelas respectivas instituições.
§ 2º- Nas faltas ou impedimentos eventuais do Presidente, a Presidência do Conselho caberá aos titulares das Secretarias de Estado, obedecida a ordem estabelecida neste artigo.
§ 3º- Os membros do Conselho referidos nos incisos VI a XI deste artigo terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos apenas uma vez para o período imediatamente subsequente.
§ 4º- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia poderá convidar pessoas de notória competência ou representantes de instituições para participar de suas reuniões, sem direito a voto, bem como técnicos de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com o objetivo de emitir pareceres sobre assuntos de suas especialidades.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Art. 3.
- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura básica:
IPlenário
IIPresidência
IIISecretaria Executiva
Parágrafo único- O Centro de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico funcionará como Secretaria Executiva do Conselho prestando-lhe o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 4-A.
o Plenário, além de exercer a competência, definidos no art. 1º deste Regimento, compete:
Iapreciar as matérias que lhe são encaminhadas;
IIapreciar os atos da Presidência quando praticados Ad referendum;
IIIapreciar e aprovar alterações deste Regimento;
IVexercer outras atividades correlatas.
Art. 5.
- À Presidência compete dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho.
Art. 6.
- À Secretaria Executiva, que presta apoio técnico e administrativo compete:
Icoordenar a adoção de medidas necessárias ao desempenho dos trabalhos do Conselho;
IIreceber as matérias para apreciação do Conselho, autuá-las, instruí-las e proceder a sua distribuição;
IIIfiscalizar o cumprimento dos prazos regimentais;
IVelaborar relatórios de atividades do Conselho;
Vpromover o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;
VIassistir ao Presidente e demais membros do Conselho no desempenho de suas atribuições;
VIIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES

Art. 7.
- Cabe ao Presidente do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia:
Irepresentar o Conselho ou designar Conselheiro que o faça;
IIpresidir às reuniões do Conselho, decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados da votação;
IIIconvocar as reuniões extraordinárias;
IVsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
Vdesignar relatores;
VIdespachar independentemente de exame pelo Plenário, os processos cuja matéria tenha sido objeto de decisão do Conselho, em caráter normativo;
VIIautorizar atos, Ad referendum do Plenário, submetendo-os a este na primeira reunião a ser realizada;
VIIIsubscrever as resoluções do Conselho;
IXencaminhar ao Governador do Estado as deliberações do Conselho que dependam de sua decisão final ;
Xexercer outras atribuições inerentes à função.
Art. 8.
- Cabe aos membros do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia :
Iparticipar das reuniões, justificando suas faltas e impedimentos;
IIestudar e relatar, na forma de prazo fixados, os assuntos submetidos à apreciação do Conselho, de acordo com a designação feita pelo Presidente;
IIIdiscutir e votar a matéria constante na ordem do dia;
IVsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
Vcomunicar à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sua ausência às reuniões;
VIrepresentar o Conselho sempre que designado pelo Presidente;
VIIexercer outras atribuições inerentes à função.

CAPÍTULO V

FUNCIONAMENTO

Art. 9.
- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia reunir-se-á, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento de 1/3 ( um terço ) de seus membros.
§ 1º- As sessões ordinárias do Conselho serão fixadas em calendário previamente aprovado pelo Plenário, na última reunião ordinária anual.
§ 2º- As reuniões extraordinárias serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito ) horas , ou no curso da reunião ordinária.
§ 3º- Para o funcionamento do Conselho é exigido o quorum correspondente à maioria de seus membros.
§ 4º- Não havendo quorum até a hora estabelecida para o início da sessão, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião imediata se o Presidente não preferir convocar reunião extraordinária.
Art. 10.
- A pauta das matérias a serem apreciadas pelo Conselho será organizada de acordo com a ordem cronológica de entrada e escala de distribuição.
Art. 11.
- Ressalvadas as hipóteses previstas em Lei ou neste Regimento, as decisões do Conselho serão tomadas pela maioria presente à reunião, reservando-se ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único- As votações serão abertas, registrando-se em ata as declarações nominais de voto, caso seja requerido pelos membros do Conselho.
Art. 12.
- As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
Iabertura pelo Presidente;
IIverificação do número de presentes;
IIIleitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IVleitura e distribuição do expediente;
Vdiscussão e votação da ordem do dia;
VIdistribuição dos processos aos respectivos relatores;
VIIcomunicações gerais do Presidente;
VIIIo que ocorrer;
IXencerramento.
Parágrafo único- Os assuntos incluídos na pauta, que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar, obrigatoriamente, da pauta da reunião ordinária imediata.
Art. 13.
- Das reuniões do Conselho lavrar-se-á ata sucinta.
§ 1º- Qualquer Conselheiro poderá pedir retificação da ata, quando de sua votação.
§ 2º- As retificações constarão da própria ata.
§ 3º- A ata, depois de aprovada, será assinada, pelo Presidente e Conselheiros presentes à sessão.
Art. 14.
- Iniciada a ordem do dia, o relator designado procederá à leitura do seu parecer e proferirá o seu voto fundamentado.
Parágrafo único- O Presidente abrirá a discussão, concedendo a palavra ao membro do Conselho que a solicitar.
Art. 15.
- Para cada matéria submetida à apreciação do Conselho haverá um relator cujo parecer permanecerá incorporado ao processo.
Art. 16.
- Nas reuniões ordinárias e por decisão da maioria presente, o Conselho poderá discutir e votar assuntos de relevante interesse para a política de ciência e tecnologia do Estado, não constante da ordem do dia, desde que solicitado por qualquer dos seus membros e justificada urgência e necessidade.
Art. 17.
- O relator terá o prazo de 10 (dez ) dias úteis, contados da data do recebimento do processo, prorrogáveis a critério do Presidente, para apresentar o seu parecer.
§ 1º- Os pareceres deverão ser entregues à Secretaria Executiva do Conselho para serem distribuídos aos demais Conselheiros.
§ 2º- Em caso de urgência e com a anuência do Presidente, o relator poderá oferecer verbalmente o seu parecer.
§ 3º- O relator poderá requerer, justificadamente, conversão do processo em diligência.
§ 4º- Não sendo o processo relatado em duas reuniões ordinárias consecutivas, o Presidente designará outro relator.
Art. 18.
- A apreciação da matéria constante da ordem do dia obedecerá a seguinte disposição:
Iapresentação do parecer pelo relator;
IIdiscussão;
IIIvotação.
§ 1º- Excluída a hipótese de decisão de caráter normativo e desde que solicitado por qualquer Conselheiro, poderá ser dispensada a leitura do relatório e da fundamentação nos pareceres cujas cópias tenham sido, antecipadamente, distribuídas aos Conselheiros, procedendo-se, porém, à leitura de suas conclusões.
§ 2º- Qualquer conselheiro poderá falar sobre a matéria, objeto de discussão, pelo prazo de 05 (cinco) minutos prorrogável por igual tempo.
§ 3º- O Conselheiro só poderá falar mais de uma vez sobre a matéria em discussão, nas hipóteses de concessão de aparte ou para apresentar fato novo, ficando o relator com direito à palavra final no debate.
§ 4º- Após as considerações finais do relator, o Presidente procederá à votação e proclamará o resultado, só admitindo o uso da palavra para o encaminhamento da votação ou invocação de questão de ordem.
§ 5º- A questão de ordem a que se refere o parágrafo anterior só poderá ser invocada por infração regimental ou norma legal.
§ 6º- Rejeitado o parecer do relator, o Presidente designará o autor do primeiro voto de entendimento predominante para lavrar, no prazo de 05 (cinco) dias, o voto, incorporando-se ao processo o parecer e os votos vencidos.
Art. 19.
- Enquanto perdurar a discussão, qualquer Conselheiro poderá formular pedido de vista da matéria incluída na ordem do dia.
§ 1º- O pedido de vista de que trata este artigo estará condicionado à autorização do Plenário.
§ 2º- Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da ordem do dia, ficando a sua discussão e votação transferidas para a próxima reunião ordinária do Conselho.
§ 3º- Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado depois de anunciada a votação.
Art. 20.
- O Plenário decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência para discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.
Art. 21.
- Os votos serão transcritos em ata, consignando-se o seu autor.
Art. 22.
- As decisões do Conselho revestirão a forma de Resolução, que terá caráter deliberativo ou de recomendação.
Art. 23.
- O Plenário, mediante proposta justificada do Presidente do Conselho ou de qualquer dos seus membros e por decisão de 2/3 dos Conselheiros presentes, poderá suspender, pelo prazo improrrogável de 30 (dias), a deliberação adotada.
§ 1º- O ato suspensivo vigorará até nova decisão do Conselho, convocado pelo Presidente no prazo assinalado no caput deste artigo, contando a partir da publicação do mencionado ato.
§ 2º- Somente por decisão da maioria de seus membros o Conselho modificará ou revogará a deliberação suspensa tendo-se como válidos todos os atos praticados durante a sua vigência.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24.
- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia não disporá de quadro funcional próprio podendo requisitar ou ter à sua disposição, sem ônus, servidores dos órgãos e entidades da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único- A participação dos membros do Conselho não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.
Art. 25.
- As decisões do Conselho serão publicadas, na íntegra ou em resumo, no Diário Oficial do Estado.
Art. 26.
- O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas de interpretação desse Regimento.

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