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Decreto Estadual da Bahia nº 26122, de 24 de abril de 1978

Nº 26122/1978

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Art. 1.
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Homologa o Termo de Convênio celebrado em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologado o Termo de Convênio celebrado em Brasília, DF, em 21 de março de 1978 e publicado no Diário Oficial da União de 28 do mesmo mês e ano, cujo texto, em anexo, constitui paetê integrante deste decreto.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no prazo fixado na Cláusula quarta do aludido Termo de Convênio, revogados as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de abril de 1978.

TERMO DE CONVÊNIO

Dispõe sobre a adoção de providências relativas à fiscalização do cumprimento das disposições da Lei nº 6.463, de 9 de novembro de 1977.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto nos artigos 8º, item XVII, letra "d", e 13, § 3º, dá Constituição, e nos artigos 10, § 1º, letra "b", 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Portaria do Ministro da Fazenda nº 178, de 21 de março de 1978, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal fiscalizarão o cumprimento das disposições da Lei nº 6.463, de 9 de novembro de 1977.

Parágrafo único- O disposto nesta cláusula não exclui a competência de fiscalização por parte do Ministério da Fazenda, que, para esse efeito, se articulará com os órgãos competentes dos Estados c do Distrito Federal.

Cláusula segunda - No exercício da função fiscalizadora, os Estados e o Distrito Federal aplicarão multas, arrecadarão o respectivo montante e, julgarão os processos administrativos correspondentes às infrações, observadas as instruções baixadas nos termos do artigo 4º da Lei nº 6.463, de 9 de novembro de 1977.

Cláusula terceira - No exercício da fiscalização de que trata este Convênio, os Estados e o Distrito Federal somente farão jus â receita que lhes compete em virtude das multas aplicadas por seus servidores.

Cláusula quarta - O presente Convênio entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação no Diário Oficial da União, comprometendo-se os Estados e o Distrito Federal a promover sua publicação, no órgão oficial local, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua celebração.

Brasília, 21 de março de 1978.

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

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