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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2670, de 7 de dezembro de 1993

Nº 2670/1993

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra com 12.000,00 metros quadrados, localizada no Km 01 da Rodovia BR.030, margem esquerda, no sentido Brumado-Caetité, na cidade de Brumado, neste Estado, de propriedade particular, dita pertencente aos Srs. Paulo Roberto de Freitas e Manoel Antonio de Freitas, conforme croquis e demais instruções técnicas constantes do Processo Administrativo nº 23.537/93, e assim descrita: do ponto M1, na margem esquerda da Rodovia BR.030, Km 01, em linha reta com distância de 100,00 m, até o ponto M2. Do ponto M2, em ângulo de 90º e distância de 120,00 m, até o ponto M3. Do ponto M3, em ângulo de 90º e distância de 100 m, até o ponto M4. Do ponto M4, em ângulo de 90º e distância de 120m, até o M1 inicial, fechando-se, assim, o polígono M1, M2, M3, M4 e M1, limitando-se: pela frente, com a faixa de domínio da rodovia BR.030, no fundo e nas laterais, com os proprietários acima referidos.
Art. 2.
- A área de terra de que trata o artigo anterior destinar-se-á à construção do Terminal Rodoviário de Brumado/Ba.
Art. 3.
- O Departamento de Transportes e Terminais - DTT, órgão em Regime Especial de Administração Centralizada, integrante da estrutura da Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações, fica autorizado a proceder aos necessários estudos e levantamentos, processar as correspondentes avaliações e, afinal, efetivar a desapropriação aludida no art. 1º, pela via amigável ou judicial, em caráter de urgência - se necessário - e com assessoramento jurídico da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto nº 689, de 18 de novembro de 1991 , imitindo-se na posse respectiva e utilizando-se, para tanto, dos recursos financeiros de que dispuser.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

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