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Decreto Estadual da Bahia nº 26688, de 19 de março de 1979

Nº 26688/1979

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Transfere, para a área da Secretaria da Indústria e Comércio, a responsabilidade pelos investimentos do Estado no Complexo Petroquímico de Camaçari e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições.

Considerando que motivos de ordem administrativa e organizacional aconselham que os investimentos relativos à infra-estrutura do Complexo Petroquímico de Camaçari, até então sob a responsabilidade da Secretaria das Minas e Energia, passem para a área da Secretaria da Indústria e Comércio.

Considerando a necessidade de disciplinar a transferência de atribuições de uma Secretaria para a outra, no tocante à mesma matéria.

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficarão sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria e Comércio os investimentos a cargo do Estado, na execução da infra - estrutura do Complexo Petroquímico de Camaçari.
Art. 2.
- Os contratos, convênios, ajustes e acordos celebrados pelo Estado, através da Secretaria das Minas e Energia, em decorrência da implantação do Pólo Petroquímico de Camaçari, passarão igualmente à responsabilidade da Secretaria da Indústria e Comércio.
Parágrafo único- Incluem-se nas disposições deste artigo, os contratos de financiamento e os de Admissão de pessoal regido pelas leis trabalhistas.
Art. 3.
- Competira à Secretaria da Indústria e Comércio prestar apoio administrativo ao desempenho dos trabalhos da Coordenação de Implantação das Obras de infra-estrutura do Complexo Petroquímico da Bahia, criada pelo Decreto nº 23.571, de 01.08.73.
Art. 4.
- A Secretaria das Minas e Energia, enquanto necessário, consignara em seus planos Trimestrais de Aplicação, recursos suficientes para atender aos compromissos assumidos pela Coordenação de Implantação das Obras de Infra-Estrutura do Complexo Petroquímico da Bahia, relativos ao período de 1º de janeiro do ano em curso até a data do início de vigência deste decreto, competindo-lhe, ainda adotar todas as medidas para o integral pagamento dos mesmos.
Art. 5.
- Caberá, igualmente, à Secretaria das Minas e Energia, adotar providências com vistas à transferência, para a Secretaria da Indústria e Comércio, do acervo patrimonial adquirido através da Coordenação de Implantação de Obras de Infra-Estrutura do Complexo Petroquímico da Bahia, bem assim da documentação que dispuser sobre o Pólo Petroquímico da Bahia, inclusive a de natureza contábil.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor em 01 de abril de 1979, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de março de 1979.

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