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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26782, de 17 de julho de 1979

Nº 26782/1979

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Art. 1.
- A Comissão Coordenadora do Polo Petroquímico COMCOP -, constituída com a finalidade de acompanhar a implantação do Complexo Petroquímico da Bahia, é composta dos membros a seguir indicados:
I Secretário da Indústria e Comercio, a quem caberá a coordenação geral;
II Secretário das Minas e Energia;
III Secretario do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV Secretario do Trabalho e Bem Estar Social;
V Secretario do Saneamento e Recursos Hídricos;
VI Secretario doa Transportes e Comunicações;
VII Prefeito do Município de Camaçari.

Da nova estrutura a Comissão Coordenadora do Polo Petroquímico - COMCOP constituída pelo Decreto nº 23.014, de 07 de agosto de 1972, e reorganizada pelo Decreto nº 24.722, de 05 de maio de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO que, ao ser constituída e reorganizada a Comissão Coordenadora do Polo Petroquímico - COMCOP - os investimentos realizados pelo Estado, no Complexo Petroquímico de Camaçari - COPEC se encontravam sob a Coordenação da Secretaria das Minas e Energia;

CONSIDERANDO que, pelo Decreto nº 26.688, de 19 de março de 1979, tais investimentos passaram à responsabilidade da Secretaria da Indústria e Comercio;

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar-se a estrutura da Comissão Coordenadora do Polo Petroquímico - COMCOP - à nova situação existente;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de dar-se maior funcionalidade a referida Comissão, dotando-a, inclusive, dos indispensáveis elementos de apoio.

D E C R E T A

Art. 2.
- Compete à Comissão:
I estabelecer, no acompanhamento da implantação do Polo, harmonia entre os cronogramas de necessidade da infraestrutura e a ação do Governo do Estado, no sentido de efetivar o seu atendimento em tempo hábil;
II acompanhar a execução dos programas e projetos a cargo da Coordenação do Complexo Petroquímico de Camaçari - COPEC-, além de outros das esferas estadual e municipal, considerados de interesse para a área;
III aprovar políticas e normas de interesse do Polo Petroquímico;
IV examinar processos de licitação e de dispensa, para execução de obras e serviços a serem realizados pela Coordenação do Complexo Petroquímico de Camaçari - COPEC-, cujo valor global ultrapasse 2.000 0RTN's;
V o exercício de outras atividades necessárias ao fim a que se destina.
Art. 3.
- Funcionara, junto à Comissão, uma Secretaria Executiva, dirigida pelo titular do Departamento da Indústria e Comercio - DIC, Órgão integrante da estrutura da Secretaria da Indústria e Comércio, a quem competirá:
I Coordenar, supervisionar e dirigir os serviços técnicos e burocráticos da referida Secretaria;
II Assessorar o Coordenador Geral nas suas atribuições;
III Coordenar a realização de estudos técnicos e outras atividades correlatas no âmbito do setor químico e petroquímico, cuja amplitude extrapole as atribuições da Coordenação do Complexo Petroquímico de Camaçari - COPEC;
IV Secretariar as reuniões de Comissão, mandando lavrar as respectivas atas;
V Receber e preparar para despacho o expediente da Coordenação Geral;
VI Exercer outras atividades inerentes à Secretaria Executiva.
Parágrafo único- O apoio administrativo a Comissão Coordenadora do Polo Petroquímico - COMCOP - será prestado pelo pessoal do Departamento de Indústria e Comercio - DIC.
Art. 4.
- A Comissão poderá constituir Grupos Técnicos de Trabalho para a promoção de estudos específicos, ligados aos interesses da implantação do Complexo Petroquímico de Camaçari - COPEC.
Art. 5.
- A Comissão poderá, através do Coordenador Geral, sempre que achar conveniente, convidar representantes de entidades publicas e privadas, bem como técnicos especializados, para participarem das reuniões.
Art. 6.
- Esta Comissão se reunira por convocação da Coordenação Geral e exercera as suas funções enquanto for necessário.
Art. 7.
- será atribuída aos membros da Comissão, inclusive ao Secretario Executivo, a título de "jeton", a importância correspondente a duas ORTN's para cada reunião a que compareçam, não podendo, entretanto, exceder a quatro por mês.
Art. 8.
- Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 1979, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de julho de 1979

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