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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26674, de 12 de março de 1979

Nº 26674/1979

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suãs atribuições e com fundamento no.que dispõe o Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra, com a superfície de 214.169,00m2 (duzentos e quatorze mil cento e sessenta e nove metros quadrados), desmembrada da Fazenda Recreio, sita no Município de Santo Amaro, neste Estado, tendo como confrontantes: ao Norte, remanescentes da Fazenda Recreio; ao Sul, linha de fundos das casas da rua Dois de Julho, na Cidade de Santo Amaro; a Leste, terrenos ditos pertencerem a Graciliano Souza; a Oeste, terrenos ditos pertencerem a Asclepíades Menezes, o riacho Cana Brava e a faixa de servidão de passagem da Rede Ferroviária Federal S.A., representando um polígono irregular de 25 lados e compreendida dentro dos limites a seguir descritos:

- Partindo-se da estaca 0, fincada a 1,50m do ponto RA-0, representado pelo marco de madeira massaranduba, cravado na interseção da cerca de rumo existente, com a direção da linha de limite da área aludida: do ponto RA-0, com a distância de 26,60m e rumo de 46°15' NW, acha-se a estaca 1; daí com a distância de 197,22m e rumo de 46°15'NW, acha-se a estaca 2; daí com a distância de 144,53m e o mesmo rumo dos alinhamentos anteriores acha-se a estaca 3; daí com as distâncias de 69,68m e 89,50m, acham-se, respectivamente, as estacas 4 e 5, lado este, considerado da estaca 0 à 5, que corresponde à confrontação com os terrenos remanescentes da Fazenda Recreio; da estaca 5, cravada a 1,00m de cerca existente., têm início os limites com as terras de Asclepíades Menezes; prosseguindo-se da estaca 5 para a 6 consigna-se a distância de 103,18m e rumo de 33°23'SW; a estaca 6 foi cravada a 2,00m da cerca existente e da 6 para a estaca 7, fincada a 1,00m da cerca e a 5,50m do Riacho Cana Brava, registra-se a distância de 29,00m e rumo de 36°33' SW, aí começando ás confrontações com o referido riacho; da estaca 7 para a 8 registram-se distância de 50,10m e rumo de 40°20'SE, constituindo a estaca 8 centro de irradiação para os pontos referido riacho com as seguintes notações: ponto "a", com ângulo horizontal de 329°48' e distância de 17,50m e ponto "b" com ângulo horizontal de 300°32' e distância de 14,30m; prosseguindo o caminhamento da estaca 8 para 9, registra-se distância de 60,48m e rumo de 22°07'SW, sendo a estaca 9 o centro de irradiação para os seguintes pontos do riacho: "c", com ângulo de 333°34' e distância de 23,89m e "d", com ângulo horizontal de 230°16' e distância de 20,30m, estaca esta que fica a 2,00m da cerca existente; daí, para a estaca 10, consignam-se distância de 1.63,11m e rumo de 12°46'SW; da estaca 10, cravada a 1,00m da cerca, visa-se a estaca 11, à distância de 29,14m e rumo de 11°37'SW; daí, para a estaca 12 registram-se distância de 24,13m e rumo de 18°41'SW; daí; para a estaca 13, registram-se a distância de 46,43m e rumo de 23°39'SW; daí; para a estaca 14, registram-se a distância de 34,16m e rumo de 11°47'SW; da estaca 14 pára 15, registra-se a distância de 74,48m e rumo de 14°53'SE. Salvo as estacas: 15 que está sobre a direção do limite da faixa de servidão da Rede Ferroviária Federal S.A. e 14, fincada a 1,20m da cerca, ás demais descritas estão a 1,00m dessa faixa de servidão. Continuando, da estaca 15 para a 16, fincada a 1,30m da cerca, consignam-se distância de 41,18m e rumo de 26°43'SE; da estaca 16 para a 17, consignam-se distância de 50,58m e rumo de 21°05'SE; à da estaca 17 para a 18, consignam-se a distância de 65,38m e rumo de 23°59'SE, lado este caracterizado pelas estacas de 9 até a 18, identifica as confrontações com a faixa de servidão de passagem da Rede Ferroviária Federal S.A.; da estaca 18 prossegue-se até o ponto "A", com a distância de 2,35m e rumo de 29°13'SE. Este ponto constitui o início das confrontações com a linha de fundos das casas da Rua Dois de Julho, na cidade de Santo Amaro e término dos limites com a faixa de servidão da Rede Ferroviária Federal S.A. Prossegue-se daí até o ponto "B" à distância de 299,65m e rumo 64°12'NE; de "B" para "C", com distância de 68,35m e rumo de 50º12"SE; do ponto "C", que fica na interseção da cerca de limites com os terrenos ditos de Gracillano Souza, atinge-se a estaca 21, à distância de 34,40m e rumo de 16°10'NW. Esta estaca está cravada com afastamento da cerca a 13,70m. Daí, visa-se a estaca 22 com distância de 61,96m e rumo de 2°37'NE e que dista da cerca 9,00m; da estaca 22 para a 23 registram-se a distância de 16,39m e rumo de 36°11'NE. Tal estaca foi cravada na interseção com a cerca e continuando visa-se o ponto "K", com ângulo horizontal de 150°08', no prolongamento da cerca e a estaca 24, já em área dita de propriedade de Graciliano Souza, à distância de 148,13m e rumo de 27°39'NE; da estaca 24 visam-se os pontos "M" e o "N", na cerca existente, com ângulos horizontais, respectivamente, de 58°26' e 107°04' e distâncias de 33,00m para um e 15,00m para o outro; ainda, da estaca 24 visa-se a estaca 0 (zero), com distância de 43,37m e rumo de 52°46'NE, concluindo, assim, a linha de limite da área.

Parágrafo único- A área de terra descrita e caracterizada neste artigo, será utilizada para execução de plano de urbanização.
Art. 2.
- Fica a Companhia Estadual de Desenvolvimento Urbano - CEDURB autorizada a efetivar a desapropriação a que alude o artigo anterior, pela via amigável ou Judicial, utilizando, para tanto, recursos próprios.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de março de 1979.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

JORGE FRANCISCO MEDAUAR

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