Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 26335, de 5 de setembro de 1979
Nº 26335/1979
Exclui uma Área de terra daquela descrita no artigo 1º do Decreto nº 25.957 de 16 de novembro de 1977, alterado pelo Decreto nº 26.283 de 08.08.78.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica excluída da área descrita no artigo 1º do Decreto nº 25.957 de 16 de novembro de 1977, alterado pelo Decreto nº 26.283 de 08.08.78, a gleba de terra que se acha compreendida dentro da linha demarcatória de limites a seguir estabelecidos: Partindo-se do marco 1 de coordenadas verdadeiras x=571.138,05 e y=8.597.497,13, situado a 220,00 metros do eixo da BA-536, no sentido oeste, com o azimute verdadeiro de 298°01', e distancia de 1.339,00, metros até o marco nº 2 cujas coordenadas verdadeiras são x=569.998,89 e y=8.598.097,22. Deste, no sentido norte, limitando-se com terrenos do Estado da Bahia, acompanhando o curso do riacho existente cuja natureza hidrológica e perene, numa extensão de 1.051,00, metros até o marco nº 3 de coordenadas verdadeiras x=570.473,01 e y=8.598.972,31. Deste, no sentido leste, limitando-se com terrenos de quem de direito, numa distancia de 512,00, metros até o marco nº 4, situado na faixa de domínio da CHESF, e com coordenadas verdadeiras x=570.931,09 e y=8.599.202,14. Dai, acompanhando a faixa de domínio da CHESF, numa distância de 1.304,00, metros até o marco nº 5, de coordenadas verdadeiras x=571.084,55 e y=8.597.911,30. Deste, com angulo externo de 290°30' e distancia de 196,00, metros ate o marco nº 6, limitando-se neste trecho com terras do Estado da Bahia. Deste, com angulo externo de 206°00' e distância de 34,00 metros até o marco nº 7. Dai, com angulo externo de 210°00' e distancia de 55,00, metros ate o marco nº 8. Deste, com angulo externo de 45°00' e distância de 108,00, metros ate o marco nº 9. Dai, com angulo externo de 158°30' e distância de 26,00, metros até o marco nº 10. Deste, com angulo externo de 168°30' e distância de 92,00, metros ate o marco nº 11, limitando-se com terras do Estado da Bahia, em todo este trecho. Dai, com ângulo externo de 155°30' e distância de 310,00, metros até o marco nº 12. Deste, com angulo externo de 136°00' e distância de 82,00,metros até o marco nº 13. Deste, com angulo externo de 116°00' e distância de 62.00, metros ate o marco nº 14, ainda limitando-se com terras do Estado da Bahia. Dai, com angulo externo de 212°00' e distância de 54.00, metros ate o marco nº 15. Deste, com angulo externo de 278°00' e distância de 80,00 metros até o marco nº 1, já citado no inicio deste memorial, limitando-se, neste trecho, com a faixa de domínio da CHESF, fechando desta forma o polígono acima descrito, compreendendo a área de 1.062.844m².
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de setembro de 1978.
Roberto Figueira Santos
Governador