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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26148, de 10 de maio de 1978

Nº 26148/1978

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Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à AGRO INDUSTRIAL MUCAMBO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0650/77-SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedida à AGRO INDUSTRIAL MUCAMBO LTDA., com sede à Rua Miguel Calmon, 12 e instalações industriais na Fazenda Luzitânea - Ilhéus, neste Estado, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C.-47.960 em 12 de agosto de 1976, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, nos termos do art. 2º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03/12/71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76, na condição de similar à AGRO INDUSTRIAL ITUBERÁ LTDA., especificamente para sua produção de látex centrifugado, ficando na obrigação de depositar em seu favor no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANC0, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício será contado a partir de 29.03.77, data da entrada do pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio, até 07.11.79, prazo final do benefício concedido à AGRO INDUSTRIAL ITUBERÁ LTDA.
Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 1978.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

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