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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26058, de 30 de janeiro de 1978

Nº 26058/1978

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Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à CHRIS INDÚSTRIA DE ROUPAS DE CAMA E MESA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1505/76 - SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedida a CHRIS INDÚSTRIA DE ROUPAS DE CAMA E MESA LTDA, com sede e instalações industriais à rua Bulcão Viana, 60, Dendezeiros, nesta Capital, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C.-41.012 em 11.09.75, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias para a sua produção de artigos de cama e mesa, nos termos do art. 2º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, na condição de similar à BAHIA TÉXTIL ESTAMPARIA E CONFECÇÕES LTDA, ficando na obrigação de depositar em seu favor no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício será contado a partir de 15.07.76, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Industria e Comercio até 31 de dezembro de 1980, data final do benefício concedido a BAHIA TÊXTIL ESTAMPARIA E CONFECÇÕES LTDA.
Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem explicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de janeiro de 1978.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

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