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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25762, de 29 de julho de 1977

Nº 25762/1977

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria Extraordinária para Assuntos de Comunicação Social que com este se pública.

Aprova o Regimento da Secretaria Extraordinária para Assuntos de Comunicação Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 274, inciso II, da Lei 2321, de 11 de abril de 1966,

D E C R E T A

Art. 2.
- As Seções de Imprensa, Rádio e Televisão e Laboratório que compõem a Assessoria de Imprensa e Divulgação, criadas no artigo 2º do Regimento da Casa Civil do Governador, aprovado pelo Decreto nº 22.306, de 15 de março de 1971, ficam extintas e dispensados os atuais ocupantes das funções gratificadas, que também se extinguem.
Art. 3.
- Ficam revogadas as alíneas 00.103, 00.106 e 00.110, relativas à Assessoria de Relações Públicas e Parlamentares, prevista no artigo 7º do Regimento da Casa Civil do Governador, aprovado pelo Decreto nº 22.306, de 15 de março de 1971.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de julho de 1977.

REGIMENTO DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA PARA ASSUNTOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO I

Da Finalidade, Competência e Atividades Básicas

Art. 1.
- A Secretaria Extraordinária para Assuntos de Comunicação Social, consoante o disposto no Decreto nº 25.667, de 06.06.77, tem por finalidade cuidar dos assuntos de Comunicação Social do Governo do Estado da Bahia, competindo-lhe:
I Assegurar o mais amplo acesso da imprensa a todas as manifestações da ação governamental;
II informar o público sobre as atividades governamentais;
III manter o Governador e demais autoridades da Administração informados sobre a imagem dos atos governamentais junto a rádio, televisão e opinião pública;
IV coordenar e executar toda a publicidade informativa do Governo, inclusive a oriunda dos órgãos da administração descentralizada;
V coordenar as relações do Governador e Secretários de Estado com os diversos meios de comunicação;
VI orientar os assessores de comunicação social dos órgãos e entidades públicos.
Art. 2.
- A Secretaria Extraordinária para Assuntos de Comunicação Social no cumprimento de suas finalidades, tem a seu cargo a realização das seguintes Atividades Básicas:

1 1 - Jornalismo

2 - Divulgação e Relações Publicas

§ 1º- As subfunções de Administração Geral, no âmbito da Secretaria Extraordinária para Assuntos de Comunicação Social, nos termos do disposto no Regimento dos Órgãos do Sistema de Administração Geral, aprovado pelo Decreto nº 19.874, de 20 de julho de 1966, são da competência da Seção de Administração Geral, prevista no Art. 3º deste Regimento.
§ 2º- A Seção Setorial de Contabilidade executará as atividades previstas no Decreto 2 3.007, de 31.07.72.
§ 3º- O Assessoramento Técnico, inclusive em matéria de Programação e Orçamento, no âmbito da Secretaria Extraordinária para Assuntos de Comunicação Social, nos termos do disposto no Regimento dos órgãos do Sistema de Planejamento, aprovado pelo Decreto nº 20.117, de 04 de janeiro de 1967, será exercido por um dos Assessores símbolo 6-C.
§ 4º- O Assessoramento Jurídico a Secretaria Extraordinária para Assuntos de Comunicação Social será prestado pela representação da Procuradoria Geral do Estado, na forma do disposto no Regimento dos Órgãos do Sistema de Procuradoria, aprovado pelo Decreto nº 20.212, de 06 de abril de 1967.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Art. 3.
- A estrutura da Secretaria Extraordinária para Assuntos de Comunicação Social, com fundamento na Lei de Organização da Administração Estadual (Lei 2.321, de 11.04.66), criada pelo Decreto nº 25.667, de 06 de maio de 1977 e complementada neste Regimento, compreende os seguintes órgãos:
I Gabinete
II Seção de Administração Geral
III Assessoria de Jornalismo:

SEÇÃO DE – Documentação Jornalística.

IV

CAPÍTULO III

Das Atividades e Unidades Executoras

Art. 4.
- À Atividade Básica Jornalismo, no âmbito da Secretaria Extraordinária para Assuntos de Comunicação Social, e da competência da Assessoria de Jornalismo que para tanto, contara com o apoio das subunidades a seguir enumeradas e as quais cumprira a execução das atividades discriminadas abaixo:
I Seção de Imprensa, Rádio, Televisão e Cinema:
a) preparo do noticiário das atividades governamentais e sua distribuição;
b) acompanhamento diário de noticiário publicado nos diversos meios de comunicação, relativo as realizações e atividades do Governo;
c) preparo de textos das atividades governamentais para noticiário radiofônico, televisado e cinematográfico;
d) elaboração de reportagens gravados e/ou filmadas para distribuição aos veículos de comunicação apropriados.
II Seção de Fotografia e Laboratório:
a) cobertura fotográfica das atividades governamentais e das de interesse afim;
b) processamento do material fotográfico.
III Seção de Documentação Jornalística:
a) catalogação e arquivo dos documentos jornalísticos das atividades do Governo e das de interesse análogo;
b) catalogação e arquivo de fotografias, gravações e filmes, relativos as atividades do Governo e as de interesse afim;
c) catalogação e arquivo de documentos publicitário de interesse do Governo.
Art. 5.
- A Atividade Básica Divulgada e Relação Públicas, no âmbito da Secretaria Extraordinária para Assunto de Comunicação Social, e da competência da Assessoria de Divulgação e Relação Publicas e compreende as seguintes atividades:
a) planejamento da publicidade, objetivando oferecer, a opinião pública, visão ampla e exata da programação dos trabalhos governamentais, em seus diferentes setores;
b) acompanhamento do desenvolvimento das atividades da administração, visando o permanente recolhimento de informações necessárias a divulgação;
c) controle da execução das campanhas e publicidade de interesse governamental, através dos veículos de comunicação apropriados,

CAPÍTULO IV

Das Atribuições

Art. 6.
- São atribuições do Secretário Extraordinário para Assuntos de Comunicação Social;

1. programar, coordenar, dirigir e supervisionar os serviços e atividades de comunicação social;

2. promover a assistência, direta e indireta, ao Governador, no desempenho de suas atividades, despachando com o mesmo;

3. promover a realização de seminários, cursos, congressos e conferências, visando o estudo e difusão dos mecanismos de divulgação e relações governamentais;

4. delegar atribuições, distribuir o trabalho, exercer ação disciplinar, ordenar despesas, requisitar pessoal e serviços;

5. promover a articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, no âmbito da comunicação social;

6. liberar notas e comunicados aos diversos veículos de comunicação social;

7. responsabilizar-se pela fiel observância eficaz cumprimento das disposições legais e normativas da administração pública estadual e aplicáveis as atividades de comunicação social;

8. exercer atribuições relativas a administração geral, a programação orçamentária e a organização deferidas aos Secretários de Estado pelos Regimentos dos órgãos do Sistema de Administração Geral e do Sistema de Planejamento;

9. exercer encargos especiais ou outros que lhe venham a ser conferidos pelo Governador.

Art. 7.
- São atribuições do Chefe de Gabinete:

1. dirigir, coordenar e controlar as atividades do Gabinete do Secretário;

2. preparar e encaminhar o expediente coordenar o fluxo de comunicações e relações públicas do Secretário;

3. transmitir as diversas unidades as ordens e instruções do Secretário;

4. obter informações e subsídios necessários as decisões do Secretário;

5. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Secretário.

Art. 8.
- Aos responsáveis pelas Chefias das Assessorias, além das atribuições específicas decorrentes das atividades das respectivas unidades, incumbe:

1. dirigir e controlar as atividades das seções que lhes são subordinadas;

2. planejar, programar e disciplinar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos afetos aos seus setores;

3. preparar e fornecer os elementos necessários a elaboração da proposta orçamentária, no que se refere as respectivas áreas de responsabilidade;

4. apresentar ao Secretário, periodicamente, relatório das atividades de suas seções especificas;

5. propor e opinar sobre medidas relativas ao pessoal de sua unidade;

6. encaminhar ao Secretario os trabalhos elaborados pela unidade;

7. exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas pelo Secretário.

Art. 9.
- Aos Chefes de Seção, além das atribuições especificas decorrentes das atividades de suas unidades, incumbe:

1. dirigir e controlar a execução das atividades de seu setor;

2. fornecer aos superiores hierárquicos relatórios sobre as atividades do setor;

3. elaborar cronograma de trabalho a ser executado pelo setor, encaminhando-o ao seu superior imediato;

4. estudar medidas para melhoria dos respectivos serviços, propondo-as ao superior imediato;

5. preparar a escala de férias do pessoal do setor;

6. identificar necessidade de treinamento do pessoal do respectivo setor, bem como avaliar o mérito de seus subordinados para fins de promoção;

7. exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas.

CAPÍTULO V

Das Substituições

Art. 10.
- Nas faltas e impedimentos eventuais dos titulares dos cargos de direção e chefia, são observados os seguintes critérios de substituição:

1. Secretário, pelo Chefe de Gabinete, por um dos titulares dos cargos em comissão ou por designação do Governador;

2. O Chefe de Gabinete, por um dos Assessores;

3. Os Assessores, por um dos Chefes de Seção;

4. Os Chefes de Seção, por um dos componentes da respectiva seção.

Parágrafo único- Para o cumprimento do disposto neste artigo haverá, sempre, um servidor previa e anualmente designado pelo respectivo titular.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 11.
- O Chefe de Gabinete e os Assessores deverão possuir diploma de nível superior ou formação especializada correspondente.
Parágrafo único- Para os efeitos do disposto neste artigo, são equiparados, na forma da lei, aos técnicos de nível superior, os jornalistas com registro profissional no Ministério do Trabalho.
Art. 12.
- O Chefe da Seção Setorial de Contabilidade deverá preencher os requisitos exigidos pelo art. 7º do Decreto nº 23.007, de 31 de julho de 1972.
Art. 13.
- Ficam criadas, na Secretaria Extraordinária para Assuntos de Comunicação Social, as funções gratificadas constantes do Anexo I deste Regimento.
Art. 14.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Extraordinário para Assuntos de Comunicação Social.

ANEXO I

TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Supervisor Técnico

8 F

1

Assistente de Gabinete

2 F

2

Secretário -Assistente

3 F

3

Chefe de Seção

4 F

3

Chefe de Seção

7 F

2

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

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