Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25446, de 20 de outubro de 1976

Nº 25446/1976

Ver fonte oficial
4 artigos

Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias a ILUNOL - INDÚSTRIA DE LUVAS DO NORDESTE LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1514/75 - SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedida à ILUNOL -INDÚSTRIA DE LUVAS DO NORDESTE LTDA., com sede e instalações industriais a Avenida San Martin nº 507, em Salvador - Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 29.068 em 05/11/73, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03/12/71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17 de março de 1976 para a produção de luvas de raspa, luvas de lona, luvas de vaqueta, luvas de amianto, perneiras de raspa, avental de raspa, mangas de raspa, manta de amianto e cinto de segurança para eletricista, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir de 12/09/75, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio.
Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de outubro 1976.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo