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Decreto Estadual da Bahia nº 2537, de 27 de junho de 1989

Nº 2537/1989

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Art. 8º do Decreto nº 2.540 , de 18 de outubro de 1993: "Finda a vigência do Decreto nº 2.537 , de 27 de junho de 1989, sem que tenha sido efetivada a desapropriação, permanecem em vigor os parâmetros estabelecidos por este Decreto para as zonas sobre as quais incide."

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área que indica, com suas respectivas benfeitorias, situada nos municípios do Salvador e Lauro de Freitas, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, com fundamento no que dispõe o Art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal, combinado com os Arts. 2º, 5º e 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis federais nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e no 6.602, de 07 de dezembro de 1978,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, a ser desapropriada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVAOOR (CONDER), empresa pública vinculada à SEPLANTEC, por via amigável ou judicial, a área inscrita na poligonal a seguir descrita, coordenadas "E" e "N" em metros, referenciadas ao sistema cartográfico da região metropolitana de Salvador (SICAR), 24º fuso UTM, faixa SD, com suas respectivas benfeitorias, situada nos municípios do Salvador e Lauro de Freitas, Estado da Bahia, necessária à implantação do Plano Diretor do Aeroporto Internacional de Salvador, registrada sobre folhas sistemáticas SICAR/CONDER nº 134.000, 135.000 e 143.000, escala de 1:10.000, pranchas 01/04, 02/04 e 03/04, e representada na folha na 81, base SICAR, escala 1:25.000, depositadas e expropriante, estimada em 6.360.000m² (seis milhões, trezentos e sessenta mil metros quadrados).

AEROPORTO INTERNACIONAL DOIS DE JULHO

DECRETO ESTADUAL

LINHA DEMARCATÓRIA DE LIMITES/PONTOS DA POLIGONAL

COORDENADAS UTM - SICAR/CONDER

PONTOS

COORDENADAS

PONTOS

COORDENADAS

E

N

E

N

01

569.665

8.570.270

24

575.025

8.572.990

02

569.830

8.570.890

25

575.015

8.573.035

03

570.150

8.571.000

26

575.340

8.573.100

04

571.325

8.571.530

27

575.285

8.573.425

05

571.370

8.571.755

28

574.860

8.573.340

06

570.040

8.571.370

29

574.850

8.573.390

07

570.220

8.571.710

30

573.210

8.573.270

08

570.730

8.571.840

31

573.180

8.573.485

09

570.965

8.571.915

32

575.200

8.573.650

10

571.860

8.571.835

33

575.190

8.573.755

11

572.050

8.571.570

34

575.835

8.573.775

12

572.500

8.571.825

35

576.150

8.573.845

13

572.555

8.571.670

36

575.245

8.572.825

14

572.600

8.571.710

37

574.880

8.572.810

15

572.690

8.571.610

38

574.110

8.571.865

16

573.480

8.571.750

39

573.370

8.571.000

17

572.850

8.572.150

40

573.180

8.570.543

18

572.955

8.572.265

41

571.340

8.570.200

19

572.820

8.572.620

42

571.240

8.570.175

20

572.975

8.572.710

43

571.100

8.570.110

21

573.040

8.572.760

44

571.070

8.570.175

22

573.400

8.572.740

45

570.850

8.570.070

23

574.660

8.572.960

46

570.800

8.570.165

Art. 2.
- Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os Fins do disposto no Art. 15 do referido Decreto-Lei Federal no 3.365, com suas alterações.
Art. 3.
- As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de verba própria da expropriante, repassada pelo Tesouro ou proveniente de convênios.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 27 de junho de 1989.

NILO COELHO

Governador

JAIRO SIMÕES

Secretário do Planejamento

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