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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25318, de 30 de julho de 1976

Nº 25318/1976

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Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à empresa ALUMÍNIO SÃO LUIZ LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1217/75 - SIC, do Conselho de Desenvolvimento Industrial,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedida à ALUMÍNIO SÃO LUIZ LTDA., com instalações industriais em Pirajá, Rua 0, Lote 40, Granjas Rurais "Presidente Vargas", em Salvador - Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 06538 em 24/04/74, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, para a sua produção de artigos de alumínio, para cozinha, na qualidade de similar à ALUMÍNIO TIGRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., nos termos do disposto no art. 2º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03/12/71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76, publicado no Diário Oficial de 18/03/76, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S. A. - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do mencionado Regulamento.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício será contado a partir de 06/08/75, data da entrada do seu pedido de redução fiscal, no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio, vigorando até 08/06/78, prazo final do benefício concedido à ALUMÍNIO TIGRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1976.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

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