Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 25275, de 9 de julho de 1976
Nº 25275/1976
Ratifica os Convénios ICM de ns. 13/76 a 24/76, celebrados em Brasília, D.F., no dia 15 de junho de 1976.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 9 de julho de 1976.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
CONVÊNIO ICM 13/76
Dispõe sobre a fixação de base de cálculo do ICM nas operações com café cru.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, passa a ter a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzeiros à taxa de compra vigente na data do fechamento do contrato de câmbio".
Cláusula segunda — Ficam acrescentados à clausula segunda do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, os seguintes parágrafos:
"§ 3º - O disposto nesta cláusula, aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café".
"§ 4º - Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação".
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo, e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 14/76
Autoriza o Estado de Sergipe a conceder isenção e remissão do ICM para as saídas de leite "in natura".
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Sergipe autorizado a:
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 15/76
Autoriza a adesão do Estado de Minas Gerais ao regime de incentivos fiscais estabelecido no Convênio de Salvador, de 22.11.1966.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica autorizada a adesão do Estado de Minas Gerais ao regime de incentivos fiscais estabelecido nos incisos 2, 3 e 4 da cláusula primeira do Convênio de Salvador, celebrado a 22 de novembro de 1966, exclusivamente para a área de seu território no Polígono das Secas, abrangida pelos incentivos fiscais da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo, e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 16/76
Concede crédito presumido nas entradas de bens de capital de origem estrangeira no estabelecimento revendedor, não importador.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Nas entradas em estabelecimento revendedor dos bens de capital de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 4/69, adquiridos de estabelecimento importador, será concedido crédito presumido. - O crédito presumido de que trata esta cláusula será de valor correspondente à diferença entre o ICM devido na operação de saída do importador e o que seria devido na mesma operação sem redução de base de cálculo.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 17/76
Autoriza remissão e parcelamento para os casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei-Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Clausula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado:
I. A conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos até a vigência deste Convênio, de responsabilidade das empresas a seguir enumeradas:
II. A conceder, relativamente aos créditos tributários referidos e de responsabilidade das empresas enumeradas no item anterior, parcelamento em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo, e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 18/76
Autoriza os Estados da Bahia e Sergipe a concederem isenção do ICM nas operações internas de saídas de estacas e mourões de madeira.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia e Sergipe autorizados a concederem isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às operações internas de saídas de estacas e mourões de madeira, entre estabelecimentos do mesmo proprietário e destinados, exclusivamente, às cercas de propriedades agropastoris.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 19/76
Dispõe sobre aplicação do Convênio ICM 12/76, ao incentivo previsto nos Convênios AE 5/73 e ICM 9/75.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Aplica-se ao incentivo previsto na cláusula primeira do Convênio AE 5/73, de 26 de novembro de 1973, e na cláusula segunda do Convênio ICM 9/75, de 15 de abril de 1975, o disposto no Convênio ICM 12/76, de 27 de abril de 1976.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 20/76
Introduz alteração no Convênio ICM 44/75, que dispõe sobre a isenção dos produtos hortifrutigranjeiros.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, passa a constituir-se no parágrafo 1º, ficando introduzido o parágrafo 2º, com a seguinte redação:
"§ 2º - Quando a Unidade da Federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados os produtos ali indicados, com isenção do ICM, um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto".
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 21/76
Revoga cláusulas e Protocolo Aditivo do Convênio da Amazônia celebrado em 16.5.68.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁMA, realiza da em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam expressamente revogadas as isenções previstas nas alíneas da cláusula décima primeira, com exceção das alíneas "b" e "d", e a cláusula décima terceira do Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968, assim como o Protocolo Aditivo ao mesmo Convênio, celebrado em 24 de novembro de 1970.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 22/76
Dispõe sobre a isenção prevista no inciso III, da cláusula la., do Convênio AE 2/73.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nos Estados do Ceará, Piauí e Paraíba fica revogada, nas operações interestaduais de milho, a isenção prevista no inciso III, da cláusula primeira, do Convênio AE 2/73, celebrado em 07 de fevereiro de 1973.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo, e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 23/76
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder estímulos fiscais.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula Primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder os estímulos fiscais de que tratam a Lei nº 6.788, de 12 de maio de 1972, do antigo Estado do Rio de Janeiro, e o artigo quinto da Lei nº 1.938, de 23 de julho de 1971, do antigo Estado da Guanabara, às empresas constantes das relações em anexo, observados os seguintes requisitos:
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data de sua celebração.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo, e Sergipe.
RELAÇÃO DAS EMPRESAS QUE PLEITEARAM OS INCENTIVOS FISCAIS DA LEI Nº 1 938/71
ANTIGO ESTADO DA GUANABARA
12º.INSP. REGIONAL - Rio de Janeiro
Processo
04/
Nomes
Endereço
Atividade
1
013/73
SET-FIL Texturização S.A.- RJ
R. Ipadu, 520 - Jacarepaguá
ind. e com. de benef. e retorção de fios, exp. e imp.
1
170/73
KIBON S.A. ind. Alimentícias
ind. de alimentos
427/74
INPAL - S.A.Ind. Químicas
ind. de prod. químicos
542/74
IDAÇO - Imp.de Aços Ltda.
R. Camboriu, 112
ind. e Com. de aços
1
157/74
Cia. Editora Gráfica Barbero
R.S. Luiz Gonzaga,731
ind. com. de prod.gráf. e art. de papel
1
172/74
Galeria Silvestre Com. e ind. de Material Elétrico Ltda.
R. Adriano, 115
ind. e com. de material elétrico e aparelhos p/iluminação, artigos domésticos
1
242/74
Rodolpho Jordano Laboratórios LTda
Av.Min. Edgard Romero,664
ind. prod. farmacêuticos e medicinais
1
246/74
Telettra do Brasil - Telefonia, Eletrônica e Rádio, Ind.e Com.Ltda.
R. André Rocha s/nº-Jacarepaguá
ind. com. e inst. de equip. de telecomunicação
105
459/75
Apensado ao anterior
1
252/74
Bernini S.A. - Ind. e Com.
Ind. e com. de móveis
1
314/74
Faropel Artefatos de Papel Ltda.
Av. Londres, 181
Ind. e com. de artef. de papel
1
345/74
Matiz Gráfica e Editora Ltda.
K. Sizunando Nabuco, 484 e 484 r.
industria gráfica
1
349/74
Confecções Irgin Ltda.
R. Texeira Ribeiro, 164
ind. de confecções
1
392/74
Indústrias de Artes Gráficos ATLAN Ltda.
R. Sotero dos Reis, 13
ind. de artes gráficas
Processo
04/
Nome
Endereço
Atividade
1
483/74
Botonifício F. Gomes S.A.
R.Prof. Antônio Henrique do Noronha, 37/39
Ind. de botões e fivelas
1
511/74
Cobra SUB S.A. Equipamentos Submarinos
Estr.Engenho D'Água, 1200
Ind. de equip. de caça submarina e mergulho
1
512/74
Ind. de Plásticos PLASIBAT S.A.
R.Barão de Petrópolis, 347/381
Ind. artef. de plástico
1
527/74
DYNE Prod. Quím. Ind. e Com. Ltda.
Rua Gal. Corrêa e Castro, 465
Ind. de prod. Químicos
1
528/74
Netuno Com. e Ind. Naval Ltda.
Estr. do Galeão, 605
Ind. e com. embarc. e artef. fibra de vidro e outros
1
545/74
Lapidação KESSURAM Ltda.
R. Maria Rodrigues, 9
Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas
1
570/74
Soc. Téc. Ind. e Com. SOTINCO Ltda.
Av. Mal. Floriano, 15
Ind. de madeira compensada, folheada e laminada
1
595/74
Magnífica Ind. E Com. de Roupas Ltda.
R. Antunes Maciel, 177
Ind. de roupas e agasalhos
1
563/74
Moinho Fluminense S.A. indústrias Gerais
R. Sacadura Cabral, 280/290
Moagem de trigo e derivados, ind de rações e armazenagem
1
613/74
União Fabril Exportadora S.A.
R. Miguel Couto, 1-21
Ind. de sabões e prod. químicos
1
620/74
SIKA S.A Prod. Químicos p/ Const.
Estr. do Timbó, 52
Ind. prod. quím. p/ constr.
1
626/74
MAGNUS Prod. Farmacêuticos Ltda.
R. Barreiros, 1014
Ind. prod. farmacêuticos
1
627/74
REFORSACO ind. de Sacos de Papel ltda
R. tuiuti, 78
Ind. com-acos de papel imp. exp.
1
634/74
SINODA Ind. de Roupas
Rua Inabu,50, 50A a 54 ptc.
Ind. de confecções em qeral
1
635/74
TECNOMAQ Ind. e Com. Ltda.
Rua Teixeira de Castro, 673
Ind. de porcas, parafusos etc.
1
636/74
QUIMIBRAS Ind. Químicas Ltda.
R.Gal. Corrêa de Castro, 465
Ind. de Prod. Químicos em geral
1
637/74
FIBROPLAST ind. de Fibra de Vidro Ltda.
Rua Ourique, 930
Ind. Artef. fibra vidro
1
638/74
MOIRA Confecções Ltda.
Av.N.S. Copacabana, 583 Gr.707
Ind. de confecções
Processo
04/
NOME
Endereço
Atividade
1
639/74
Moinho do Ouro S.A.
Rua Ibiá, 63-A o Rua Bernardo Tavoira, 93
Torrefação e Moagem de Café e Ind. de massas alimentícias
1
641/74
GESTRA Latino-Americana Ind. Com. de Equip. Ind. Ltda.
R.Dr. Nunes, 1243-A/6l
Ind. com. Imp. exp. equip. ind. e de apar. e inst. de mesmo nat-
1
642/74
FREDVIC ind. de Roupas Ltda.
R. Meongaba, 140-140-A
Ind. de confecção de roupas
1
643/74
WILBRA Ind. e Com. de Abfasivos Ltda.
R.D. Josefina, 14
Ind. com. de abrasivos e prod. químicos
1
646/74
LATON Confecções Ltda.
R. Campos da Paz, 175/177/179
Ind. conf. roupas
1
647/74
NEMAR SPORT Ind. do Vestuário Ltda.
R. Guilherme Frota, 160, 160A
Ind. vestuário
1
657/74
Indústria de Ampolas Aliança Ltda.
R. Carlos Xavier, 78
Ind. com. imp. exp. emb. de vidro
916
402/74
Vieira Marinho Ind. e Comércio de Maderas Ltda.
R. Prof. Olímpio de Melo, 1850 f.
Ind. de madeira compensada, folhe ada e laminada
920
000/75
FANCY Com. e Ind. Ltda.
Av. N. S. Copacabana, 330 s/604
Ind. de roupas e agasalhos
211/75
BALBI Confecções Ltda.
Av. Min. Edgard Romero, 955
Confecção e com. de roupas
9/75
Produtos Alimentícios BERTAGNI S.A
Rua Marques de Oliveira, 185
Ind. com. prod. alim. imp. exp.
26/75
WALNE-Equip. e Sistemas Ltda.
Ind. de equipamentos
30/75
INDER Ind. de Roupas Ltda.
Rua Chantocler, 26
Ind. de vestuário
RELAÇAO DAS EMPRESAS QUE PLEITEARAM OS INCENTIVOS FISCAIS DA LEI Nº 6 788/72
ANTIGO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
processo
NOME
Inspetoria Regional
Local do Empreendimento
Atividade
7/72
Atlantic industrial de Conservas S.A.
1º. - Niterói
Niterói
Ind. de conservas de pescado
23/74
Cia. Fluminense industrial
São Gonçalo
Indústria de papel
14/74
Laboratórios B. Braun S.A.
São Gonçalo
Indústria de laboratório
53/73
Marmoraria São João Ltda.
Niterói e S. Gonçalo
Ind. de beneficiamento de mármores e granitos
69/74
Capas Copacabana S.A.
2º D. Caxias
Campos Elíscos
Ind. e com. de capas, tapetes etc. para veículos
69/74
Cartonagem N.S. das Graças Ltda.
Magé
Ind. de popcião ondulado emb.
13/74
Colchão de Molas Primavera Ind. com. Ltda.
Duque de Caxias
Ind. de colchões de molas e móveis estofados
54/74
ENGRADEX S.A. Ind. e Comércio
Duque de Caxias
Ind. de matéria plástica
4/72
Fernandes Coutinho S.A.
S.J. de Meriti
Ind. de subprodutos gado vacum
10/74
FRIPLAN - Frigorífico do Planalto Ltda.
Duque de Caxias
Ind. e comercialização de carnes e seus derivados
14/73
Gypsolite do Brasil S.A. Com. e Ind. de Gesso
Duque de Caxias
Ind. e com. de gesso
53/74
Gráfica Vitro-Flex S.A.
Magé
Ind. de embalagens plásticas e de papel
76/74
IMETA - ind. Metalúrgica S.A.
Duque de Caxias
Ind. metalúrgica
86/74
KAPA Embalagens ind. e Com. Ltda.
Duque de Caxias
Ind. de artefatos d papelão
29/73
POLINVIT - ind. de Polímeros Ltda.
Duque de Caxias
Ind. petroquímica de transfoan.
12/75
Dayor do Brasil Ind. Químicas S.A.
3º. M. Iguaçu
Belfort Roxo
Ind. químicas em geral
27/74
Cia. Mercantil e industriai ingá
Nova iguaçu
Ind. metalúrgica de n/ ferrosos
Processo
Nome
inspetoria Regional
Local do Empreendimento
Atividade
58/74
Cia. Rio D'Ouro Industrial
3º.N. Iguaçu
Andrianópolis
Ind. de chapas e bobinas de papelão
8 785/75
DALLARI S.A.
Nova Iguaçu
Ind. de carnes e derivados
24/72
ERMA Fábrica de Artefatos de Borracha e Plásticos Ltda.
Nilópolis
Ind. de borracha e plásticos
10/72
MARMOREX ind. e Com/ Ltda.
Itaguaí
Ind. de azulejos, Mc mármores e de granitos
16/72
PROTEC Engenharia S.A.
Nova Iguaçu
Ind. de estruturas metálicas
6/73
Fábrica de Coalhos Paraíba S.A.
4º.B. do Piraí
Paraíba do Sul
Ind. de coalhos
40/74
Fundação Barra do Piraí S.A.
Barra do Piraí
Ind. metalúrgica
52/74
Gráfica Resende Ltda.
5º. B. Mansa
Resende
Ind. gráfica em geral
8/74
SHERATON - Ind. e Com. de Madeiras Ltda.
Resende
Ind. e com. móveis de madeira
77/74
Atelier Vera Petrópolis Ltda.
7º. Petrópolis
Petrópolis
Ind. de impressões artísticas em tecidos
74/74
Cartonagem Imperial Ltda.
Petrópolis
Ind. gráfica
73/74
Cotonifício Gávea S.A.
Teresópolis
Ind. de tecidos
55/74
Embalagens Líder S.A.
Três Rios
Ind. de matéria plástica
Z5/74
LLOBERA - HUICK Ind. e Com. S.A.
Petrópolis
indústria têxtil
23/72
MEPEL Com. e Ind. S.A
Petrópolis
Prod. ind. e comercialização e exp. de artefatos de borracha, metálicos e afins
4/74
Metalúrgica do Precisão S.A.-AUGE
Teresópolis
Ind. metalúrgica
8/72
SOLA S.A. Ind. Alimentícios
Três Rios
Ind. alimentícia
39/73
Tecelagem Joana S.A.
Petrópolis
Ind. de tecelagem
Processo
M o m c
Inspetoria Regional
Local do Empreendimento
Atividade
57/74
Calçados Bom Jardim Ltda.
8º. N. Friburgo
Bom Jardim
Ind. e com. de artefatos de couro e plástico
15/74
DALLEC Ind. e Com. Ltda.
N. Friburgo
Ind. do ramo gráfico
62/74
Ferragens HACA S.A.
N. Friburgo
Ind. metalúrgica
75/74
ILG - Metalúrgica Ltda.
N. Friburgo
Ind. metalúrgica mecânica
44/74
INDAÇO - Ind. de Ferramentas de Aço Ltda.
N. Friburgo
Ind. de ferramentas de corte
2/75
INDAÇO - Ind. de Ferramentas de Aço Ltda.
N. Friburgo
Ind. de máq. e ferram. de aço
33/74
Indústria Eletro-Mecânica Ltda.
N. Friburgo
Ind. metalúrgica
3/75
Indústria Eletro-Mecânica Ltda.
N. Friburgo
Ind. metalúrgica
63/74
Indústria IWEGA Ltda.
N. Friburgo
Ind. e com. de auto-peças para motores
17/74
Cia. Açucareira Usina Cupim
10º. Campos
Campos
Ind. de açúcar, álcool e s/ deriv
81/74
Cia. Usina Cambahyba
Campos
Ind. alimentícia e de bebidas
1/75
HERCULES - Empreendimentos Agro Industriais S.A.
Campos
Agro-indústria
29/74
Refrigerantes Campos S.A.
Campos
Ind. de refrigerantes
68/74
Usina São João (B.Lysandro) S.A.
Campos
Ind. de açúcar. e subprodutos derivados da cana
79/74
Usina São José S.A.
Campos
Ind. alimentícia e de bebidas
78/74
COPAPA-Cia. Paduana de Papéis
11º.Itaperuna
Sto. Ant. de Pádua
Ind. do papel e papelão
4/75
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64/74
Leite Glória Ltda.
Itaperuna
Ind. de latas
CONVÊNIO ICM 24/76
Altera os Convênios AE 1/73, de 12 de janeiro de 1973, e AE- 10/74, de 11 de dezembro de 1974.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescentado à cláusula segunda do Convênio AE 1/73, de 12 de janeiro de 1973, o parágrafo 5º, com a seguinte redação:
"§ 5º - Para efeito do disposto nesta cláusula, equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à utilização, pelo contribuinte, dos créditos fiscais decorrentes de incentivos a exportação, até o limite do valor do imposto correspondente às saídas referidas na cláusula primeira".
Cláusula segunda - Fica acrescentado à clausula 1a. do Convênio AE 10/74, de 11 de dezembro de 1974, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo Único - Para efeito do disposto nesta cláusula, equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à utilização, pelo contribuinte, dos créditos fiscais decorrentes de incentivos fiscais à exportação, até o limite do valor do imposto correspondente as saídas referidas na cláusula la. do Convênio AE 1/73, de 12.01.73".
Cláusula terceira - Revogadas as disposições em contrário, este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.