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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25250, de 22 de junho de 1976

Nº 25250/1976

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Sorteio instituído pela Lei nº 2.961, de 27 de outubro de 1971, denominado "Seu Talão vale Um Bolão", que com este se publica.

Aprova o Regulamento do Sorteio instituído pela Lei nº 2.961, de 27 de outubro de 1971, denominado "Seu Talão Vale Um Bolão".

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor a partir de 2 de agosto de 1976, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de junho de 1976.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

REGULAMENTO DO SORTEIO INSTITUÍDO PELA LEI 2.961, DE 27 DE OUTUBRO DE 1971, DENOMINADO "SEU TALÃO VALE UM BOLÃO"

Art. 1.
- Fica assegurado aos portadores de documentos fiscais relativos a operações sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), o direito de participarem do sorteio instituído pela Lei nº 2.961, de 27 de outubro de 1971, denominado "SEU TALÃO VAIE UM BOLÃO", observadas as exigências deste Regulamento.
Art. 2.
- Para participar do sorteio, o concorrente depositará seus documentos fiscais em um envelope fornecido pela repartição competente e o entregará em um dos Postos de Troca.
Parágrafo único- O envelope, no qual estarão encerrados os documentos fiscais, tomará, em cada Posto de Troca, um número de ordem sequencial.
Art. 3.
- Terão validade para concorrer ao sorteio as 1as. (primeiras) vias dos documentos fiscais emitidas por contribuintes localizados no Estado, desde quando datadas do mês da Extração da Loteria Estadual da Bahia (LOTEBA) ou dos dois meses anteriores a mesma.
§ 1º- Excepcionalmente, poderá ser utilizada outra qualquer via de Nota Fiscal de aquisição de veículo, uma vez que o concorrente prove, posteriormente, mediante declaração do órgão competente, de que a 1a. (primeira) via se acha em seu poder.
§ 2º- Ao concorrente fica limitado, até o máximo de 10 (dez), o número de documentos fiscais emitidos pela mesma firma comercial ou industrial, a serem encerradas em cada envelope.
§ 3º- Caso o concorrente exceda o limite fixado no parágrafo anterior, somente serão considerados os 10 (dez) documentos fiscais de maior valor.
Art. 4.
- Para cada envelope será exigido o valor mínimo de CR$ 100,00 (cem cruzeiros), em documentos fiscais.
Art. 5.
- A critério do Secretário da Fazenda, poderá ser permitida a participação no Sorteio "SEU TALÃO VALE UM BOLÃO", de Prefeituras, Autarquias e empresas comerciais ou industriais, mediante a oferta de prêmios suplementares, com fins promocionais.
Art. 6.
- O Estado da Bahia, pela Secretaria da Fazenda, oferecerá mensalmente aos vencedores de cada sorteio 5 (cinco) prêmios, assim especificados:
a) Primeiro prêmio CR$ 10.000,00
b) Segundo prêmio CR$ 5.000,00
c) Terceiro prêmio CR$ 3.000,00
d) Quarto prêmio CR$ 2.000,00
e) Quinto prêmio CR$ 1.000,00
§ 1º- O prêmio de CR$ 10.000,00 indicado na alínea "a", será substituído em 3 (três) sorteios, anualmente, por automóveis, competindo ao Secretário da Fazenda determinar a época de sua realização.
§ 2º- O Secretário da Fazenda aprovará, em Portaria, a tabela indicativa das datas relativas a cada sorteio, com os respectivos prêmios, obedecida a discriminação contida neste artigo.
§ 3º- Não havendo concorrente sorteado, os prêmios em dinheiro, oferecidos pelo Estado da Bahia, serão acumulados e transferidos para outros sorteios, cuja data será determinada pelo Secretário da Fazenda e amplamente divulgada.

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 7.
- São documentos fiscais, para fins de participação no sorteio:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor e a Nota Simplificada, como também a Nota Fiscal modelo 1, quando constar, no local próprio, que a operação esteja relacionada com venda a consumidor final.
b) Cupons de máquinas registradoras, fornecidos nas saídas de mercadorias de estabelecimentos comerciais e industriais que utilizem esse regime, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
c) Notas comprovantes de saídas de mercadorias de estabelecimentos varejistas, de valor ate CR$ 10,00, desde que contenham a indicação do nome e endereço do estabelecimento emitente.
d) Título emitido pela Secretaria da Fazenda, que enuncie 50 (cinquenta) vezes o valor do documento fiscal que haja sido negado pelo vendedor de conformidade com o artigo 15 deste Regulamento.
Art. 8.
- Os estabelecimentos comerciais ou industriais que se recusarem a fornecer aos consumidores os documentos enumerados nas alíneas a e b do artigo anterior, ficarão sujeitos à multa equivalente ao dobro do valor da mercadoria saída, na forma do Parágrafo Único do artigo 2º da Lei nº 2.961, de 27 de outubro de 1971.
Art. 9.
- Não terá validade para o sorteio a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitida na forma do § 2º do artigo 208, do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 24.066/74, bem como os documentos relacionados nas alíneas a, b, c e d do artigo 7º deste Regulamento, estes quando emendados ou rasurados, vedada a utilização, em qualquer caso, de fotocópia, mesmo que autenticadas.

DOS POSTOS DE TROCA

Art. 10.
- Os Postos de Troca da Comissão Permanente do Sorteio "Seu Talão Vale Um Bolão" - COPEBO, ou aqueles que venham a ser credenciados pelo Secretário da Fazenda, fornecerão os envelopes apropriados, para colocação dos documentos fiscais, dos quais constará o nome da Cidade, devendo ser preenchidos pelo concorrente os dados relativos a seu nome e endereço completos e tomará o número de ordem sequencial utilizado pelo Posto.
§ 1º- Ao concorrente será devolvido o canhoto do envelope, devidamente numerado e autenticado pelo encarregado do Posto de Troca.
§ 2º- Os Postos de Troca credenciados pelo Secretário da Fazenda serão responsáveis por todos os atos praticados em relação a cada sorteio.
Art. 11.
- Os Postos da COPEBO receberão os envelopes até a véspera da Extração da Loteria Estadual da Bahia (LOTEBA) ou no dia útil anterior, quando naquele não houver expediente na repartição onde estiver localizado o Posto de Troca.
Parágrafo único- Nos demais Postos de Troca, os envelopes só poderão ser recebidos até às 12 horas do dia a que se refere este artigo.
Art. 12.
- A implantação gradativa dos diversos Postos de Troca será autorizada em ato do Secretário da Fazenda.

DA HABILITAÇÃO

Art. 13.
- Farão jus aos prêmios instituídos pelo Estado os cinco (5) concorrentes classificados entre aqueles cuja dezena do número de ordem sequencial do envelope, dado pelos Postos de Troca, coincida com a dezena final do primeiro prêmio da Loteria Estadual da Bahia (LOTEBA).
§ 1º- A classificação será feita em Sorteio público e os prêmios serão conferidos na seguinte ordem:
a) O primeiro prêmio caberá ao portador do envelope sorteado que contiver o maior valor em documentos fiscais;
b) Os demais prêmios serão distribuídos obedecendo o mesmo critério da alínea anterior, em ordem decrescente de valor.
§ 2º- O sorteio de que trata este artigo, será disciplinado em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 14.
- Os vencedores serão proclamados através da Imprensa, até 15 (quinze) dias, contados a partir do dia imediato ao resultado da Extração da Loteria Estadual da Bahia (LOTEBA), sendo os prêmios entregues imediatamente pela Secretaria da Fazenda, respeitado o prazo previsto no art. 22.
Art. 15.
- Quando ocorrer denúncia devidamente comprovada, de recusa de fornecimento de documentos fiscais, a Secretaria da Fazenda expedirá, em favor do comprador denunciante, documento válido para o sorteio, que enuncie 50 (cinquenta) vezes o valor do documento fiscal a que tinha direito e lhe haja sido negado pelo vendedor denunciado.

DA APURAÇÃO

Art. 16.
- A apuração dos documentos fiscais encerrados nos envelopes será feita imediatamente após o sorteio de que trata o artigo 13, e no mesmo recinto, por una Comissão composta de 3 (três) funcionários, no mínimo, inclusive um membro da COPEBO.
Parágrafo único- Nos Postos localizados no Interior, após selecionados os envelopes correspondentes à dezena do primeiro prêmio da Loteria Estadual da Bahia (LOTEBA), serão os mesmos remetidos à sede da COPEBO dentro do prazo máximo de 72 horas.
Art. 17.
- No caso de empate em valor de documentos fiscais, entre qualquer dos cinco classificados, terá o maior premio aquele cujo respectivo envelope contenha um documento fiscal de maior valor.
Parágrafo único- Persistindo o empate, serão os prêmios divididos entre os classificados, ressalvando-se, quanto ao automóvel, o direito aos vencedores de optarem pelo rateio do prêmio, em dinheiro, na quantia equivalente ao custo do veículo.
Art. 18.
- Em nenhuma hipótese poderá o mesmo concorrente receber mais de um prêmio.
Art. 19.
- Ocorrendo a hipótese de um mesmo concorrente classificar-se no sorteio de que trata o artigo 13 com mais de um envelope, prevalecerá o 1º envelope sorteado, ficando os demais desclassificados, sendo feito imediatamente o sorteio de outros envelopes que não sejam do mesmo concorrente, para completar o numero de prêmios dos estipulados pelo Estado.
Art. 20.
- Será desclassificado ainda o concorrente cujo envelope, sorteado nos termos do art. 13, não contiver o mínimo de CR$ 100,00 (cem cruzeiros) em notas válidas.
Parágrafo único- Ocorrendo este fato, o prêmio será acumulado nos termos do § 3º do Art. 6º.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 21.
- Na Capital, logo após a entrega dos premios pela Secretaria da Fazenda, os documentos fiscais contidos nos envelopes dos concorrentes serão utilizados para fiscalização das firmas emitentes, por Fiscais de Rendas postos à disposição da Comissão Permanente do Sorteio "SEU TALÃO VALE UM BOLÃO", na forma disciplinada em ato do Secretário da Fazenda.
§ 1º- No Interior do Estado, a fiscalização dos documentos será efetuada por intermédio das Delegacias Regionais, de acordo com as normas deste artigo.
§ 2º- Os documentos não utilizados pela Fiscalização deverão ser imediatamente incinerados.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.
- O concorrente que não aceitar o resultado do sorteio, divulgado na forma do artigo 13, poderá apresentar à COPEBO reclamação por escrito, devidamente fundamentada, acompanhada do canhoto do envelope, dentro do prazo de 3 (tres) dias, a cantar da data em que esse resultado for divulgado.
Art. 23.
- Será observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da proclamação do ganhador, para recebimento do respectivo prêmio.
Art. 24.
- As despesas resultantes da execução do presente sorteio correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 25.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário poderá baixar Instruções para o fiel cumprimento das normas contidas neste Regulamento.
Art. 26.
- Fica mantida a Comissão Permanente do Sorteio "Seu Talão Vale Um Bolão" (COPEBO).

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em 22 de junho de 1976.

JOSÉ DE BRITO ALVES

Secretário

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