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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25163, de 31 de março de 1976

Nº 25163/1976

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Estabelece tratamento tributário para o leite e produtos de sua industrialização.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o constante da Cláusula segunda do Convênio ICM nº 43/75, celebrado em 10 de dezembro de 1975, ratificado pelo Decreto nº 25.021, de 19.12.1975, e, nacionalmente, na forma do art. 5º da Lei Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975, pelo AP nº 10/75, da CCTEPE/ICM, publicado no Diário Oficial da União em 31.12.1975,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, ou esterilizados, promovidas por produtores ou cooperativas de produtores e destinadas a estabelecimentos industriais deste Estado, será recolhido pelo estabelecimento adquirente, por substituição tributária.
§ 1º- O prazo de recolhimento será até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrializador.
§ 2º- A base de cálculo do imposto será o valor correspondente a 10% (dez por cento) do preço fixado pela SUNAB para o leite entregue na plataforma da usina, entreposto ou conjunto industrial.
Art. 2.
- Aos estabelecimentos Industriais adquirentes de leite, na forma do artigo anterior, fica concedido um crédito fiscal presumido equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto calculado pela alíquota interna sobre preço fixado pela SUNRB para o leite entregue na plataforma da usina, entreposto ou conjunto industrial.
§ 1º- O crédito presumido a que se refere este artigo não se acumula com qualquer outro benefício fiscal concedido em legislação específica, facultado à empresa interessada optar por um dos benefícios.
§ 2º- Fica assegurado à empresa que optar pelo benefício deste artigo, o direito de usufruir do incentivo fiscal que lhe era atribuído, pelo prazo que restar para sua extinção, contado a partir da data em que o crédito presumido ora concedido venha a ser modificado ou revogado.
Art. 3.
- Constituem crédito fiscal da indústria do leite e produtos lácteos, para dedução do imposto devido nas operações de saídas de produtos industrializados, as parcelas do imposto pago e a do crédito fiscal presumido, respectivamente, na forma dos artigos 1º e 2º.
Art. 4.
- Nas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, ou esterilizado, com destino ao Distrito Federal e aos Estados do Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, signatários do Protocolo AE—5/73, celebrado em 03.05.73, o imposto devido na forma do art. 1º será pago pelo produtor ou cooperativa de produtores e indenizado pelo destinatário.
Parágrafo único- Nas saídas para os demais Estados o imposto será pago pelo remetente e incidirá sobre o valor da operação que não poderá ser inferior ao preço fixado pela SUNAB.
Art. 5.
- Ficam isentas do imposto as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, ou esterilizado, destinado a consumo final.
Parágrafo único- Entende-se como destinado a consumo final, para os efeitos deste artigo, o leite engarrafado mecanicamente, com fecho inviolável ou envasado mecanicamente em embalagens invioláveis de material plástico, cartonado ou similares.
Art. 6.
- Ficam revogados a letra "C" do inciso I do art. 5º e os artigos 33, 34, 35 e 36 do Regulamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto nº 24.066, de 30 de abril de 1974 e demais disposições em contrário.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1976.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 1976.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

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