Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 25721, de 14 de julho de 1977
Nº 25721/1977
Estabelece tratamento tributário para o leite e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICM-07/77, ratificado pelo Decreto nº 25.666, de 04.05.77, e nacionalmente pelo Ato nº 02/77 da COTEPE-ICM, publicado no Diário Oficial da União de 10.05.77
D E C R E T A
Art. 1.
- O Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, promovidas por produtores ou cooperativas de produtores, destinadas a estabelecimentos industrializadores deste Estado, será recolhido pelo estabelecimento destinatário, por substituição tributária.
§ 1º- O imposto devido na forma deste artigo será recolhido até o 102 (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrializador,
§ 2º- A base de cálculo do imposto será o preço fixado pela SDEAB para o leite posto na plataforma da usina, entreposto ou conjunto industrial.
Art. 2.
- Nas saídas interestaduais o imposto será pago pelo remetente e incidirá sobre o valor da operação, que não poderá ser inferior ao preço fixado pela SUNAB.
Art. 3.
- Ficam isentas do ICM as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, destinado a consumo final, assim entendido o leite engarrafado ou envasado em embalagens invioláveis.
Art. 4.
- Este Decreto entrará era vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de maio de 1977 ficando revogado o Decreto nº 25.163, de 31.03,76 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de julho de 1977.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador