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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25154, de 22 de março de 1976

Nº 25154/1976

Aprova os Estatutos da Empresa de Pesquisa Agropecuária da Bahia - EPABA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 3.454-A, de 17 de dezembro de 1975, decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Empresa de Pesquisa Agropecuária da Bahia - EPABA, que a este acompanha.
Art. 2.
- A EPABA será instalada dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 3.
- A fim de evitar solução de continuidade dos serviços afetos aos órgãos de pesquisa e de Defesa Sanitária da Secretaria da Agricultura, continuam em vigor todas as atividades de natureza técnica, administrativa, regulamentar, bem como as decorrentes de contratos, convênios e ajustes, assumidos pela Coordenação de Pesquisa e Extensão Rural e pelo Instituto Biológico da Bahia, até que a EPABA decida ou proponha a extinção ou resolução dos respectivos atos e obrigações.
Art. 4.
- A Secretaria da Agricultura manterá à disposição da EPABA, os servidores considerados necessários, pertencentes aos órgãos aludidos no Art. 3º, sem prejuízo dos respectivos vencimentos, direitos e vantagens.
Parágrafo único- Os servidores que não forem aproveitados na forma deste artigo passarão a ter exercício em outros órgãos da Secretaria da Agricultura.
Art. 5.
- A EPABA poderá ter à sua disposição servidores da Administração Estadual, Direta ou Indireta, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de março de 1976.

ESTATUTOS DA EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DA BAHIA - EPABA.

CAPÍTULO I

Da Denominação e personalidade Jurídica

Art. 1.
Sob a denominação social de Empresa de Pesquisa Agropecuária da Bahia - EPABA, fica constituída uma Empresa Pública vinculada à Secretaria da Agricultura, dotada de personalidade Jurídica, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, regida pela Lei nº 3.454-A, pelos presentes Estatutos e normas de direito privado aplicáveis, inclusive pelos princípios consignados no Decreto-Lei Federal nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

CAPÍTULO II

Da Sede, Foro e Duração

Art. 2.
A EPABA terá sede e foro em Salvador, duração indeterminada e atuação em todo o Estado, podendo, por deliberação da Diretoria Executiva, estabelecer órgãos regionais e locais.

CAPÍTULO III

Dos objetivos Sociais

Art. 3.
São finalidades da EPABA:
I promover, planejar, estimular, supervisionar, coordenar e executar as atividades de pesquisa e experimentações, visando criar e desenvolver conhecimentos e tecnologia a serem aplicados ao desenvolvimento do setor agropecuário do Estado:
II dar apoio e subsídios técnicos à Secretaria da Agricultura e a outros órgãos do setor agrícola na formulação, execução, orientação e coordenação política agropecuária do Estado.
Parágrafo único- As pesquisas de que trata este artigo serão de natureza agropecuária, físico-biológica, de tecnologia de produtos agropecuários e sócio-econômica no setor agrícola, podendo ainda, em cooperação com as entidades próprias, abranger assuntos florestais, de cafeicultura, de pesca e piscicultura, de meteorologia e outros compreendidos nas áreas de atuação da Secretaria da Agricultura e do Ministério da Agricultura.
Art. 4.
Para consecução de seu objetivo social, deverá a EPABA especialmente:

a - manter estreita articulação com os serviços de assistência técnica, públicos e privados, para efeitos de difusão de tecnologia e de obtenção de apóio para desenvolvimento de suas atividades específicas;

b - colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que se dediquem à pesquisa agropecuária, visando a harmonização de programas;

c - articular-se com entidades de direito privado e empresários rurais, quando devidamente aparelhados, para execução de trabalhos de pesquisa;

d - evitar duplicação de investimentos na execução de atividades de pesquisa, mediante a sistemática mobilização da capacidade já instalada em outras instituições;

e - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado nos vários tipos de pesquisa a que se deve dedicar e realizar o treinamento sistemático de seu pessoal técnico e administrativo;

f - promover a concessão de financiamentos para atividades de pesquisa, diretamente ou em articulação com mecanismos financeiros específicos;

Parágrafo único- Deverão ser objeto de prévio ajuste os serviços relacionados com as atividades de pesquisa que a EPABA prestar a entidades públicas ou privadas, assegurada à EPABA, sempre, o direito de divulgar os resultados dos respectivos trabalhos.
Art. 5.
No sistema de planejamento, programação e orçamento da EPABA serão observadas as seguintes diretrizes básicas:
I compatibilização de sua programação com os planos de desenvolvimento econômico e social do País e do Estado da Bahia.
II adequação de seus programas e projetos às políticas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e pela Secretaria da Agricultura, para desenvolvimento do setor agropecuário;
III revisão de sua programação, em decorrência da avaliação de projetos e programas anteriores e dos em andamento;
IV observância, na elaboração de programas e projetos, da situação real do Estado da Bahia, no que se refere a recursos produtivos, inclusive quanto às diferenciações geoeconômicas;
V acompanhamento e avaliação da execução dos programas em vários níveis, a fim de verificar o respectivo cumprimento, bem como dos custos reais e da eficácia dos processos adotados;
VI integração de suas atividades com as desenvolvidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e outros órgãos de pesquisa a níveis estadual, regional e nacional.
Art. 6.
- A EPABA, visando integração de esforços, adotará procedimentos administrativos, de programação e de política salarial mediante ajuste com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e com a Secretaria da Agricultura;

CAPÍTULO IV

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 7.
- O capital inicial da EPABA é de CR$50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), representado pela incorporação de bens patrimoniais do Estado alocados ao Instituto Biológico da Bahia, à Coordenação de Pesquisa e Extensão Rural e ao Departamento de Promoção Agropecuária.
Parágrafo único- Os bens a que se refere o presente artigo serão previamente selecionados, inventariados e avaliados pela forma e modos admitidos em direito.
Art. 8.
- Por ato do Poder Executivo poderá ser autorizado o aumento de capital da EPABA, mediante:
I participação de outras pessoas jurídicas de direito público e de entidades da administração direta ou indireta, do Estado, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurada ao Estado da Bahia, a participação majoritária;
II incorporação de lucros e reservas e de outros recursos que o Estado destinar para esse fim;
III reavaliação do ativo;
IV incorporação de outros bens patrimoniais do Estado, por ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 9.
- Constituem recursos financeiros da EPABA:
I as dotações consignadas nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado.
II os créditos abertos em seu favor;
III os recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes de prestação de serviços;
IV os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;
V a renda de bens patrimoniais;
VI os recursos de operações de créditos;
VII as doações legados;
VIII receitas operacionais;
IX recursos decorrentes de lei especifica;
X recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas;
XI outras receitas.

CAPÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 10.
A estrutura básica da EPABA compreenderá órgãos de dois níveis distintos, a saber:
I órgãos da Administração Central, integrados pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Técnico, pelo Conselho Fiscal e pelas unidades centrais;
II órgãos locais, que constituirão as unidades básicas de pesquisa, cumprindo-lhe executar projetos específicos e atividades afins.
Art. 11.
A estrutura básica das órgãos centrais e locais constará de regimentos a serem aprovados pela Diretoria Executiva.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 12.
A Diretoria Executiva da EPABA será composta de um Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo, nomeados pelo Governador do Estado por um período de quatro anos, sendo vedada a nomeação para o mesmo ou outro cargo da Diretoria Executiva, no período imediato.
§ 1º- A nomeação dos dirigentes de que trata este artigo deverá recair em brasileiro de nível universitário, com comprovada experiência administrativa ou notórios conhecimentos das atividades desenvolvidas pela EPABA.
§ 2º- Será assegurada à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA o direito de apresentar uma lista tríplice ao Governador do Estado para escolha do Diretor Técnico.
§ 3º- A remuneração e demais vantagens dos membros da Diretoria Executiva serão fixadas pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário da Agricultura.
Art. 13.
À Diretoria Executiva cabe, em nível superior, a organização, a orientação, a coordenação e o controle das atividades da EPABA de modo a permitir que esta atinja seus objetivos, em harmonia com os planos e as políticas de desenvolvimento econômico e social do País e do Estado, competindo-lhe, especificamente:

1 - aprovar as normas operacionais e administrativas necessárias às suas atividades;

II aprovar seu regimento interno e de cada um dos seus órgãos;
III aprovar, ouvido o Conselho Técnico, os planos da EPABA;
IV aprovar programas e projetos da pesquisa agropecuária;
V fixar as formas de remuneração relativas aos serviços prestados;
VI estabelecer o sistema de administração de pessoal, submetendo ao Secretário da Agricultura, para previa aprovação, tabelas retribuição e vantagens;
VII compatibilizar os programas e projetos oriundos dos órgãos centrais e locais, objetivando a elaboração dos programas anuais de trabalho centrais e locais, objetivando a elaboração dos programas anuais de trabalho;
VIII elaborar o orçamento de custeio, a prestação anual, de contas com seu relatório e balanços, bem como planejar a destinação do resultado líquido das operações, a serem submetidas ao Secretario da Agricultura;
IX propôr ao Secretario da Agricultura a alienação e aquisição, locação e transação, renuncia e desistencia do direito de ação e o gravame de bens moveis e imóveis;
X aprovar e encaminhar ao Secretario da Agricultura proposta de aumento de capital;
XI conceder licença aos membros da Diretoria e designar substituto para qualquer deles, inclusive em caso de vaga, até a respectiva nomeação;
XII designar funcionário para assinar com o Presidente ou com o Diretor Administrativo, cheques, endossos, ordens de pagamento e títulos de crédito;
XIII definir os atos de administração que o Presidente e os Diretores poderão respectivamente delegar;
XIV prover os casos omissos nestes Estatutos.
Parágrafo único- As deliberações da Diretoria Executiva, em matéria técnica, deverão guardar conformidade com as normas, pareceres e recomendações que hajam sido aprovados pelos Conselho Técnico.

SEÇÃO III

Do Conselho Técnico

Art. 14.
O Conselho Técnico será integrado pelo Presidente da EPABA, que o presidirá, pelos Diretores Executivos, na qualidade de membros natos, e por mais quatro membros designados pelo Secretário da Agricultura, escolhidos entre pessoas de nível universitário e reconhecida capacidade técnica em atividades relacionadas com a politica de ciência e tecnologia e desenvolvimento do setor rural.
§ 1º- O mandato dos membros do Conselho Técnico não integrantes, da Diretoria Executiva, será de dois anos, permitida a recondução; § 2º - A remuneração dos membros do Conselho Técnico não integrantes da Diretoria Executiva, será fixada pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário da Agricultura.
Art. 15.
- Compete ao Conselho Técnico:
I opinar sobre a política de ciência e tecnologia a ser observadas pela EPABA, atendidas as diretrizes gerais estabelecidas nos planos de desenvolvimento econômico e social do País e do Estado da Bahia e na política fixada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária — EMBRAPA;
II manifestar-se sobre as prioridades que devem ser observadas na programação das atividades da EPABA;
III pronunciar-se sobre o Plano Estadual de Pesquisa Agropecuária, coordenado pela EPABA;
IV pronunciar-se sobre os programas de trabalho da EPABA;
V recomendar medidas que julgar necessárias ao bom desempenho técnico da EPABA;
VI opinar sobre assuntos técnicos que lhe sejam encaminhados pelo Presidente;
VII elaborar e propor alterações do respectivo regimento interno;
Art. 16.
O Conselho Técnico reunir-se-á semestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.

SEÇÃO IV

DO PRESIDENTE E DOS DIRETORES

Art. 17.
Compete ao Presidente:
I dirigir, ordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas;
II cumprir e fazer cumprir as normas em vigor, oriundas da Diretoria Executiva e do Conselho Técnico;
III designar o Diretor que o substituirá em seus impedimentos eventuais;
IV admitir, promover, licenciar, aplicar penalidades, transferir, remover e dispensar empregados;
V representar a EPABA em juízo ou fora dele e constituir procuradores;
VIassinar convênios, contratos e ajustes relacionados com as atividades da EPABA;
VII encaminhar ao Secretário da Agricultura os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento da execução das atividades, bem como outros assuntos que dependam da decisão desta autoridade;
VIII convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico e da Diretoria Executiva;
IX fornecer aos Conselhos Técnico e Fiscal os documentos e informações necessárias, ao acompanhamento das atividades.
Art. 18.
Os Diretores, dentro da sua área de atuação, deverão elaborar e submeter ao Presidente os projetos de atos e de normas, cujo exame e aprovação sejam da competência do Conselho Técnico.

SEÇÃO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 19.
O Conselho Fiscal será constituído de tres membros efetivos e tres suplentes, da reputação ilibada e reconhecida capacidade, designados pelo Governador do Estado, pelo prazo de tres anos, sendo admitida a recondução.
Parágrafo único- A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário da Agricultura.
Art. 20.
Ao Conselho Fiscal compete:
I examinar os balanços, relatórios e prestação de contas, restituindo-os ao Presidente, com o respectivo pronunciamento, podendo recomendar a contratação de auditoria externa;
II acompanhar a execução financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer documentos e requisitar informações;
III opinar sobre os assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidas pela Diretoria Executiva;
IV opinar sobre as propostas de gravame ou alienação de bens de propriedade da EPABA.

CAPÍTULO VII

DO PESSOAL

Art. 21.
O regime jurídico do pessoal da EPABA será o da Consolidação da Lei do Trabalho e Legislação Federal complementar.
Parágrafo único- Além do pessoal contratado, poderá a EPABA ter à sua disposição servidores da Administração Direta, ou Indireta, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 22.
Em todos os contratos de trabalho firmados será consignado que o empregado admitido poderá ser transferido para qualquer ponto do território do Estado da Bahia, de acordo com as necessidades do serviço.

CAPÍTULO VIII

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 23.
O exercício social corresponderá ao ano civil.
Art. 24.
O balanço geral será levantado, obrigatoriamente, a 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 25.
Os lucros apurados em balanço terão a destinação que o Secretário da Agricultura estabelecer, mediante proposta da Diretoria Executiva, fixada, desde logo, prioridade para sua utilização no aumento de capital.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 26.
A faculdade outorgada à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA - pelo disposto no § 2º do Art. 12 destes Estatutos só se tornará efetiva a partir do momento em que aquela vier a participar do capital social da EPABA.
Parágrafo único- Nas fases de instalação e organização e enquanto não atendido o disposto neste artigo, a Diretoria Executiva funcionará com o Presidente, que exercerá cumulativamente as funções de Diretor Técnico e com o Diretor de Administração.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27.
Em caso de extinção da EPABA, os bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado e ao das pessoas jurídicas que participarem dos aumentos de capital consoante o disposto no Art. 8º inciso I.
Art. 28.
O Presidente e os Diretores, ao assumirem suas funções, prestarão declaração de bens, anualmente renovadas.
Art. 29.
Perderão o mandato os membros dos Conselhos Técnico e Fiscal que, sem motivo justificado, faltarem a duas reuniões em cada exercício social.
Art. 30.
A alienação de bens imóveis e a constituição de ônus reais dependerá de autorização do Secretário da Agricultura, mediante proposta da Diretoria Executiva.

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