Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 24634, de 25 de junho de 2026

Nº 24634/2026

Estabelece normas atinentes às aquisições de bens e contratações de serviços na área de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- As aquisições de bens e as contratações de serviços na área de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC observarão as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, das normas específicas e do disposto neste Decreto.
§ 1º- As disposições deste Decreto são aplicáveis aos órgãos da Administração Pública direta, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual.
§ 2º- As fundações estatais de direito privado, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e pelas normas estaduais vigentes, poderão adotar, no que couber, as normas estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2.
- Para os fins deste Decreto, se considera:
I requisitante: unidade administrativa demandante de aquisição de bens ou contratações de serviços de TIC;
II área técnica de TIC: unidade setorial responsável pelas aquisições de bens e contratações de serviços de TIC de órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual;
III Plano de Aquisição: instrumento de planejamento para as aquisições de bens e as contratações de serviços de TIC, que visa atender às demandas do órgão ou entidade, para o período de 12 (doze) meses;
IV solução de TIC: conjunto de serviços, bens ou outros elementos que se integrem para o alcance dos resultados pretendidos com a aquisição ou contratação;
V requisitos: conjunto de especificações necessárias para definir a solução de TIC a ser contratada;
VI critérios de aceitação: parâmetros objetivos e mensuráveis utilizados para verificar um serviço ou bem quanto à conformidade aos requisitos especificados;
VII aquisições ou contratações excepcionais: aquisições de bens ou contratações de serviços não incluídos no Plano de Aquisição aprovado;
VIII gestor do contrato: representante do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual especialmente designado ou pelo respectivo substituto, para coordenar as atividades atinentes à fiscalização do contrato e à instrução processual das ocorrências provenientes de sua execução;
IX fiscal do contrato: representantes do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual ou respectivos substitutos especialmente designados para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, registrar as ocorrências referentes à sua execução, informar aos seus superiores situação que demandar decisão ou providência, bem como, prevenir riscos na execução contratual;
X preposto: funcionário representante da contratada, responsável por acompanhar a execução do contrato e atuar como interlocutor principal junto à contratante, incumbido de receber, diligenciar, encaminhar e responder as principais questões técnicas, legais e administrativas referentes ao andamento contratual;
XI relatório anual de execução: documento referente ao histórico de aquisições de bens ou contratações de serviços, contendo, no mínimo, informações referentes à execução do Plano de Aquisição, aos resultados obtidos durante o período de 01 (um) ano, à explicação dos desvios com relação ao planejado, às aquisições ou às contratações excepcionais e aos eventuais ajustes;
XII software: sistema ou componente constituído por um conjunto de programas computacionais, procedimentos e documentação, desenvolvido para atendimento de necessidades específicas do órgão ou entidade, bem como aqueles previamente desenvolvidos e disponíveis no mercado para utilização, na forma em que se encontram, de prateleira, ou com modificações, de prateleira modificáveis.
Art. 3.
- Não poderão ser objeto de aquisição e de contratação:
I mais de uma solução de TIC em um único contrato;
II a gestão da área de TIC.
§ 1º- Os serviços de apoio, bem como a consultoria técnica relacionados aos processos de planejamento e avaliação da qualidade dos serviços de TIC poderão ser objeto de aquisição ou contratação, desde que sob supervisão de servidores do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual.
§ 2º- O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica aos casos em que o objeto da aquisição ou contratação for fornecido por empresas públicas ou sociedades de economia mista de TIC, que tenham sido criadas para este fim específico, em consonância com o inciso IX do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e com o art. 2º da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023.
Art. 4.
- A unidade requisitante responsável pela contratação dos serviços não poderá:
I ajustar, com os empregados e prepostos da contratada, relacionamentos diretos que possibilitem o estabelecimento de vínculos de subordinação passíveis de caracterização de relação de emprego;
II indicar pessoas para compor o quadro funcional da contratada;
III demandar aos empregados da contratada a execução de tarefas não relacionadas ao objeto da contratação.
Art. 5.
- Nas licitações para aquisições de bens e contratações de serviços de TIC deverão ser adotados os critérios de julgamento menor preço, técnica e preço, maior desconto ou maior retorno econômico, conforme disciplinado em ato normativo publicado pela Secretaria da Administração - SAEB.
§ 1º- Nas licitações de bens ou serviços de TIC considerados comuns, na forma do art. 29 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser adotada a modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, devendo o órgão ou entidade justificar, fundamentadamente, as razões para sua não adoção.
§ 2º- Será considerado comum o bem ou o serviço que possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, segundo pronunciamento técnico do órgão ou entidade contratante, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
§ 3º- A modalidade concorrência será utilizada, exclusiva e justificadamente, para aquisição de bens de alta complexidade tecnológica de domínio restrito em que se justifiquem elementos técnicos ou qualitativos como forma de julgamento ou para contratação de serviços especiais, relacionados em ato normativo publicado pela SAEB, observado o disposto na Seção III, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º- A contratação de serviços e compras de TIC na modalidade diálogo competitivo, prevista no art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será utilizada, desde que devidamente justificado nos autos.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE AQUISIÇÃO

Art. 6.
- Os processos administrativos que tenham por objeto as aquisições de bens e as contratações de serviços de TIC deverão ser precedidos de Planos de Aquisição próprio, sem prejuízo do disposto no inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º- Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, deverão elaborar seus Planos de Aquisição e encaminhá-los para aprovação da Superintendência da Gestão e Inovação - SGI da SAEB.
§ 2º- Previamente à aprovação da SGI, os Planos de Aquisição devem ser encaminhados para exame da comissão formada por, no mínimo, 03 (três) membros integrantes do Comitê dos Gestores de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado da Bahia - FORTIC.
Art. 7.
- Aprovado o Plano de Aquisição na forma do art. 6º deste Decreto, a requisitante e a área técnica de TIC estão autorizadas a instaurar os processos administrativos específicos para as aquisições de bens ou contratações de serviços de TIC referentes aos itens que compõem o referido Plano.
§ 1º- Na avaliação do Plano de Aquisição, quando houver expressa indicação para exame posterior de itens que o compõem, o processo administrativo específico correspondente deverá ser encaminhado para nova análise do FORTIC e aprovação da SGI.
§ 2º- Na hipótese de alteração de valor superior a 25% (vinte e cinco por cento), de um ou mais itens que compõem o Plano de Aquisição já aprovado na forma do art. 6º deste Decreto, a unidade requisitante deverá submeter o processo administrativo específico para nova aprovação da SGI.
§ 3º- As aquisições ou contratações excepcionais, fora do Plano de Aquisição e acima do limite definido por norma da SAEB, deverão ser justificadas em processo específico, submetidas ao FORTIC e aprovadas pela SGI.
§ 4º- O Plano de Aquisição terá vigência anual de 1º de janeiro até 31 de dezembro.
§ 5º- O Plano de Aquisição deverá ser apresentado à SGI no ano anterior à sua vigência, conforme § 1º do art. 6º deste Decreto.
§ 6º- A SGI disporá em ato normativo próprio sobre as ações excepcionais e pedidos de alteração de valor ao Plano de Aquisição.
§ 7º- Durante o período de validade de 12 (doze) meses, a requisitante deve deflagrar a fase externa do processo licitatório, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023.
§ 8º- Juntamente com o Plano de Aquisição elaborado para o período seguinte, deverá ser apresentado o Relatório Anual de Execução referente ao período coberto pelo Plano de Aquisição anterior.

CAPÍTULO III

DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 8.
- Os processos administrativos para aquisições de bens e contratações de serviços de TIC deverão seguir as seguintes fases:
I fase preparatória;
II fase externa;
III fiscalização e gestão de contrato.
Parágrafo único- As contratações de soluções de TIC devem atender às normas específicas dispostas em atos normativos, guias e manuais publicados pela SAEB.
Art. 9.
- A fase preparatória, caracterizada pelo planejamento da contratação, compreende:
I instituição da Equipe de Planejamento da Contratação;
II especificação dos bens, serviços e demais elementos que compõem a solução de TIC;
III especificação das razões para a sua aquisição ou contratação;
IV elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP da contratação e aquisição, na forma do § 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
V elaboração do Termo de Referência;
VI elaboração do Documento de Formalização da Demanda.
§ 1º- A constituição da Equipe de Planejamento da Contratação deverá ser realizada pela unidade requisitante, com o objetivo de acompanhar todas as etapas do processo de contratação, conforme estabelecido na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023.
§ 2º- A especificação de requisitos, realizada pela unidade requisitante com a participação da respectiva área técnica de TIC, deve detalhar o levantamento das demandas dos potenciais usuários do bem ou serviço, projetos similares e soluções existentes;
§ 3º- A identificação de soluções que atendam às necessidades e aos requisitos da aquisição ou contratação deverá ser realizada pela área técnica de TIC, com a participação da unidade requisitante, considerando os seguintes aspectos:
I o Catálogo de Tecnologia da Informação das Unidades Operacionais mantido pela SGI e regulamentado em ato normativo a ser publicado pela SAEB;
II a disponibilidade de solução similar em outro órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual;
III as demais alternativas, inclusive soluções próprias, de mercado, de software livre ou de software público;
IV as políticas, diretrizes e recomendações de TIC constantes de normas vigentes;
V a expectativa de custos de cada solução.
Art. 10.
- À unidade requisitante compete justificar a necessidade de aquisição dos bens ou contratação de serviços de TIC, bem como definir, no que couber:
I o objeto da aquisição ou contratação e os seus aspectos funcionais;
II as necessidades de treinamento;
III as necessidades de manutenção que independem de configuração tecnológica;
IV os prazos e as prioridades de entrega;
V os aspectos sociais e culturais que definem os requisitos a serem atendidos pela solução de TIC.
Art. 11.
- Compete à área técnica de TIC, quando aplicável, justificar as exigências técnicas envolvidas e definir os requisitos técnicos relacionados abaixo, em conformidade com as especificações fornecidas pela unidade requisitante:
I arquitetura tecnológica, tais como hardware, software, padrões de interoperabilidade, linguagem de programação e interface;
II projetos que estabelecem o processo de desenvolvimento da solução, as técnicas, os métodos, a forma de gestão e de documentação;
III implantação da solução;
IV garantia e manutenção, que definem a forma como serão conduzidas a manutenção e a comunicação entre as partes envolvidas, incluindo as garantias estendidas e suporte de ambiente, quando houver;
V os requisitos de segurança da informação;
VI treinamento quanto ao ambiente tecnológico;
VII qualificação da equipe técnica de prestação dos serviços no tocante às experiências profissionais, formação acadêmica e técnica, certificação profissional e suas respectivas formas de comprovação.
Art. 12.
- É obrigatória a elaboração do ETP pela unidade requisitante, com o apoio da área técnica de TIC, caso necessário, para as aquisições de bens e contratações de serviços de TIC.
§ 1º- O disposto no caput deste artigo não se aplica às situações que excetuam a elaboração de ETP tratadas no Decreto nº 22.598, de 02 de fevereiro de 2024.
§ 2º- O órgão ou entidade interessada em aderir a uma Ata de Registro de Preços deve fundamentar a compatibilidade do seu ETP e demais documentos de planejamento da contratação com o Termo de Referência do órgão ou entidade gerenciadora, especificando no ETP o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade na utilização da ata de registro de preços, conforme o disposto no § 2º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 13.
- O Termo de Referência, documento necessário para aquisições de bens e contratações de serviços, será elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratação, em consonância com o inciso XXIII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e conterá os seguintes dados:
I descrição do objeto, incluídos sua natureza, identificando se o mesmo trata de um serviço ou bem comum, em consonância com normativo publicado pela SAEB, os quantitativos, o prazo do contrato e a possibilidade de sua prorrogação;
II fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III descrição da solução como um todo, considerando todo o ciclo de vida do objeto;
IV requisitos dos serviços ou bens;
V modelo de prestação dos serviços;
VI indicação do tipo de serviço ou bem, considerando o mercado e as soluções existentes no momento da licitação;
VII modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade, incluindo:
a) fixação de procedimentos e de critérios de mensuração dos serviços prestados, abrangendo métricas, indicadores e valores;
b) definição de metodologia de avaliação da adequação às especificações funcionais e da qualidade dos serviços;
c) quantificação ou estimativa prévia do volume de serviços demandados para comparação e controle;
d) garantia de inspeções e diligências, quando aplicável, e sua forma de exercício;
e) termo de compromisso e de confidencialidade, contendo declaração de manutenção de sigilo e ciência das normas de segurança do contratante, a ser assinado pela contratada, devendo o contratante exigir que a contratada apresente declarações similares, assinadas por seus funcionários diretamente envolvidos na contratação;
f) adequação orçamentária com cronograma de execução física e financeira;
g) critérios de medição e de pagamento que deverá ser em função dos resultados obtidos;
h) definição de mecanismos formais de comunicação a serem utilizados para troca de informações entre o contratante e a contratada;
i) exigência ou não de garantia contratual;
VIII definição da estratégia de independência do contratante em relação à contratada, quando se tratar de soluções que envolvam software, exceto aqueles previamente desenvolvidos e disponíveis no mercado para utilização na forma em que se encontram ou com modificações, que contemplará pelo menos:
a) forma de transferência de tecnologia;
b) previsão relativa aos direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC, documentação, modelo de dados e base de dados, justificando os casos em que tais direitos não vierem a pertencer à Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
c) previsão relativa à eventual transferência e resgate de dados da Administração ao fim do contrato;
IX indicação da área gestora do contrato;
X definição das obrigações específicas da contratada, a depender do objeto da aquisição ou contratação;
XI estratégia de migração e a sua integração com a arquitetura tecnológica existente, inclusive o tratamento do legado, quando for o caso;
XII forma e critérios de seleção do fornecedor;
XIII estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado.
§ 1º- Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação, serão observados o inciso IX do art. 18, e os arts. 36 a 38, todos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º- A contratação com previsão de pagamento baseada na aferição de esforço, por meio da métrica homem-hora, somente será admitida de forma excepcional, nos casos em que não houver outros critérios viáveis para mensuração dos serviços, como métricas e indicadores previamente estabelecidos, sendo necessária a justificativa técnica devidamente fundamentada pela unidade requisitante, a ser submetida à apreciação da SGI.
§ 3º- A exigência de carta de solidariedade a ser emitida pelo fabricante deverá ser solicitada motivadamente para assegurar a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor, em conformidade com o inciso IV do art. 41 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º- Em casos excepcionais, mediante justificativas técnicas, submetidas à apreciação da SGI, é permitida a inclusão de exigência de credenciamento das licitantes junto ao fabricante.
§ 5º- A critério da unidade requisitante, o Termo de Referência poderá ser apresentado em audiência pública, observado o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 6º- Os Termos de Referência deverão, preferencialmente, seguir os modelos disponibilizados no site do FORTIC, os quais consistem em documentos previamente analisados, padronizados e validados pela Procuradoria Geral do Estado - PGE e pela SGI.
Art. 14.
- Os processos de contratação de serviços e aquisições de bens de TIC obedecerão às regras das leis vigentes, sobretudo, a Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, devendo, além dos documentos naqueles exigidos, o anexo dos seguintes dados:
I apresentação da estimativa de preços, fundamentada no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e normas regulamentares do Poder Executivo Estadual;
II indicação da fonte de recursos para a aquisição e a estimativa do impacto econômico-financeiro no orçamento do órgão ou entidade;
III Relatório de Requisição de Serviços ou Materiais extraído do Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços do Estado - SIMPAS;
IV indicação da Ação no Plano de Aquisição, em consonância com o disposto neste Decreto, correspondente às aquisições de bens e contratações de serviços de TIC pretendidas;
V justificativa da essencialidade das aquisições de bens e contratações de serviços de TIC pretendidas, com apresentação da motivação técnica para a estratégia do item utilizado.
Parágrafo único- A instrução processual das contratações e aquisições de TIC será objeto de regulamentação por meio de ato normativo da SAEB.
Art. 15.
- A fase de seleção do fornecedor observará as normas pertinentes, em especial a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023.
Art. 16.
- A fiscalização do contrato será exercida por representante do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, especialmente designado, conforme o disposto na Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, que deverá reportar ao gestor do contrato a existência de inconformidades durante a execução contratual.
Art. 17.
- A gestão do contrato será realizada por representante do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual especialmente designado ou pelo respectivo substituto, para coordenar as atividades atinentes à fiscalização do contrato e à instrução processual das ocorrências provenientes de sua execução, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dos arts. 11 e 12 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023.
Art. 18.
- A gestão do contrato deve atender às seguintes diretrizes:
I a indicação formal do fiscal e do gestor do contrato, em consonância com os arts 11 e 12 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023;
II o relacionamento entre a contratante e a contratada será sempre formal;
III o encaminhamento de demandas pela contratante, por qualquer um dos seus prepostos autorizados, deverá ser formal e feito por meio de ordens de serviço;
IV a elaboração de relatórios para monitorar custos e cronogramas, bem como relatórios de conformidade e controle para inspecionar e verificar a fiel execução do contrato e o desempenho técnico da contratada;
V o término do prazo contratual deverá ser comunicado à autoridade competente com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência;
VI os registros das ocorrências da execução do contrato, inclusive dos atos mencionados neste artigo, deverão compor o histórico de gerenciamento do contrato;
VII o encerramento contratual deverá ser objeto de declaração formal.
§ 1º- Na hipótese de nova contratação, deve ser elaborado um plano para minimizar os impactos da mudança, em particular quanto aos aspectos relacionados à segurança da informação, a recursos humanos, à transferência de conhecimento e à continuidade dos serviços.
§ 2º- As atividades inerentes à fiscalização e ao gerenciamento do contrato serão, preferencialmente, exercidas por agentes públicos distintos, conforme área de atuação ou de conhecimento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.
- Os bens e serviços relacionados à área de TIC, considerados comuns e especiais, serão publicados em ato normativo pela SAEB, podendo ser avaliados em cada caso específico, considerando os critérios de identificação e classificação de cada tipo e parecer técnico interno do órgão requisitante.
Art. 20.
- Os aplicativos e softwares resultantes das soluções de TIC contratadas deverão ser catalogados pelo contratante no Catálogo de Tecnologia da Informação e Comunicação das Unidades Operacionais mantido pela SGI.
Art. 21.
- Compete à SAEB expedir os atos normativos complementares na área de TIC.
Art. 22.
- Fica revogado o Decreto nº 15.404, de 01 de setembro de 2014.
Art. 23.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de junho de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Marcius de Almeida Gomes

Secretário da Educação em exercício

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Aécio Moreira do Nascimento

Secretário de Desenvolvimento Econômico em exercício

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Adolpho Henrique Almeida Loyola

Secretário de Relações Institucionais

Marise Prado de Oliveira Chastinet

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Camilla Lima Batista

Secretária de Políticas para as Mulheres

Joaquim Belarmino Cardoso Neto

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Saulo Filinto Pontes de Souza

Secretário de Infraestrutura

Edson Vieira Porto

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Vivaldo Góis de Oliveira

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Elisabete de Oliveira Costa Santos

Secretária de Desenvolvimento Rural

Marcus Vinicius Di Flora

Secretário de Comunicação Social

Giulliana Brito do Espírito Santo Mercuri

Secretária de Turismo em exercício

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Mateus da Cunha Dias

Secretário Extraordinário do Sistema Viário Oeste Ponte Salvador-Itaparica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.