Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 23562, de 23 de julho de 1973
Nº 23562/1973
Concede redução 60% do Imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à PASKIN S.A.- Indústrias. Petroquímicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1.190/71-SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial;
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica concedida, à PASKIN S.A. - Indústrias Petroquímicas; com sede e instalações industriais no município de Candeias; neste Estado; registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob nº 01424 em 02.01.68; a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, de acordo com o disposto no art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03 de dezembro de 1971, aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28 de janeiro de 1972; publicado no Diário Oficial de 02 de fevereiro de 1972 para a produção de metacrilato de metila-monômero e na. Forma do que dispõe o art. 2º do Regulamento aprovado pelo citado Decreto nº 22.756 para a fabricação de Ácido Sulfúrico, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos contado a partir de 22.03.72, data do seu primeiro faturamento; para metacrilato de metila-Monômero e a contar do seu primeiro faturamento até 10.03.76, data do termino do benefício concedido à TIBRÁS - Titânio do Brasil S.A. para ácido sulfúrico.
Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as, sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de julho de 1973.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador