Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 23367, de 21 de fevereiro de 1973
Nº 23367/1973
Declara de utilidade pública para efeito de desapropriação uma área de terra do domínio do município de Camaçari, nos termos da Lei nº 3.036 de 02 de outubro de 1972.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA Usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 57, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe a Lei Estadual nº 3.036 de 02 de outubro de 1972,
D E C R E T A :
Art 1º - É declarada de utilidade pública para efeito de desapropriação, de acordo com a alínea i, artº 5º do Decreto Lei Federal nº 3.365 de 21 de junho de 1941, uma área de terra com as edificações e demais benfeitorias nela situadas do domínio do município de Camaçari, integradas no Loteamento Jardim Campobelo, devidamente registrada no Cartório de Imóveis de acordo com o Decreto Lei nº 58 de 10 de dezembro de 1937.
Art 2º - A área de terra mencionada no artigo anterior, medindo aproximadamente 359.706 m2 (trezentos e cinquenta e nove mil, setecentos e seis metros quadrados) se acha compreendida na linha demarcatória de limites a seguir descrita:
Partindo do marco G em concreto, localizado no cruzamento do lado este da Av. da Paz do primitivo Loteamento Jardim Campobelo, com uma paralela distando 15 metros do eixo da estrada asfaltada que liga o Conjunto Petroquímico da Bahia - COPEB, à estrada Simões Filho - Alagoinhas, em direção nordeste coincidente com o Mesmo lado da já citada Av. da Paz, até encontrar o marco F, também em concreto, à distância de 1429,00m do primeiro; daí com azimute de 90°00' em busca do marco B, também em concreto e situado a uma distância de 1278,00m do anterior; do marco B com azimute de 180º' em direção ao marco A, também em concreto, distando 1429,00m do anterior; do marco A seguindo em direção ao marco G com azimute de 270°00' situado a uma distância de 1276,00m do anterior.
Art 3º - Fica a Secretaria das Minas e Energia, através da Comissão Coordenadora do Polo Petroquímico - COMCOP, autorizada a promover todas as medidas necessárias a efetivação da desapropriação de que trata o presente Decreto, seja amigável ou judicialmente.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, EM 21 DE FEVEREIRO DE 1973.
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
GOVERNADOR