Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3036, de 2 de outubro de 1972

Nº 3036/1972

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a desapropriar bens do domínio e do município de Camaçari.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar por utilidade pública de acordo com o § 2º do artigo 2º, combinado com a alínea 1 do artigo 5º do decreto lei federal 3.365 de 21 de junho de 1941, uma área de terra com as edificações e demais benfeitorias nela situadas, do domínio do município de Camaçari integradas no Loteamento Jardim Campobelo, devidamente registrada no Cartório de Imóveis, de acordo com o Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937.
Art. 2.
- A área de terra mencionada no artigo anterior, medindo aproximadamente 359.706m2 (trezentos e cinqüenta e nove mil, setecentos e seis metros quadrados), se acha compreendida na linha demarcatória de limites a seguir descrita:

Partindo do marco G em concreto, localizado no cruzamento do lado este Av. da Paz do primitivo loteamento Cidade Jardim Campobelo com uma paralela distando 15 metros do eixo da estrada asfaltada que liga o Conjunto Petroquímico da Bahia - COPEB, à estrada Simões Filho - Alagoinhas, em direção nordeste coincidente com o mesmo lado da já citada Av. da Paz até encontrar o marco F, também em concreto à distância de 1429,00m do primeiro; daí com azimute de 90º00´ em busca do marco B, também em concreto e situado a uma distância do 127,00m do anterior: do marco B com azimute de 180º em direção do marco A, também em concreto e distando 1429,00m do anterior; do marco A seguindo em direção ao marco G, com azimute de 270º00´ situado a uma distância de 1276,00 m do anterior.

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de outubro de 1972.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo de Souza Brito

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.