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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2275, de 20 de janeiro de 1989

Nº 2275/1989

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos Órgãos e Entidades da Administração Estadual em vista a conversão em cruzados novos dos Orçamentos Públicos de que trata a Medida Provisória nº 32, de 15.01.89 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o artigo 18 da Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989,

D E C R E T A

Art. 1.
- As dotações consignadas no Orçamento Estadual vigente, aprovado pela Lei nº 4.811, de 21 de dezembro de 1988, a partir de 16 de janeiro de 1989, serão convertidas em cruzados novos mediante a divisão por 1.000 dos valores originalmente fixados em cruzados.
Parágrafo único- O procedimento estabelecido neste artigo aplicar-se-á igualmente:
a)aos Orçamentos Analíticos de que trata o artigo 27, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, com a redação introduzida pelas Leis nºs 2.588, de 10.10.1968 e 3.737, de 30.11.1979;
b)aos demais atos de natureza orçamentária sujeitos à conversão de que trata este decreto.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 20 de janeiro de 1989.

WALDIR PIRES

JAIRO SIMÕES SÉRGIO GAUDENZI

*REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO

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