Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4811, de 21 de dezembro de 1988

Nº 4811/1988

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
- O Orçamento do Estado da Bahia para o exercício de 1989, composto pelas receitas do Tesouro Estadual e das Entidades da Administração Descentralizada, estima a receita em Cz$5.984.941.273.000,00 (cinco trilhões, novecentos e oitenta e quatro bilhões, novecentos e quarenta e um milhões e duzentos e setenta e três mil cruzados) e fixa a despesa em igual quantia.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Estima a Receita e fixa a Despesa Pública do Estado da Bahia para o exercício de 1989 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que, consoante comunicação da Assembléia Legislativa e nos termos do artigo 39, da Constituição do Estado, fica promulgada a seguinte Lei:

Art. 2.
- A receita será realizada mediante a arrecadação de todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, inclusive do produto de operações de crédito, na forma da legislação em vigor, segundo as especificações contidas no ANEXO I e compreendendo o seguinte desdobramento, cujos valores são expressos em milhares de cruzados:
IRECEITA DO TESOURO ESTADUAL

4.670.000.000

1. Receitas Correntes

2.869.708.347

Receitas Tributárias

1.611.841.422

Receita Patrimonial

364.416.130

Receitas de Serviços

5.608.859

Transferências Correntes

608.136.813

Outras Receitas Correntes

279.705.123

2. Receitas de Capital

1.800.291.653

Operações de Crédito

320.539.713

Alienação de Bens

4.670

Transferências de Capital

967.909.849

Outras Receitas de Capital

511.837.421

IIRECURSOS DE OUTRAS FONTES

1.314.941.273

Receitas das Entidades da Administração Descentralizada (Exclusive Transferências do Tesouro Estadual)

IIITOTAL GERAL

5.984.941.273

Art. 3.
- A despesa, fixada na conformidade do ANEXO II, será realizada com os desdobramentos explicitados a seguir, também com valores expressos em milhares de cruzados:
IDESPESA POR FUNÇÕES

RECURSOS DO TESOURO

RECURSOS DE

OUTRAS FONTES

TOTAL

01. Legislativa

46.265.950

25.899

46.291.849

02. Judiciária

117.311.374

41.681.988

158.993.362

03. Administração e Planejamento

483.442.618

262.454.237

745.896.855

04. Agricultura

81.817.742

148.010.395

229.828.137

05. Comunicações

4.930.542

1.688.282

6.618.824

06. Defesa Nacional e Segurança Pública

264.946.198

2.703.259

267.649.457

07. Desenvolvimento Regional

653.871.896

63.396.378

717.268.274

08. Educação e Cultura

596.205.578

6.939.453

603.145.031

09. Energia e Recursos Minerais

217.655.217

92.339.751

309.994.968

10. Habitação e Urbanismo

257.504.987

5.926.936

263.431.923

11. Indústria, Comércio e Serviços

168.503.789

64.289.376

232.793.165

13. Saúde e Saneamento

1.202.207.044

372.732.483

1.574.939.527

14. Trabalho

18.996.721

256.340

19.253.061

15. Assistência e Previdência

253.430.858

202.572.505

456.003.363

16. Transportes

234.205.108

49.923.991

284.129.099

99. Reserva de Contingência

68.704.378

68.704.378

TOTAL GERAL

4.670.000.000

1.314.941.273

5.984.941.273

IIDESPESAS POR ÓRGÃOS

RECURSOS

DO TESOURO

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

TOTAL

1. Poder Legislativo

55.801.874

25.899

55.827.773

1.01.Assembléia Legislativa

38.178.583

25.899

38.204.482

1.02.Tribunal de Contas do Estado

13.279.145

13.279.145

1.03.Tribunal de Contas dos Municípios

4.344.146

4.344.146

2. Poder Judiciário

70.691.403

41.681.988

112.373.391

2.01.Tribunal de Justiça

70.691.403

41.681.988

112.373.391

3. Poder Executivo

4.474.802.345

1.273.233.386

5.748.035.731

3.01.Gabinete do Governador

1.605.438

1.605.438

3.02.Procuradoria Geral do Estado

7.381.698

7.381.698

3.03.Gabinete do Vice Governador

468.050

468.050

3.04.Ministério Público

15.769.346

15.769.346

3.05.Secretaria da Administração

108.872.960

434.324.621

543.197.581

3.06.Secretaria da Fazenda

78.578.241

618.718

80.196.959

3.07.Secretaria de Governo

64.100.048

64.100.048

3.08.Secretaria do Planejamento

104.147.940

90.991.799

195.139.739

3.09.Secretaria da Cultura

36.430.755

2.837.596

39.268.351

3.10.Secretaria do Desenvolvimento Social

42.253.688

3.258.859

45.512.547

3.11.Secretaria da Educação

577.611.504

3.949.698

581.561.202

3.12.Secretaria da Justiça e Direitos Humanos

38.429.736

38.429.736

3.13.Secretaria da Saúde

830.552.797

133.842.080

964.394.877

3.14.Secretaria da Segurança Publica

271.013.060

2.703.259

273.716.319

3.15.Secretaria do Trabalho

19.300.960

2.368.897

21.669.857

3.16.Secretaria da Agricultura

82.571.232

148.010.395

230.581.627

3.17.Secretaria do Desenvolvimento Urbano

532.836.852

244.817.339

777.654.191

3.18.Secretaria dos Recursos Hídricos e Irrigação

99.832.602

21.123.314

120.955.916

3.19.Secretaria da Indústria, Comér-cio e Turismo

164.927.717

60.558.101

225.485.818

3.20.Secretaria das Minas e Energia

111.314.565

71.216.437

182.531.002

3.21.Secretaria dos Transportes e Comunicações

222.886.554

51.612.273

274.498.827

3.22.Encargos Gerais do Estado

1.063.916.602

1.063.916.602

3.22.1. Programas Especiais

135.164.207

135.164.207

3.22.2. Transferências a Municí-pios/Outros Encargos

928.752.395

928.752.395

4 - Reserva de Contingência

68.704.378

68.704.378

TOTAL GERAL

4.670.000.000

1.314.941.273

5.984.941.273

IIIDESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

A CONTA DE RECURSOS DO TESOURO

4.670.000.000

1. Despesas Correntes

2.806.464.434

1.1. Despesas de Custeio

1.440.504.992

1.2. Transferências Correntes

1.365.959.442

2. Despesas de Capital

1.794.831.188

2.1. Investimentos

467.866.878

2.2. Inversões Financeiras

22.889.822

2.3. Transferência de Capital

1.304.074.488

Subtotal de despesas correntes e de capital

4.601.295.622

3. Reserva de Contingência

68.704.378

A CONTA DE RECURSOS DE OU-TRAS FONTES

1.314.941.273

TOTAL GERAL

5.984.941.273

Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite previsto na Constituição Estadual;
IIdesignar ógãos centrais para administrar dotações atribuídas a unidades orçamentárias;
IIItranspor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de órgão para outro, dentro de uma mesma função de governo;
IVabrir créditos suplementares:
a)até o limite de 30% (trinta por cento) do total das receitas aqui previstas do Tesouro Estadual, na conformidade da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de l964, objetivando reforçar as dotações relativas aos custos de projetos e atividades;
b)às dotações com pessoal e encargos sociais, em valor correspondente a até 80% (oitenta por cento) do incremento mensal da arrecadação decorrente de Impostos de exclusiva competência estadual, com a finalidade de conceder reajustes periódicos de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
c)destinados ao atendimento das despesas à conta de recursos vinculados, nos limites das arrecadações adicionais efetivamente apuradas no decorrer do exercício de l989;
d)destinados à realização de despesas à conta de operações de crédito constantes do artigo 5º desta Lei, observada sua destinação específica, desde que a necessidade de suplementação decorra de eventuais diferenças monetárias;
e)destinados à realização de despesas à conta de operações de crédito já contratadas pelo Estado, desde que a necessidade de suplementação decorra de eventuais diferenças monetárias entre os valores alocados ao Orçamento de l989 e o efetivo cronograma de recebimento;
f)à conta de recursos oriundos de operações de crédito nos casos em que as respectivas leis autorizativas não hajam, igualmente, previsto a abertura do correspondente crédito adicional.
Parágrafo único- Não serão computados, para efeito do limite estabelecer no inciso IV, alínea "a" deste artigo, os remanejamentos de dotações em um mesmo órgão, desde que não se altere o montante e alocado a cada categoria econômica.
Art. 5.
- Fica ainda o Poder Executivo, em nome do Estado da Bahia, nos termos previstos no artigo 16 da Lei estadual nº 2.322, de 11 de abril de l966, combinado com o artigo 7º da Lei federal nº 4.320, de l7 de março de l964 autorizada a:
Irealizar operações de crédito até o limite equivalente a 21.221.939 (vinte e um milhões, duzentos e vinte e um mil novecentos e trinta e nove) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), destinadas ao giro das Obrigações Reajustáveis do Tesouro da Bahia (ORTBA), observadas as condições negociais que sejam aprovadas pelas autoridades financeiras nacionais;
IIrealizar operações de crédito até o limite equivalente a US$65.500.000,00 (sessenta e cinco milhões e quinhentos mil dólares), destinados ao reescalonamento da dívida externa do Estado, observadas as condições e exigências da política econômico-financeira nacional.
Parágrafo único- Em garantia da liquidação do principal e acessórios dos empréstimos de que tratam os incisos deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular os valores necessários e suficientes das receitas do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), bem como as decorrentes de recursos oriundos das quotas ou parcelas de que o Estado é titular.
Art. 6.
- Os orçamentos próprios das entidades da Administração Descentralizada serão elaborados com observância, no que couber, dos princípios adotados pelo Orçamento do Estado.
Art. 7.
- As receitas e as despesas das entidades da Administração Descentralizada serão discriminadas em seus respectivos orçamentos, aprovados por decreto governamental, na forma da legislação em vigor.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de l989, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 21 de dezembro de l988.

WALDIR PIRES

Governador

Jairo Simões

Sérgio Maurício Brito Gaudenzi

José Carlos Capinam

Antonio Carlos da Silva Barreto

Lauro Andrade Assunção

Sérgio Veiga de Santana

Jutahy Magalhães Júnior

Mariaugusta Rosa Rocha

Ênio Mendes de Carvalho

Luiz Umberto Ferraz Pinheiro

Reinaldo Teixeira Braga

Luiz Carlos Magnavita Bacelar

Gastão Octávio Lacerda Pedreira

Euclides José Teixeira Neto

Arnaldo Murilo N. Leite

Carlos Alberto de A. Dantas

Carlos Meireles

Raymundo da Silva Vasconcelos

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.