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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 22438, de 12 de dezembro de 2023

Nº 22438/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
- A composição do Conselho Estadual de Juventude - CEJUVE, prevista na Lei nº 13.452, de 06 de novembro de 2015, passa a vigorar da seguinte forma:
I 10 (dez) representantes do Poder Executivo Estadual:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
c) 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde - SESAB;
e) 01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais - SEPROMI;
g) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES
h) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura - SECULT;
i) 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para Mulheres - SPM;
j) 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH.
II 20 (vinte) representantes da sociedade civil, designados pelo Secretário de Relações Institucionais - SERIN, dentre:
a) entidades de apoio às políticas de juventude;
b) fóruns e redes juvenis;
c) movimentos, associações e organizações da juventude.
§ 1º- A designação dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo será precedida de amplo processo de diálogo social, a ser promovido pela SERIN, sendo ela a responsável por apresentar as indicações para composição do CEJUVE.
§ 2º- A participação dos membros titulares e suplentes no CEJUVE será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
§ 3º- As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CEJUVE, dos Grupos de Trabalho e das Comissões poderão correr à conta de dotações orçamentárias da SERIN.
§ 4º- O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 5º- A eleição para a escolha das organizações da sociedade civil será convocada pelo CEJUVE por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do final do primeiro mandato de seus membros.

Altera a composição do Conselho Estadual de Juventude, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição do Estado da Bahia, tendo em vista as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.806-5, nº 2.857 e nº 3.254, decididas com efeito vinculante para todos os entes da Federação, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, combinado com o parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, com fundamento no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal, e tendo em vista a Lei nº 14.521, de 15 de dezembro de 2022,

D E C R E T A

Art. 2.
- À Secretaria de Relações Institucionais - SERIN caberá prover os meios necessários à execução das atividades do CEJUVE, inclusive de sua Secretaria-Executiva, Grupos de Trabalho e Comissões.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 2023

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Luiz Carlos Caetano

Secretário de Relações Institucionais

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