- Compete aos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado, na forma dos seus regimentos, estatutos ou contratos sociais, autorizar servidores e militares a procederem à movimentação financeira, consulta e obtenção de extrato, saldos e informações sobre lançamentos, inclusive bloqueios judiciais de contas abertas em nome de cada órgão ou entidade vinculadas às atividades específicas de cada unidade de trabalho.§ 1º- A autorização prevista no caput deste artigo deverá ser feita por ofício encaminhado à agência de relacionamento da instituição financeira contratada.
§ 2º- Subsidiariamente, ficam autorizados a movimentar as contas bancárias de titularidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, bem como a consultar e obter extratos, saldos e informações sobre lançamentos, inclusive bloqueios judiciais:
I o Secretário da Fazenda;
II o Subsecretário da Fazenda;
III o Chefe de Gabinete da Secretaria da Fazenda;
IV o Superintendente de Administração Financeira da Secretaria da Fazenda ou seu substituto legal;
V o Diretor da Diretoria do Tesouro da Secretaria da Fazenda ou seu substituto legal;
VI o Gerente Financeiro da Diretoria do Tesouro da Secretaria da Fazenda ou seu substituto legal; e
VII o Gerente de Encargos Gerais da Diretoria do Tesouro da Secretaria da Fazenda ou seu substituto legal.
§ 3º- As movimentações financeiras serão realizadas com assinatura de, pelo menos, dois agentes autorizados, por meio de senha eletrônica, incumbindo aos responsáveis a preservação do sigilo, sob pena de responsabilidade penal, administrativa e civil, na forma da legislação pertinente.
§ 4º- A abertura ou o encerramento de contas bancárias será submetido à análise prévia da Gerência Financeira da Diretoria do Tesouro, para autorização junto à instituição financeira, conforme Decreto n[º] 18.874, de 28 de janeiro de 2019.