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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 21579, de 19 de agosto de 2022

Nº 21579/2022

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, compreendendo as autarquias, os fundos especiais, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as empresas estatais dependentes, ficam obrigadas a cumprir os dispositivos deste Decreto.

Dispõe sobre a gestão de contas bancárias de titularidade do Poder Executivo do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, incisos V e XIX, da Constituição Estadual, o Decreto nº 14.407, de 09 de abril de 2013, e o Decreto nº 18.874, de 28 de janeiro de 2019,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DA MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS

Art. 2.
- Compete aos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado, na forma dos seus regimentos, estatutos ou contratos sociais, autorizar servidores e militares a procederem à movimentação financeira, consulta e obtenção de extrato, saldos e informações sobre lançamentos, inclusive bloqueios judiciais de contas abertas em nome de cada órgão ou entidade vinculadas às atividades específicas de cada unidade de trabalho.
§ 1º- A autorização prevista no caput deste artigo deverá ser feita por ofício encaminhado à agência de relacionamento da instituição financeira contratada.
§ 2º- Subsidiariamente, ficam autorizados a movimentar as contas bancárias de titularidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, bem como a consultar e obter extratos, saldos e informações sobre lançamentos, inclusive bloqueios judiciais:
I o Secretário da Fazenda;
II o Subsecretário da Fazenda;
III o Chefe de Gabinete da Secretaria da Fazenda;
IV o Superintendente de Administração Financeira da Secretaria da Fazenda ou seu substituto legal;
V o Diretor da Diretoria do Tesouro da Secretaria da Fazenda ou seu substituto legal;
VI o Gerente Financeiro da Diretoria do Tesouro da Secretaria da Fazenda ou seu substituto legal; e
VII o Gerente de Encargos Gerais da Diretoria do Tesouro da Secretaria da Fazenda ou seu substituto legal.
§ 3º- As movimentações financeiras serão realizadas com assinatura de, pelo menos, dois agentes autorizados, por meio de senha eletrônica, incumbindo aos responsáveis a preservação do sigilo, sob pena de responsabilidade penal, administrativa e civil, na forma da legislação pertinente.
§ 4º- A abertura ou o encerramento de contas bancárias será submetido à análise prévia da Gerência Financeira da Diretoria do Tesouro, para autorização junto à instituição financeira, conforme Decreto n[º] 18.874, de 28 de janeiro de 2019.
Art. 3.
- As transações financeiras necessárias à movimentação ou transferência de recursos serão feitas unicamente por meio de transmissão e recepção de arquivos eletrônicos efetuados no sistema oficial de finanças e contabilidade estadual ou por aplicativo da instituição financeira.
§ 1º- As informações que trafegarem entre o sistema oficial de finanças e contabilidade estadual e as instituições bancárias serão criptografadas e protegidas por instrumentos que garantam a segurança dos dados.
§ 2º- Em casos excepcionais, a critério da Diretoria do Tesouro da Secretaria da Fazenda, poderá ser feita movimentação financeira por meio de ofício.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4.
- Fica vedado à instituição financeira contratada, por iniciativa própria, efetuar débitos nas contas de titularidade do Poder Executivo do Estado da Bahia, sem a prévia anuência do Tesouro Estadual, respeitadas as disposições constantes das normas emanadas do Banco Central do Brasil.
Art. 5.
- A Secretaria da Fazenda editará as Instruções Normativas necessárias à execução deste Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de agosto de 2022

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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