Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 20992, de 23 de dezembro de 2021
Nº 20992/2021
"Art. 107-K - .........................................................................................
"SEÇÃO VI-A
Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convs. ICMS nºs 26/21, 178/21, 206/21 e 223/21, e os Ajustes SINIEF nºs 34/21, 39/21 e 40/21,
D E C R E T A
"Art. 137 - ..............................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 251 - ..............................................................................................
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"Art. 265 - ..............................................................................................
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LXIV - ....................................................................................................
1 - obter previamente o "Certificado de Doação Eventual”, para cada evento de doação, e o "Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, ambos expedidos pelo Ministério da Cidadania;
2 - emitir documento fiscal correspondente à operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número do "Certificado de Doação Eventual” referido no item 1 desta alínea e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO”, a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”;
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CXVIII - as saídas internas com os insumos agropecuários relacionados no Conv. ICMS 100/97, exceto os previstos nos incisos LXIV e LXV do caput do art. 268 deste Decreto, observadas as seguintes disposições:
......................................................................................................” (NR)
"Art. 268 - ..............................................................................................
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LXIII - nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários relacionados no Conv. ICMS 100/97, exceto os previstos nos incisos LXIV e LXV do caput do art. 268 deste Decreto, na forma e condições estabelecidas no acordo interestadual;
LXIV - nas saídas de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, com destino a produtor agropecuário ou estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 100/97 e 26/21):
1 - de 01.01.2022 a 31.12.2022, caso a alíquota aplicável seja:
1.1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);
1.2 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);
2 - de 01.01.2023 a 31.12.2023, caso a alíquota aplicável seja:
2.1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);
2.2 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40% (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);
3 - de 01.01.2024 a 31.12.2024, caso a alíquota aplicável seja:
3.1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
3.2 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);
4 - a partir de 01.01.2025, a carga tributária será equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento);
LXV - nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, desde que sejam destinados a uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 100/97 e 26/21):
1 - de 01.01.2022 a 31.12.2022, caso a alíquota aplicável seja:
1.1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
1.2 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);
2 - de 01.01.2023 a 31.12.2023, caso alíquota aplicável seja:
2.1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
2.2 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);
3 - de 01.01.2024 a 31.12.2024, caso a alíquota aplicável seja:
3.1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);
3.2 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);
4 - a partir de 01.01.2025, a carga tributária será equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento).
......................................................................................................” (NR)
"Art. 270 - ..............................................................................................
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......................................................................................................” (NR)
"CAPÍTULO XXXIII-B
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DESTINADO AOS PRODUTORES DE BIODIESEL - B100
"Art. 7º-B - ............................................................................................
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"Art. 1º - Até 31.12.2022, fica reduzida em 100% (cem por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas (Conv. ICMS 53/21).” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda