Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 20970, de 9 de dezembro de 2021
Nº 20970/2021
“Art. 96 - ................................................................................................
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“Art. 264 - ..............................................................................................
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XXXIX - nas saídas de veículos novos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, observados os critérios e procedimentos previstos no Conv. ICMS 38/12, sendo que:
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LXX - nas operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, NCM 9619, quando destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual ou Municipal e a suas fundações públicas (Conv. ICMS 187/21);
LXXI - nas operações internas e em relação ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com os produtos especificados no Conv. ICMS 151/21 quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás.” (NR)
“Art. 265 - ..............................................................................................
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XLI - .......................................................................................................
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1 - trate-se de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte;
2 - os bens mencionados no item 1 desta alínea não sejam destinados à comercialização;
3 - a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação;
......................................................................................................” (NR)
“Art. 266 - ..............................................................................................
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L - nas saídas interestaduais de gás natural destinadas a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Sergipe, credenciados pela Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, para utilização como matéria prima na produção de ureia e amônia, bem como nas prestações de serviço de transporte interestadual vinculadas a essas operações, calculando-se a redução em 80% (oitenta por cento) (Conv. ICMS 183/21);
......................................................................................................” (NR)
“Art. 286 - ..............................................................................................
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LXXV - nas saídas internas de energia elétrica, desde que gerada com base em fontes renováveis, destinadas a estabelecimento industrial para produção de hidrogênio e amônia verdes.
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“Art. 289 - ..............................................................................................
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......................................................................................................” (NR)
“Art. 399 - Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias não contempladas neste artigo, fica concedido aos contribuintes, em relação aos estabelecimentos em que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), regime especial, nos termos de que trata o Conv. ICMS 05/09, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
......................................................................................................” (NR)
“Art. 404 - .............................................................................................
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......................................................................................................” (NR)
“Art. 408 - .............................................................................................. ............................................................................................................
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......................................................................................................” (NR)
“408-A - Nas exportações de que tratam esta seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos campos específicos:
......................................................................................................” (NR)
“Art. 409 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
“Art. 409-A - A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 408-A, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Conv. ICMS 84/09).” (NR)
“Art. 448-B - ..........................................................................................
DECRETO Nº 20.970 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Convs. ICMS nos 74/21, 151/21, 161/21, 163/21, 168/21, 169/21, 170/21, 183/21, 187/21 e Ajustes SINIEF nos 22/21 e 38/21,
ITEM
CEST
NCM/ SH
DESCRIÇÃO
Acordo Interestadual/ Estados signatários
MVA ajustada aplicada nas aquisições interestaduais
MVA original aplicada nas operações internas
“3.7
03.007.0003.008.00
2202
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de
outros edulcorantes ou aromatizadas, exceto os refrescos e refrigerantes
Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto MG e SC
150,54% (Aliq. 4%)
142,71% (Aliq. 7%)
129,66% (Alíq. 12%)
114%” (NR)
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“3.10
03.011.00
2202.10
2202.99
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
Prot. ICMS 11/91 - Todos
156,80% (Aliq. 4%)
148,78% (Aliq. 7%)
135,40% (Alíq. 12%)
114%
3.11.0
03.012.00
2106.90.1
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01
Prot. ICMS 11/91 - Todos
156,80% (Aliq. 4%)
148,78% (Aliq. 7%)
135,40% (Alíq. 12%)
114%
3.11.1
03.012.01
2106.90.1
Cápsula de refrigerante
Prot. ICMS 11/91 - Todos
156,80% (Aliq. 4%)
148,78% (Aliq. 7%)
135,40% (Alíq. 12%)
114%” (NR)
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“3.16.5
03.021.05
2203
Cerveja em embalagem PET
Prot. ICMS 11/91 - Todos
207,20% (Aliq. 4%)
197,60% (Aliq. 7%)
181,60% (Alíq. 12%)
140%
3.16.6
03.021.06
2203
Cerveja em outras embalagens
Prot. ICMS 11/91 - Todos
207,20% (Aliq. 4%)
197,60% (Aliq. 7%)
181,60% (Alíq. 12%)
140%” (NR)
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“3.17.5
03.022.05
2202.91
Cerveja sem álcool em embalagem PET
Prot. ICMS 11/91 - Todos
188% (Aliq. 4%)
179% (Aliq. 7%)
164% (Alíq. 12%)
140%
3.17.6
03.022.06
2202.91
Cerveja sem álcool em outras embalagens
Prot. ICMS 11/91 - Todos
188% (Aliq. 4%)
179% (Aliq. 7%)
164% (Alíq. 12%)
140%” (NR)
Art. 3º - Fica reinstituído o benefício fiscal indicado no Decreto nº 20.816, de 25 de outubro de 2021, instituído por decreto vigente e publicado até 08 de agosto de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda