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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2043, de 6 de dezembro de 1988

Nº 2043/1988

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Art. 1.
- enquadramento dos funcionários do Grupo Ocupacional Fisco, nos cargos constituídos pelas Leis 4.794 de 11 de agosto de 1988 e 4.796 de 18 de agosto de 1988 far-se-á, nos termos deste Decreto, nas seguintes formas:
Inas classes, observado o disposto no art. 30 da Lei 4.794/88 e o aperfeiçoamento obtido em curso de treinamento, extensão ou pós-graduação;
IInas referências de remuneração, observado o tempo de serviço público estadual e o tempo de experiência profissional fora do serviço público.

Dispõe sobre o enquadramento dos funcionários do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, no Plano de Carreira do Serviço público Civil do Estado, instituído pela Lei 4.794, de 11 de agosto de 1988, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Capítulo II, da Lei 4.794, de 11 de agosto de 1988,

D E C R E T A

Art. 2.
- aperfeiçoamento obtido em cursos de treinamento, extensão ou pós-graduação a que alude o inciso I, art. 1º, deste Decreto, deverá ser comprovado, obedecendo aos seguintes requisitos:
Iexistência de correlação entre o curso e as atribuições do cargo do funcionário;
IIcumprimento integral da carga horária e comprovação de aproveitamento em curso ministrado por entidade de ensino de nível superior, publica ou privada, bem como por órgãos ou entidades de formação, treinamento e aperfeiçoamento, públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, desde que oficialmente reconhecidos.
Parágrafo único- Será considerado, para cômputo da carga horária, o somatório dos cursos, desde que eles sejam afins e correlatos às atividades específicas e finalísticas do cargo ocupado pelo funcionário.
Art. 3.
- O posicionamento nas classes far-se-à, observado o disposto no art.30 da Lei 4.794/88 e na forma estabelecida no Anexo I deste Decreto, mediante comprovação do curso realizado, cuja conclusão se tenha verificado até o dia 31 de maio de 1988.
§ 1º- A apresentação do diploma ou certificado de conclusão deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste Decreto; a avaliação do currículo do curso e da ocorrência de correlação exigida ficará a cargo da comissão de enquadramento.
§ 2º- Para efeito da aplicação do disposto no inciso II, art. 2º, deste Decreto, considera-se como integralmente cumpridos a carga horária e o aproveitamento do curso de treinamento, extensão ou pós-graduação, com a apresentação do respectivo diploma ou certificado.
§ 3º- Não havendo no certificado, indicação da carga horária, adotar-se-ão os seguintes critérios:
Iperíodo sem carga horária indicada - 4h/ dia;
IIperíodo com indicação de tempo integral: 8 h/dia - tempo parcial: 4h/dia;
IIImenção apenas a crédito - 15h/ por crédito (para cursos de mestrado ou doutorado).
§ 4º- Para os casos dos incisos I e II do parágrafo anterior, serão considerados 5 (cinco) dias úteis por semana e 22 (vinte e dois) dias úteis por mês.
Art. 4.
- O enquadramento dos funcionários nas referências de remuneração estabelecidas obedecerá aos critérios de tempo de serviço público estadual geral, específico na Secretaria da Fazenda e a experiência profissional comprovada fora do serviço público, na forma determinada no art.11 da Lei 4.794, de 11 de agosto de 1988.
§ 1º- O tempo de serviço público estadual será apurado em dias, convertidos estes em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, efetuadas as deduções relativas a afastamentos decorrentes de:
a)licença para atendimento de interesse particular;
b)suspensão disciplinar;
c)prisão decorrente de decisão judicial;
d)suspensão de contrato de trabalho;
e)licença para acompanhamento de cônjuge que não seja funcionário do Estado;
f)faltas não abonadas.
§ 2º- Para efeito de enquadramento deverá ser computado todo o tempo de serviço prestado em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, centralizada e descentralizada, inclusive em fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, independente do regime jurídico de vinculação do servidor, desde que não seja concomitante.
§ 3º- Considerar-se-á, também, como de efetivo exercício no serviço público estadual, o tempo de serviço, desde que não concomitante, prestado a órgão ou entidade da Administração Federal, Municipal ou de outros Estados, em decorrência de disposição, cessão ou convênio, desde que seja assegurada reciprocidade de tratamento.
§ 4º- Na apuração do tempo de serviço público estadual específico na SEFAZ, o funcionário beneficiado com reestruturação, reclassificação, enquadramento ou qualquer movimentação de ofício, levará para a nova referência de remuneração o tempo de serviço computado no cargo ou classe anteriores.
Art. 5.
- A comprovação do tempo de serviço público estadual geral e específico na SEFAZ, poderá ser efetuada por meio de relatórios de tempo de serviço já existentes na unidade administrativa correspondente, cujos dados tenham fundamentado concessão de vantagens com base em efetivo exercício no serviço público estadual.
Art. 6.
- A experiência profissional fora do serviço público estadual abrangera o exercício funcional em órgãos ou entidades da União, de outros Estados ou dos Municípios, bem como o desempenho de atividades em empresas privadas, desde que em atividades correlatas ou afim com o cargo ocupado pelo funcionário, de acordo com a correspondente área de conhecimento.
§ 1º- O tempo de serviço prestado em órgãos ou entidades do serviço publico federal, de outros Estados ou Municipal será comprovado por certidão emitida pelo órgão ou entidade correspondente, onde constem a discriminação do exercício funcional apurado em dias, com datas de admissão, desligamento e o cargo ou função que o funcionário tenha exercido.
§ 2º- O desempenho de atividades na empresa privada será comprovado á vista dos registros efetuados na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Servidor, podendo, ainda, se julgado necessário, ser solicitada declaração emitida pelo empregador, em que se informe a natureza do emprego ocupado e as atribuições correspondentes.
Art. 7.
- Para determinação da referência de remuneração em que deverá ser enquadrado o funcionário, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
Iapuração e conversão em pontos na forma do estabelecido no Anexo II;
IIcorrelação do total de pontos obtidos para cada funcionário com os graus de escalonamento estabelecidos no Anexo III.
Art. 8.
- Aplica-se ao funcionário do Grupo Fisco, no que couber e de forma supletiva, o Decreto 1.468 de 18 de agosto de 1988.
Art. 9.
- A revisão dos proventos dos inativos do Grupo Ocupacional Fisco, obedecidos os critérios previstos no art. 36, da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, far-se-à de acordo com as demais normas aplicadas aos funcionários em atividade, previstas neste Decreto.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 06 dezembro de 1988.

WALDIR PIRES

ANTONIO CARLOS DA SILVA BARRETO

SÉRGIO GAUDENZI

ANEXO I

GRUPO OCUPACIONAL FISCO POSICIONAMENTO NAS CLASSES

CATEGORIA FUNCIONAL

REQUISITOS

DESLOCAMENTO VERTICAL

NÍVEL MÉDIO

. graduação técnica de nível médio ou 2º grau acrescido de curso com carga horária entre 80 a 120 hs.

1 CLASSE

ídem, acrescida de curso com carga horária superior a 120 horas.

2 CLASSES

graduação de nível superior

3 CLASSES

NÍVEL SUPERIOR

. graduação de nível superior acrescida de curso com carga horária entre 90 a 259 horas.

1 CLASSE

. duas graduações de nível superior na mesma área ou uma graduação acrescida de curso com carga horária entre 260 a 599 horas.

2 CLASSES

. uma graduação de nível superior acrescida de curso a partir de 600 horas e/ou curso de mestrado ou doutorado.

3 CLASSES

ANEXO II

TABELA DE PONTOS

TEMPO ( em dias )

FATOR 1

Tempo de Serviço Publico Estadual - GERAL

PONDERAÇÃO: 50%

FATOR 2

Tempo de Serviço Público Estadual - Específico na SEFAZ.

PONDERAÇÃO: 30%

FATOR 3

Tempo de Experiência Profissional fora do Serviço Público Estadual

PONDERAÇÃO: 20%

1 a 730

29

17

11

731a 1.460

58

34

22

1.461 a 2.190

87

51

33

2.191 a 2.920

116

68

44

2.921 a 3.650

145

85

55

3.651 a 4.380

174

102

66

4.381 a 5.110

203

119

77

5.111 a 5.840

232

136

88

5.841 a 6.570

261

153

99

6.571 a 7.300

290

170

110

7.301 a 8.030

319

187

121

8.031 a 8.760

348

204

132

8.761 a 9.490

377

221

143

9.491 a 10.220

406

238

154

10.221 a 10.950

435

255

165

10.951 a 11.680

464

272

176

11.681 em diante

500

300

200

A N E X O III

TABELA DE CORRELAÇÃO DE PONTOS REFERÊNCIAS SALARIAIS

PONTOS

REFERÊNCIA SALARIAL

Até 58

1

De 59 a 105

2

De 106 a 152

3

De 153 a 196

4

De 197 a 243

5

De 244 a 290

6

De 291 a 337

7

De 338 a 384

8

De 385 a 431

9

De 432 a 478

10

De 479 a 525

11

De 526 a 572

12

De 573 a 619

13

De 620 a 666

14

De 667 a 713

15

De 714 a 760

16

Acima de 761

17

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