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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2025, de 2 de dezembro de 1988

Nº 2025/1988

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Fixa limites para despesas a serem realizadas, através do regime de adiantamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas alíneas "a" e "h" do inciso I, do art. 49 da Lei 2.322, de 11-04-66, com a redação de que trata a Lei 2.588, de 10-10-68,

D E C R E T A

Art. 1.
- São fixados os seguintes limites, expressos em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), para despesas realizadas através do regime de adiantamento:
IEm 04 (quatro) vezes, em cada adiantamento, para os procedimentos com despesas de difícil comprovação nos casos de "despesas miúdas" e "decorrentes de viagens";
IIEm 15 (quinze) vezes, na concessão de adiantamento para "despesas miúdas";
IIIEm 30 (trinta) vezes, na concessão de adiantamento para despesas com reparos, adaptação e recuperação de bens móveis e imóveis.
Art. 2.
- Considera-se despesas miúdas, referidas no inciso I, do art. 1º, as de "qualquer natureza", cujo montante por comprovante não ultrapasse a 03 (três) vezes.
Art. 3.
- A comprovação das despesas aludidas no inciso II, do art. 19 far-se-á mediante declaração do valor e natureza das despesas realizadas, em relação assinada pelo responsável e visada pelo ordenador da despesa.
Art. 4.
- A Secretaria da Fazenda, através da inspetoria Geral de Finanças baixará as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento das disposições contidas neste Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor a partir de 01 de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 02 de dezembro de 1988.

WALDIR PIRES

Governador

SÉRGIO GAUDENZI

Secretário da Fazenda

ANTONIO CARLOS DA SILVA BARRETO

Secretário da Administração

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