Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 201, de 16 de julho de 1991
Nº 201/1991
Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, pertencentes aos Municípios e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que determina a Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990 e considerando a nova sistemática de arrecadação do IPVA, vinculada ao licenciamento de veículos.
DECRETA
do BANEB, que se encarregará pelo crédito dos valores pertencentes ao Estado e a cada um dos Municípios, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de julho de 1991.
PAULO GANEM SOUTO
Governador em Exercício
Waldeck Vieira Ornelas
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Sérgio Alexandre Meneses Habib
Secretário da Segurança Pública
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Raimundo Mendes de Brito
Secretário da Energia, Transportes e Comunicações