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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 201, de 16 de julho de 1991

Nº 201/1991

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Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, pertencentes aos Municípios e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que determina a Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990 e considerando a nova sistemática de arrecadação do IPVA, vinculada ao licenciamento de veículos.

DECRETA

Art. 1.
- Do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, 50% (cinqüenta por cento) constitue receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) do Município de licenciamento do veículo.
Parágrafo único- Para efeito do "Caput" deste artigo, o produto da efetiva arrecadação do IPVA compreende o valor arrecadado dos sujeitos passivos a título do imposto, correção monetária, multas e acréscimos moratórios.
Art. 2.
- O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte ou responsável às agências do Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB, na Capital, e dos Correios e Telégrafos, no Interior do Estado, às quais estiver vinculado o licenciamento do veículo.
Art. 3.
- As agências arrecadadoras do BANEB e dos Correios e Telégrafos, credenciadas a arrecadar o IPVA, deverão adotar os seguintes procedimentos:
Icreditar diariamente na conta indicada pelo Executivo Municipal o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do total do IPVA arrecadado, relativamente aos veículos cujo licenciamento esteja vinculado ao respectivo Município;
IIefetuar o repasse dos 50% (cinqüenta por cento) do IPVA, que constituem receita do Estado, para a agência Centro do BANEB em Salvador, de acordo com as normas do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais em vigor;
IIIEncaminhar para a Agência Centralizadora, juntamente com a 2ª via do Boletim Diário de Arrecadação - BDA, os comprovantes dos respectivos créditos efetuados a cada Município.
§ 1º- As Agências dos Correios e Telégrafos credenciadas a arrecadar o IPVA, no Interior do Estado, deverão transferir o produto da arrecadação diária para a Agência Centralizadora em Salvador, nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º- A Agência Centralizadora dos Correios e Telégrafos deverá repassar no dia imediato ao recebimento, juntamente com relação discriminada por Município, o produto da arrecadação de todas as suas agências para o Departamento de Serviços Bancários - DESEB

do BANEB, que se encarregará pelo crédito dos valores pertencentes ao Estado e a cada um dos Municípios, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º- O Departamento de Serviços Bancários - DESEB, encaminhará à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia e a cada uma das Prefeituras os respectivos Avisos de Crédito.
Art. 4.
- Os Municípios terão acesso aos documentos oficiais utilizados para o rateio previsto neste Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1991, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.445 de 01.02.90.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de julho de 1991.

PAULO GANEM SOUTO

Governador em Exercício

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Sérgio Alexandre Meneses Habib

Secretário da Segurança Pública

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Raimundo Mendes de Brito

Secretário da Energia, Transportes e Comunicações

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