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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2009, de 29 de novembro de 1988

Nº 2009/1988

CAPÍTULO I

DO ENQUADRAMENTO

Art. 1.
- O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos classificados pela Lei 4.794, de 12 de agosto de 1988, no Grupo Ocupacional Artes e Cultura nas referências de remuneração correspondentes, far-se-á de acordo com as disposições contidas no Decreto nº 1.468, de 19 de agosto de 1988, à exceção dos ocupantes dos cargos de Bailarino, Mestre em Artes Cênicas, Professor de Orquestra, Professor de Orquestra Assistente, Professor de Orquestra Chefe de Naipe, Professor de Orquestra Concertino, Professor de Orquestra Spalla e Regente, que terão avaliados os fatores curriculares e desempenho específico na forma estabelecida neste regulamento.
Art. 2.
- Na avaliação dos fatores curriculares será observado o tempo de serviço publico estadual específico, no cargo ocupado, prestado em órgãos e entidades da Administração Publica Estadual, centralizada e descentralizada, independente do regime jurídico de vinculação do servidor, desde que não seja concomitante, e experiência profissional em função correlata ou afim com as atribuições do cargo ocupado, fora do serviço publico estadual.
Parágrafo único- A experiência profissional será comprovada mediante certidão, anotação em carteira de trabalho ou programas validados pelo sindicato da categoria.
Art. 3.
- Na apuração do tempo de serviço dos ocupantes dos cargos de Bailarino e Mestre em Artes Cênicas, considerar-se-á cada ano de efetivo exercício como correspondente a 25 (vinte e cinco) pontos, observado o limite máximo de 400 (quatrocentos) pontos, possíveis de serem alcançados neste fator, e para os demais cargos abrangidos por este Decreto considerar-se-á cada ano de efetivo exercício como correspondente a 10 (dez) pontos, observado o limite máximo de 250 (duzentos e cinquenta) pontos.
Parágrafo único- Exclusivamente para efeito do disposto neste artigo, a função de tempo igual ou superior a 6 (seis) meses será considerada como um ano de serviço completo.
Art. 4.
- O tempo de experiência profissional fora do serviço publico estadual, em função correlata ou afim com as atribuições do cargo ocupado, terá a seguinte pontuação:
Ipara os ocupantes do cargo de Bailarino e Mestre em Artes Cênicas, até 2 (dois) anos - 50 pontos; acima de 2 (dois) anos - 100 pontos;
IIpara os cargos de Professor de Orquestra, Professor Orquestra Assistente, Professor de Orquestra Concertino, Professor de Orquestra Chefe de Naipe, Professor de Orquestra Spalla e Regente, até 2 anos, 200 (duzentos) pontos; acima de 2 anos - 250 (duzentos e cinquenta) pontos.
Art. 5.
- O tempo de serviço público estadual será apurado em dias e convertidos estes em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, efetivadas as deduções relativas a afastamentos decorrentes de:
Ilicença para atendimento de interesse particular;
IIsuspensão disciplinar;
IIIprisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
IVsuspensão de contrato de trabalho;
Vlicença para acompanhamento de cônjuge que não seja funcionário do Estado;
VIfaltas não abonadas.
Art. 6.
- O desempenho específico dos ocupantes de cargos mencionados no artigo 19 deste Decreto será avaliado separadamente, em razão da natureza das funções exercidas e das qualidades artísticas demonstradas pelo servidor.
Art. 7.
- Os ocupantes de cargos de Bailarino e Mestre em Artes Cênicas terão o seu desempenho específico avaliado consoante Anexo I, através da verificação dos seguintes fatores:
Idesempenho artístico, compreendendo, em relação a cada ocupante, nível técnico, nível interpretativo, rendimento em aulas e ensaios, rendimento cênico e comportamento disciplinar, atribuindo-se a cada um destes sub-fatores pontos variados em uma escala de 0 a 60, previsto o total máximo de 300 pontos;
IIdesempenho de solos, classificado, conforme Anexo I, em três diferentes grupos por número de desempenhos e tipos de solos, a cada um com pontuação própria e não acumuláveis entre si, estabelecido como máximo o total de 100 pontos;
IIIparticipação em projetos, também não cumulativa, com o total máximo de 50 pontos;
IVdesempenho de outras funções, ao qual poderão ser atribuídos o máximo de 50 pontos.
§ 1º- A avaliação do desempenho artístico será realizada por uma comissão Especial da qual participara um representante da Comissão de Bailarinos, o Diretor Artístico do Balet e o Assistente de Coreografia ou Mestre em Artes Cênicas do quadro da Fundação Cultural do Estado da Bahia.
§ 2º- o resultado da avaliação referida no parágrafo anterior será expresso em pontos e registrados estes em ficha própria, que será encaminhada à Comissão Especial de Enquadramento, onde se complementará a avaliação do desempenho especifico, somando a esta a pontuação correspondente aos fatores enumerados nos incisos II a IV deste artigo, com base nas informações constantes do prontuário do servidor.
Art. 8.
- O desempenho especifico dos demais ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, referidos no artigo 1º deste Decreto, será avaliado mediante verificação dos fatores a seguir especificados:
a)exercício de música de câmara;
b)desempenho artístico de câmara;
c)desempenho como spalla ou regente;
d)posição na orquestra exercida há mais de um ano, na 1a. estante ou pódium.
Parágrafo único- Na apuração dos fatores referidos neste artigo observar-se-á a escala de pontuação correspondente, na forma estabelecida no Anexo II.
Art. 9.
- Os pontos obtidos nas avaliações de fatores curriculares e desempenho especifico serão registrados pela Comissão Especial de Enquadramento e individualmente totalizados, para efeito de determinação da referência de remuneração a ser atribuída ao servidor.
Parágrafo único- Totalizados os pontos obtidos por cada servidor, será este total correlacionado com os graus de escalonamento constantes do Anexo XI da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, encontrando-se, desta forma, a referência que deverá ser atribuída ao servidor.
Art. 10.
- As normas gerais e procedimentais estabelecidas no Decreto nº 1.468, de 19 de agosto de 1988, aplicam-se, no que couber, ao enquadramento determinado por este Regulamento.

Dispõe sobre o enquadramento dos atuais ocupantes de cargos classificados pela Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, no Grupo Ocupacional Artes e Cultura, disciplina a concessão da gratificação pelo exercício de atividades de solistas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei 4.794, de 12 de agosto de 1988,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE SOLISTAS

Art. 11.
- A gratificação por atividades de solistas, do grupo Artes e Cultura, a que se refere o artigo 46 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, será concedida aos ocupantes dos cargos referidos no artigo 1º deste decreto, até o limite de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração básica, obedecendo aos seguintes critérios:
Iocupantes do cargo de Bailarino, pela execuçao de:
a)até 2 solos C 20%

ate 3 solos C 30%

até 4 solos C 40%

Acima de 4 solos C 50%

b)ate 2 solos B 30%

ate 3 solos B 45%

Acima de 3 solos B 50%

c)1 ou mais solos A 50%
IIocupantes dos cargos de Professor de Orquestra, Professor de Orquestra Assistente, Professor de Orquestra Chefe de Naipe, Professor de Orquestra Concertino, Professor de Orquestra Spalla e Regente, pela execução de :
a)solo nobre - 50% no mês anterior ao concerto e 50% no mês da execução do concerto;
b)solo ordinário - 30% no mês anterior ao concerto e 30% no mês da execução do concerto;
c)solo regência - 30% pela regência de até 2 concertos e 50% pela regência acima de 2 concertos;
d)solo grupo de câmara 1 solo - 20%

2 solos - 30%

3 solos - 40%

acima de 3 solos - 50%

Art. 12.
- A gratificação mencionada no artigo anterior poderá ser concedida acumulando-se mais de uma das espécies nele contidas, quando não ultrapassar o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração básica,no correspondente mês de pagamento.
Art. 13.
- A gratificação por atividades de solistas será autorizada pelo Secretário da Cultura, que determinará sua inclusão em folha de pagamento, â vista de proposta fundamentada do Diretor do Teatro Castro Alves, ouvida, quando houver dúvida, a Representação Especial da Procuradoria Geral do Estado - REPGE, junto a Secretaria da Cultura.
Art. 14.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 29 de novembro de 1988.

WALDIR PIRES

ANTÓNIO CARLOS DA SILVA BARRETO

JOSE CARLOS CAPINAN

CARLOS MEIRELLES

Republicado por haver saldo com incorreção.

ANEXO I

1. DESEMPENHO ARTÍSTICO

Nível Técnico

de 0 a 60 pontos

Nível Interpretativo

de 0 a 60 pontos

Rendimento em aulas e ensaios

de 0 a 60 pontos

Rendimento Cênico

de 0 a 60 pontos

Comportamento disciplinar

de 0 a 60 pontos

2. SOLOS

I10 desempenhos de solo C ou 3 desempenhos de solo B ou 1 desempenho de solo A

35 pontos

II15 desempenhos de solo C ou 6 desempenhos de solo B ou 2 desempenhos de solo A

70 pontos

III20 desempenhos de solo C ou 9 desempenhos de solo B ou 3 desempenhos de solo A

100 pontos

3. PARTICIPAÇÃO EM PROJETOS

Ate 2 projetos

25 pontos

Acima de 2 projetos

50 pontos

4. DESEMPENHO DE OUTRAS FUNÇÕES

Em função de Assistente de Coreografia

Ate 6 meses

20 pontos

Acima de 6 meses

50 pontos

ANEXO II

DESEMPENHO ESPECÍFICO

1 - DESEMPENHO ARTÍSTICO DE CÂMARA

Até 5 apresentações

350 pontos

Acima de 5 apresentações

375 pontos

2 - DESEMPENHO COMO SPALLA E REGENTE EM OUTRAS

ORQUESTRAS SINFÔNICAS

50 pontos

3 - POSIÇÃO NA ORQUESTRA HÃ MAIS DE 1 ANO

1a. Estante ou Podium

75 pontos para o responsável pelo desempenho do naipe

Para o substituto pelo desempenho do naipe

25 pontos

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