Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 2009, de 29 de novembro de 1988
Nº 2009/1988
CAPÍTULO I
DO ENQUADRAMENTO
Dispõe sobre o enquadramento dos atuais ocupantes de cargos classificados pela Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, no Grupo Ocupacional Artes e Cultura, disciplina a concessão da gratificação pelo exercício de atividades de solistas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei 4.794, de 12 de agosto de 1988,
D E C R E T A
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE SOLISTAS
ate 3 solos C 30%
até 4 solos C 40%
Acima de 4 solos C 50%
ate 3 solos B 45%
Acima de 3 solos B 50%
2 solos - 30%
3 solos - 40%
acima de 3 solos - 50%
GABINETE DO GOVERNADOR, em 29 de novembro de 1988.
WALDIR PIRES
ANTÓNIO CARLOS DA SILVA BARRETO
JOSE CARLOS CAPINAN
CARLOS MEIRELLES
Republicado por haver saldo com incorreção.
ANEXO I
1. DESEMPENHO ARTÍSTICO
Nível Técnico
de 0 a 60 pontos
Nível Interpretativo
de 0 a 60 pontos
Rendimento em aulas e ensaios
de 0 a 60 pontos
Rendimento Cênico
de 0 a 60 pontos
Comportamento disciplinar
de 0 a 60 pontos
2. SOLOS
35 pontos
70 pontos
100 pontos
3. PARTICIPAÇÃO EM PROJETOS
Ate 2 projetos
25 pontos
Acima de 2 projetos
50 pontos
4. DESEMPENHO DE OUTRAS FUNÇÕES
Em função de Assistente de Coreografia
Ate 6 meses
20 pontos
Acima de 6 meses
50 pontos
ANEXO II
DESEMPENHO ESPECÍFICO
1 - DESEMPENHO ARTÍSTICO DE CÂMARA
Até 5 apresentações
350 pontos
Acima de 5 apresentações
375 pontos
2 - DESEMPENHO COMO SPALLA E REGENTE EM OUTRAS
ORQUESTRAS SINFÔNICAS
50 pontos
3 - POSIÇÃO NA ORQUESTRA HÃ MAIS DE 1 ANO
1a. Estante ou Podium
75 pontos para o responsável pelo desempenho do naipe
Para o substituto pelo desempenho do naipe
25 pontos