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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 19229, de 12 de setembro de 2019

Nº 19229/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
- A Superintendência de Previdência - SUPREV passa a ter por finalidade gerir, administrar e operacionalizar o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, a arrecadação e gestão dos recursos, inclusive os decorrentes da compensação financeira entre os regimes previdenciários e da restituição ao erário de remuneração de servidor público do Poder Executivo colocado à disposição de outros órgãos e entidades públicas, bem como a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários.

Altera a finalidade da Superintendência de Previdência - SUPREV, unidade integrante da Secretaria da Administração - SAEB, e a composição do Conselho Previdenciário do Estado - CONPREV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual, tendo em vista as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.806-5, nº 2.857 e nº 3.254, decididas com efeito vinculante para todos os entes da Federação, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, combinado com o parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e com fundamento no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Conselho Previdenciário do Estado - CONPREV passa a ter a seguinte composição:
I o Secretário da Administração, que o presidirá;
II 01 (um) representante do Poder Legislativo, dentre seus membros, ou dentre os servidores do quadro efetivo da Assembleia Legislativa;
III 01 (um) representante do Poder Judiciário, indicado pelo Tribunal de Justiça, dentre os integrantes da carreira de magistratura do Estado;
IV 01 (um) representante do Ministério Público do Estado da Bahia, indicado pela instituição, dentre os membros da carreira;
V 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia, indicado pela instituição, dentre os membros da carreira;
VI 01 (um) representante das entidades autárquicas e fundacionais, indicado pelo Governador do Estado;
VII 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
VIII 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;
IX 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado, indicado pela instituição, dentre os membros da carreira;
X o Superintendente de Previdência, da Secretaria da Administração;
XI o Superintendente de Recursos Humanos, da Secretaria da Administração;
XII 01 (um) representante dos servidores públicos ativos do Estado, escolhido na forma do regulamento;
XIII 01 (um) representante dos servidores públicos inativos do Estado, escolhido na forma do regulamento.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de setembro de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

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