Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 19142, de 25 de julho de 2019
Nº 19142/2019
"Art. 107-H - O contribuinte emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, nos prazos indicados a seguir, contados a partir do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, observadas as demais disposições da legislação pertinente:
"Art. 170-B - O documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE) é de uso obrigatório, nos termos de Ajuste SINIEF 21/10. - No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco.” (NR)
"Art. 182-A - ..........................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 264 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
LXVI - nas operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código nº 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME, observadas as condições previstas no Conv. ICMS 96/18.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 265 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
LXV - .....................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 272 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 289 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 317 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Convênios ICMS 196/17, 96/18 e 142/18, e os ajustes SINIEF 07/18 e 22/18,
D E C R E T A
"..........................................................................................................................................................
8.30.0
10.030.00
6907
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
Prot. ICMS 104/09 - BA e SP
Prot. ICMS 26/10 - AP, BA ES, MG e RJ
81,64% (Aliq. 4%)
75,79% (Aliq. 7%)
66,34% (Aliq. 12%)
55%
.................................................................................................................................................”(NR)
"Art. 1º - O produtor ou extrator rural, não constituído como pessoa jurídica, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, na condição de Produtor Rural, poderá emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para registro de suas operações até 01.01.2020.” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 2019.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda