- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2460/89:Ia alínea f do inciso LXXXVII do art. 3º:
f)sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras, calcário calcítico, caroço e farelo de caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de casca e de sementes de uva e resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, observado o disposto no § 22 (Conv. ICMS 41/92);
IIo inciso XXXVIII do art. 9º:
XXXVIII - nas saídas de madeiras em bruto, mesmo descascada, desbastada, temperada, desalburnada ou esquadriada, constante da posição 4403 do Anexo 07 deste Regulamento, destinadas a exportação em decorrência de atividade extrativa realizada em área própria ou de terceiros, em remessa para o estabelecimento do extrator, ou para depósito ou armazenagem por sua conta e ordem, para o momento em que se efetivar a exportação;
IIIo inciso XXXV do art. 9º:
XXXVnas saídas de óleo degomado, com destino a granjas de avicultura e de suinocultura ou para estabelecimento fabricante de ração animal, para o momento em que ocorrer, conforme o caso, a saída dos animais ou da ração do estabelecimento que tiver utilizado o produto, ressalvada a hipótese de tais saídas se acharem beneficiadas por outra hipótese de diferimento, nos termos deste artigo;
IVo § 6º do art. 11:
§ 6º- Nas saídas de produtos enquadrados no regime de diferimento, quando for emitido documento fiscal com destaque do imposto, observar-se-á o seguinte:
Io documento fiscal far-se-á acompanhar do documento de arrecadação estadual ou do Certificado de Crédito do ICMS, observadas, conforme o caso, as regras dos incisos I, II e III do parágrafo anterior;
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IInão se exigirá o cumprimento do disposto no inciso anterior, devendo o ICMS ser recolhido nos prazos previstos para o pagamento das obrigações normais do contribuinte responsável:
a)quando ocorrer a saída, com tributação do imposto, da mercadoria inserida na hipótese de diferimento prevista no inciso II e XXXV do art. 9º;
b)nas demais operações com produtos enquadrados no regime de diferimento, quando for concedido Regime Especial pela Administração Tributária, nos termos dos artigos 434 e 446;
IIInas hipóteses de saídas interestaduais de sucatas (Conv. ICM 09/76) e de couros e peles (Conv. ICM 15/88 e Conv. ICMS 75/89), o ICMS será recolhido antes da remessa dos produtos, por força das normas ali contidas.
Vo inciso III do § 10 do art. 11:
IIIno mês seguinte, no prazo fixado para o pagamento do ICMS normal, quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte responsável, inclusive no caso de fornecimento de refeições.
VIo inciso II do § 2º do art. 70:
IInas vendas a prazo para consumidor final, pessoa física, serão excluídos da base de cálculo do imposto os acréscimos financeiros cobrados ao adquirente, desde que sejam observadas as seguintes regras:
a)os acréscimos financeiros não excedam do valor resultante da Taxa Referencial - (TR) capitalizadaou índice oficial que venha a substituí-la, sobre o valor financiado, assim entendido o valor da venda deduzida a parcela paga a título de entrada, atendidas as disposições constantes em Portaria do Secretário da Fazenda;
b)a base de cálculo do imposto, em cada operação, após deduzidos os acréscimos financeiros, não seja inferior:
1 - ao valor da aquisição mais recente;
2 - à média aritmética simples das vendas a vista da mercadoria efetuadas no último mês;
c)no documento fiscal, relativo à operação de venda, além dos demais requisitos previstos na legislação, serão indicados o valor da venda a prazo, o valor da entrada e o número de prestações;
d)o contribuinte deverá relacionar todas as notas fiscais de venda a prazo em cada período de apuração mensal, para que seja procedido o estorno de débito na conta corrente fiscal, referente aos acréscimos financeiros, e posterior exibição ao Fisco Estadual; além do número da nota fiscal, deverá constar nesta relação o valor da venda a prazo e valor da venda a vista, conforme Portaria do Secretário da Fazenda;
e)a operação não poderá estar beneficiada com alguma hipótese de redução de base de cálculo;