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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1719, de 20 de novembro de 1992

Nº 1719/1992

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Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2460/89:
Ia alínea f do inciso LXXXVII do art. 3º:
f)sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras, calcário calcítico, caroço e farelo de caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de casca e de sementes de uva e resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, observado o disposto no § 22 (Conv. ICMS 41/92);
IIo inciso XXXVIII do art. 9º:

XXXVIII - nas saídas de madeiras em bruto, mesmo descascada, desbastada, temperada, desalburnada ou esquadriada, constante da posição 4403 do Anexo 07 deste Regulamento, destinadas a exportação em decorrência de atividade extrativa realizada em área própria ou de terceiros, em remessa para o estabelecimento do extrator, ou para depósito ou armazenagem por sua conta e ordem, para o momento em que se efetivar a exportação;

IIIo inciso XXXV do art. 9º:
XXXVnas saídas de óleo degomado, com destino a granjas de avicultura e de suinocultura ou para estabelecimento fabricante de ração animal, para o momento em que ocorrer, conforme o caso, a saída dos animais ou da ração do estabelecimento que tiver utilizado o produto, ressalvada a hipótese de tais saídas se acharem beneficiadas por outra hipótese de diferimento, nos termos deste artigo;
IVo § 6º do art. 11:
§ 6º- Nas saídas de produtos enquadrados no regime de diferimento, quando for emitido documento fiscal com destaque do imposto, observar-se-á o seguinte:
Io documento fiscal far-se-á acompanhar do documento de arrecadação estadual ou do Certificado de Crédito do ICMS, observadas, conforme o caso, as regras dos incisos I, II e III do parágrafo anterior;

;

IInão se exigirá o cumprimento do disposto no inciso anterior, devendo o ICMS ser recolhido nos prazos previstos para o pagamento das obrigações normais do contribuinte responsável:
a)quando ocorrer a saída, com tributação do imposto, da mercadoria inserida na hipótese de diferimento prevista no inciso II e XXXV do art. 9º;
b)nas demais operações com produtos enquadrados no regime de diferimento, quando for concedido Regime Especial pela Administração Tributária, nos termos dos artigos 434 e 446;
IIInas hipóteses de saídas interestaduais de sucatas (Conv. ICM 09/76) e de couros e peles (Conv. ICM 15/88 e Conv. ICMS 75/89), o ICMS será recolhido antes da remessa dos produtos, por força das normas ali contidas.
Vo inciso III do § 10 do art. 11:
IIIno mês seguinte, no prazo fixado para o pagamento do ICMS normal, quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte responsável, inclusive no caso de fornecimento de refeições.
VIo inciso II do § 2º do art. 70:
IInas vendas a prazo para consumidor final, pessoa física, serão excluídos da base de cálculo do imposto os acréscimos financeiros cobrados ao adquirente, desde que sejam observadas as seguintes regras:
a)os acréscimos financeiros não excedam do valor resultante da Taxa Referencial - (TR) capitalizadaou índice oficial que venha a substituí-la, sobre o valor financiado, assim entendido o valor da venda deduzida a parcela paga a título de entrada, atendidas as disposições constantes em Portaria do Secretário da Fazenda;
b)a base de cálculo do imposto, em cada operação, após deduzidos os acréscimos financeiros, não seja inferior:

1 - ao valor da aquisição mais recente;

2 - à média aritmética simples das vendas a vista da mercadoria efetuadas no último mês;

c)no documento fiscal, relativo à operação de venda, além dos demais requisitos previstos na legislação, serão indicados o valor da venda a prazo, o valor da entrada e o número de prestações;
d)o contribuinte deverá relacionar todas as notas fiscais de venda a prazo em cada período de apuração mensal, para que seja procedido o estorno de débito na conta corrente fiscal, referente aos acréscimos financeiros, e posterior exibição ao Fisco Estadual; além do número da nota fiscal, deverá constar nesta relação o valor da venda a prazo e valor da venda a vista, conforme Portaria do Secretário da Fazenda;
e)a operação não poderá estar beneficiada com alguma hipótese de redução de base de cálculo;

Processa alteração de nº 38 ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 2.
- Fica revigorado o § 11 do art. 11 do Regulamento do ICMS com a seguinte redação:
§ 11º- não se aplica o disposto no caput deste artigo na hipótese de diferimento constante do inciso XXXV do art. 9º.
Art. 3.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:
Io inciso IV do § 10 do art. 11.
IIo art. 127.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de novembro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

RodolphoTourinho Neto

Secretário da Fazenda

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