- As Unidades deverão identificar os empenhos insubsistentes, antes do encerramento do exercício, efetuando os ajustes ou cancelamentos necessários para a efetiva inscrição em Restos a Pagar.§ 1º- Para os fins de cumprimento do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, serão considerados Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, estando a sua inscrição condicionada à ocorrência do fato gerador da despesa.
§ 2º- Para os Restos a Pagar Processados, deverão ser consideradas as despesas orçamentárias que percorreram os estágios de empenho e liquidação, estágio em que o fornecimento do material, execução da obra ou prestação do serviço tenham se verificado, restando pendente apenas o estágio do pagamento.
§ 3º- Para os Restos a Pagar Não Processados, deverão ser consideradas as despesas empenhadas que estejam na dependência da conclusão de algum fato que impossibilitou a liquidação dentro do exercício financeiro.
§ 4º- Os Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2014 deverão ser liquidados até 30 de abril de 2015.
§ 5º- Os Restos a Pagar Não Processados, quando não liquidados até o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, deverão ser cancelados, exceto nas situações em que existam pendências de parecer da Procuradoria Geral do Estado ou setor jurídico da entidade.
§ 6º- Os Restos a Pagar Não Processados inscritos em 2013 e não liquidados até o encerramento deste exercício deverão ser cancelados antes do encerramento de 2014.
§ 7º- O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos dos Restos a Pagar mencionados neste artigo poderá ser atendido por dotação constante da Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais abertos para esta finalidade no exercício que ocorrer o reconhecimento da dívida.