Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 15715, de 27 de novembro de 2014
Nº 15715/2014
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"§ 2º - O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), que preencha cumulativamente os requisitos indicados a seguir, poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" e o item 2 da alínea "g" do inciso III, até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, exceto em relação às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo e as operações com açúcar, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, trigo em grãos, charque, jerked beef, enchidos (embutidos) e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino:";
"V - nas operações com gado bovino, bufalino, suíno, equino, asinino e muar em pé.".
"CVI - a parcela relativa à subvenção econômica de tarifa de energia elétrica, nos fornecimentos de energia elétrica à empresa que exerça a atividade de captação, tratamento e distribuição de água canalizada.";
"IV - enchidos (embutidos), tipo chouriço, salame, salsicha, mortadela, presunto, tender, linguiça e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue.";
"Parágrafo único - A homologação do recolhimento poderá ocorrer de forma automatizada.";
"II - quando por remessa via postal:
"§ 4º - Caso o contribuinte possua débito não constituído em caráter definitivo no âmbito administrativo, a restituição do indébito ficará aguardando a decisão final sobre a legitimidade do crédito tributário lançado."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de novembro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda