Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 1528, de 31 de agosto de 1988
Nº 1528/1988
Institui o Regulamento do Sistema de Informática do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no que dispõem os artigos 40 a 44 e 53 da Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987,
D E C R E T A
- Experiência na área de Processamento de Dados, no cargo de Analista de Sistemas de, no mínimo, 2 (dois) anos.
- Experiência na área de Processamento de Dados, no cargo de Analista de Sistemas de, no mínimo, 4 (quatro) anos, sendo pelo menos 1 (um) ano em coordenação/supervisão.
- Experiência na área de Processamento de Dados, no cargo de Analista de Sistemas de, no mínimo, 6 (seis) anos, sendo pelo menos 2 (dois) anos em coordenação/supervisão.
Redação de acordo com o Decreto nº 3.602 de 26 de abril de 1990.
Redação original: "Art. 9º - Em cada Secretaria de Estado, Procuradoria Geral do Estado, Procuradoria Geral da Justiça, e entidade da Administração Descentralizada, haverá um núcleo que ficará encarregado de, no âmbito de cada unidade, planejar, coordenar, implementar, supervisionar e avaliar as atividades de informática.§ 1º - O núcleo a que se refere este artigo estará administrativamente subordinado ao respectivo Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral da Justiça ou dirigente máximo da entidade e tecnicamente vinculado ao Centro de Desenvolvimento da Informática Pública - CEDIP, da estrutura da Secretaria da Administração.§ 2º - As unidades de informática que atualmente integram a estrutura dos órgãos e entidades da Administração Estadual serão adaptadas para o desempenho das funções de núcleo de informática.§ 3º - A escolha do coordenador de núcleo deverá recair, preferencialmente, entre profissionais de nível superior, com reconhecida e comprovada experiência na área de informática, inclusive no planejamento e administração de recursos e serviços relativos â mesma área."
- definição de prioridade;
- avaliação de alternativas;
- articulação de recursos;
- elaboração de planos diretores de informática ? PDI'S.
- divulgação de normas e padrões;
- avaliação de desempenho;
- acompanhamento e controle.
- desenvolvimento de sistemas;
- manutenção de sistemas;
- produção de serviços de processamentos de dados.
- equipamentos;
- redes de comunicação de dados;
- programas básicos;
- programas de apoio;
- treinamento.
Redação de acordo com o Decreto nº 3.602 de 26 de abril de 1990.
Redação original: "Art. 10 - Aos núcleos setoriais de informática compete: I - planejar, coordenar, executar e supervisionar a execução das atividades e dos serviços de informática; no âmbito de cada unidade, em articulação com o Centro de Desenvolvimento da Informática Publica - CEDIP;II - promover o desenvolvimento dos sistemas de informação da respectiva unidade;III - gerir os recursos de informática, com observância dos padrões estabelecidos pelo Conselho Estadual de informática - CEIN e pelo Centro de Desenvolvimento da Informática Pública - CEDIP;IV - promover a compatibilização dos sistemas de informação, no âmbito da unidade setorial a que estiver subordinado;V - elaborar relatórios sobre as atividades do núcleo e encaminhar ao CEDIP;VI - exercer outras atividades correlatas.§ 1º - Os núcleos das entidades da Administração Descentralizada desenvolverão suas atividades em permanente articulação com o núcleo pertencente à respectiva Secretaria de Estado.§ 2º - O funcionamento dos núcleos de informática nas entidades da Administração Descentralizada será, obrigatoriamente, objeto de parecendo Conselho Estadual de Informática - CEIN."
GABINETE DO GOVERNADOR, em 31 de agosto de 1988.
WALDIR PIRES
RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELOS
JAIRO SIMÕES
REINALDO TEIXEIRA FRAGA
MAIAUGUSTA ROSA ROCHA
EUCLIDES JOSÉ TEIXEIRA NETO
EDUARDO DE FREITAS FILHO
CARLOS CESAR MEIRELLES VIEIRA
LUIZ CARLOS MAGNAVITA BACELAR
JUTAHY MAGALHÃES JÚNIOR
GASTÃO OCTÁVIO DA SILVA BARRETO
CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO DANTAS MENDES
JOSÉ CARLOS CARINAM
LAURO ANDRADE ASSUNÇÃO
SÉRGIO VEIGA DE SANTANA
ARNALDO MURILO NOGUEIRA LEITE
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.