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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1528, de 31 de agosto de 1988

Nº 1528/1988

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Art. 1.
- O Sistema de Informática do Estado tem por finalidade o desenvolvimento articulado das atividades de informatização em toda a Administração Publica Estadual, centralizada e descentralizada, mediante a definição, o planejamento, a coordenação e a execução das ações de automatização no Serviço Público Estadual

Institui o Regulamento do Sistema de Informática do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no que dispõem os artigos 40 a 44 e 53 da Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987,

D E C R E T A

Art. 2.
- Compõem o Sistema de Informática do Estado os seguintes órgãos e entidades:
Ina Secretaria da Administração:
a)o Conselho Estadual de Informática - CEIN
b)o Centro de Desenvolvimento da Informática Publica CEDIP
c)a Companhia de Processamento de Dados da Bahia - PRODEB
IInas Secretarias de Estado, nas Procuradorias Gerais e em todas as entidades da Administração Descentralizada, o Núcleo de Informática.
Art. 3.
- Ao Conselho Estadual de Informática, com a composição prevista e a finalidade de promover o estabelecimento de normas e diretrizes que definam a política e o funcionamento do sistema de Informática do Estado, nos termos do artigo 42 da Lei nº 4.697/87, incumbe:
Iassessorar o Governador do Estado na formulação da política de Informática;
IIaprovar metodologia para elaboração de planos setoriais de informática;
IIIpropor o orçamento estadual para a área de informática, após a compatibilização dos planos setoriais;
IVdeliberar sobre a integração de sistemas relevantes para os processos de decisão, coordenação e avaliação das ações governamentais, arbitrando os limites de ação dos organismos estaduais responsáveis pela sua execução;
Vaprovar pedidos de contratação de recursos envolvendo equipamentos, programas, serviços de processamento ou consultoria técnica, apresentados através de planos diretores setoriais ou isoladamente, em caráter de urgência;
VIdeliberar sobre padronização de equipamentos, programas e de serviços básicos de computação;
VIIdeliberar sobre redes de comunicação de dados, tanto no que diz respeito a suas topologias como aos padrões de comunicação;
VIIIopinar quanto ao fluxo de informações e confidencialidade de dados armazenados em meios magnéticos ou outros veículos legíveis por equipamentos de computação;
IXestabelecer programas de remanejamento e de partilhamento de uso de equipamentos entre organismos da Administração Publica Estadual, onde seja constatada ociosidade ou disponibilidade;
Xdeliberar sobre cláusulas básicas de contratos de transferência de posse de serviços de manutenção, de processamento de dados e de consultoria técnica;
XIopinar quanto à organização de serviços voltados para as atividades de informatização do Estado, bem como os atos relativos à alteração das respectivas estruturas;
XIIdeliberar sobre as necessidades de recursos humanos para o setor e manifestar-se sobre programas de capacitação;
XIIImanifestar-se e propor medidas aos órgãos competentes sobre a política de recursos humanos para a área de informática, envolvendo os aspectos de carreira e remuneração;
XIVmanifestar-se e propor medidas aos órgãos competentes sobre a política de produção de tens e serviços de informática no Estado, bem como sobre a política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico, no que concerne à área de informática;
XVelaborar, aprovar e modificar seu regimento interno;
XVIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, IV, V, VI, VII, IX, X e XII deste artigo, serão adotadas por 2/3 dos seus membros, revestir-se-ão da forma de resolução e serão, obrigatoriamente, observadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, inclusive fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, subsidiarias e controladas, na execução de suas atividades.
Art. 4.
- O membro do Conselho e seu suplente, mencionados no inciso f do artigo 43 da Lei nº 4.697, serão indicados à nomeação através de escrutínio secreto realizado pelos servidores pertencentes â área de informática do Estado, mediante processo coordenado pela Secretaria do Trabalho.
Art. 5.
- 0 Conselho Estadual de Informática - CEIN reunir-se-á, mensalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 1/3 dos seus componentes, e a participação dos seus membros não será remunerada, mas considerada serviço público relevante e prioritário.
Art. 6.
- As decisões do Conselho serão publicadas, na íntegra ou em resumo, no Diário Oficial do Estado.
Art. 7.
- Ao Centro de Desenvolvimento da Informática Pública - CEDIP, que tem por finalidade coordenar o processo de Informatização da Administração Estadual, compete:
IPela Divisão de Programas de Informática - DPI:
a)padronizar, acompanhar, avaliar e compatibilizar os planos diretores setoriais de informática;
b)subsidiar a elaboração do orçamento estadual na área de informática, acompanhando a sua execução;
c)avaliar os programas de informática e os serviços de processamento de dados;
d)promover a articulação de grupos de interesse para estudo e desenvolvimento de sistemas de aplicabilidade intersetorial ou regional;
e)articular-se com demais poderes constituídos, esferas governamentais e setor privado, visando a interação de sistemas e intercâmbio de informações;
f)implantar e manter referencial de bases de dados;
g)exercer outras atividades correlatas.
IIPela Divisão de Recursos Computacionais - DRC:
a)coordenar a elaboração e a execução da política de tecnologia de informática para uso pela Administração Estadual;
b)avaliar produtos de informática disponíveis no mercado;
c)organizar e manter um cadastro central de empresas e de consultores independentes da área de informática;
d)estudar, propor e acompanhar a execução de normas e padrões para aquisição e utilização de instalações, produtos e serviços de informática;
e)coordenar grupos de interesse para estudo e desenvolvimento de técnicas computacionais específicas;
f)coordenar a política de manutenção dos equipamentos instalados na administração estadual;
g)fomentar e acompanhar estudos de tecnologias emergentes e suas aplicações;
h)exercer outras atividades correlatas.
IIIPela Divisão de Estudos e Aperfeiçoamento - DEA:
a)participar de estudos, de natureza intersetorial, visando a subsidiar a política de produção de bens e serviços de informática no Estado da Bahia, bem como a política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico, no que concerne à área de informática;
b)elaborar estudos e promover ações no sentido de capacitar, quantitativa e qualitativamente, os quadros da área de informática, para atender ás necessidades do serviço público estadual;
c)organizar o acervo documental e promover a divulgação de assuntos concernentes a área de informática;
d)identificar fontes extra-orçamentárias para aplicação em recursos informacionais;
e)exercer outras atividades correlatas.
Art. 8.
- A Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB incumbe a execução de serviços de processamento de dados no âmbito da Administração Estadual, especialmente o desenvolvimento, manutenção e processamento dos sistemas administrativos intersetoriais e grande porte, de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Estadual de Informática.
Art. 9.
- Em cada Secretaria de Estado, Procuradoria Geral do estado, Procuradoria Geral de Justiça e entidade da Administração Descentralizada, haverá um núcleo que ficará encarregado de, no âmbito de cada unidade, planejar, coordenar, implementar, supervisionar e avaliar as atividades de informática.
§ 1º- O Núcleo a que se refere este artigo terá a sua subordinação hierárquica administrativa definida em ato do Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral de Justiça ou dirigente máximo da entidade, vinculando-se tecnicamente ao Centro de Desenvolvimento da Informática Pública ? CEDIP, da estrutura da Secretaria da Administração.
§ 2º- As unidades de informática que atualmente integram a estrutura dos órgãos e entidades da Administração Estadual serão adaptados para o desempenho das funções de núcleos de informática.
§ 3º- Os núcleos de informática existentes ou adaptados de acordo com o parágrafo anterior, ou ainda que venham a ser instalados, serão classificados nas categorias A,B e C, à luz da avaliação dos seguintes aspectos, em cada caso:
a)Relativos à Secretaria/Entidade:
Icomplexidade das funções do órgão;
IIdistribuição espacial;
IIIquantidade de servidores;
b)Aspectos quantitativos e qualitativos referentes à:
Isistemas implantados, desenvolvidos, contratados ou em desenvolvimento;
IIdocumentação de sistemas;
IIIorçamento destinado à informática;
IVtécnicos alocados ao núcleo;
Vusuários treinados em informática;
VIórgãos usuários de serviços de informática;
VIIplanejamento de informática;
VIIIdiversidade das funções do núcleo.
§ 4º- A classificação dos núcleos, assim como as reavaliações decorrentes do desenvolvimento e ampliação das atividades técnicas caberá ao Conselho Estadual de Informática ? CEIN, pela iniciativa da Secretaria/Entidade ou do próprio CEIN.
§ 5º- A coordenação do núcleo de informática é privativa de profissionais da área, do quadro da administração pública direta ou indireta, devendo satisfazer, ainda, aos seguintes pré-requisitos, de acordo com a classificação do núcleo referida no parágrafo 3º:
a)Coordenador de Núcleo categoria C:

- Experiência na área de Processamento de Dados, no cargo de Analista de Sistemas de, no mínimo, 2 (dois) anos.

b)Coordenador de Núcleo categoria B:

- Experiência na área de Processamento de Dados, no cargo de Analista de Sistemas de, no mínimo, 4 (quatro) anos, sendo pelo menos 1 (um) ano em coordenação/supervisão.

c)Coordenador de Núcleo categoria A:

- Experiência na área de Processamento de Dados, no cargo de Analista de Sistemas de, no mínimo, 6 (seis) anos, sendo pelo menos 2 (dois) anos em coordenação/supervisão.

§ 6º- Compete ao CEIN o exame da experiência efetiva, técnica e gerencial, do profissional proposto para a coordenação de cada Núcleo.

Redação de acordo com o Decreto nº 3.602 de 26 de abril de 1990.

Redação original: "Art. 9º - Em cada Secretaria de Estado, Procuradoria Geral do Estado, Procuradoria Geral da Justiça, e entidade da Administração Descentralizada, haverá um núcleo que ficará encarregado de, no âmbito de cada unidade, planejar, coordenar, implementar, supervisionar e avaliar as atividades de informática.§ 1º - O núcleo a que se refere este artigo estará administrativamente subordinado ao respectivo Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral da Justiça ou dirigente máximo da entidade e tecnicamente vinculado ao Centro de Desenvolvimento da Informática Pública - CEDIP, da estrutura da Secretaria da Administração.§ 2º - As unidades de informática que atualmente integram a estrutura dos órgãos e entidades da Administração Estadual serão adaptadas para o desempenho das funções de núcleo de informática.§ 3º - A escolha do coordenador de núcleo deverá recair, preferencialmente, entre profissionais de nível superior, com reconhecida e comprovada experiência na área de informática, inclusive no planejamento e administração de recursos e serviços relativos â mesma área."

Art. 10.
- Aos núcleos setoriais de informática compete as seguintes funções:
a)Funções gerenciais:
IPlanejamento:

- definição de prioridade;

- avaliação de alternativas;

- articulação de recursos;

- elaboração de planos diretores de informática ? PDI'S.

IICoordenação/Supervisão da Produção:

- divulgação de normas e padrões;

- avaliação de desempenho;

- acompanhamento e controle.

b)Funções Operacionais:
IProdução de Serviços:

- desenvolvimento de sistemas;

- manutenção de sistemas;

- produção de serviços de processamentos de dados.

IIApoio técnico a:

- equipamentos;

- redes de comunicação de dados;

- programas básicos;

- programas de apoio;

- treinamento.

Parágrafo único- a estrutura organizacional de cada núcleo dependerá da complexidade e características de cada Secretaria, Procuradoria ou Entidade e se efetivará após aprovação, pelo CEIN, do plano de trabalho encaminhado pelo respectivo órgão."

Redação de acordo com o Decreto nº 3.602 de 26 de abril de 1990.

Redação original: "Art. 10 - Aos núcleos setoriais de informática compete: I - planejar, coordenar, executar e supervisionar a execução das atividades e dos serviços de informática; no âmbito de cada unidade, em articulação com o Centro de Desenvolvimento da Informática Publica - CEDIP;II - promover o desenvolvimento dos sistemas de informação da respectiva unidade;III - gerir os recursos de informática, com observância dos padrões estabelecidos pelo Conselho Estadual de informática - CEIN e pelo Centro de Desenvolvimento da Informática Pública - CEDIP;IV - promover a compatibilização dos sistemas de informação, no âmbito da unidade setorial a que estiver subordinado;V - elaborar relatórios sobre as atividades do núcleo e encaminhar ao CEDIP;VI - exercer outras atividades correlatas.§ 1º - Os núcleos das entidades da Administração Descentralizada desenvolverão suas atividades em permanente articulação com o núcleo pertencente à respectiva Secretaria de Estado.§ 2º - O funcionamento dos núcleos de informática nas entidades da Administração Descentralizada será, obrigatoriamente, objeto de parecendo Conselho Estadual de Informática - CEIN."

Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 31 de agosto de 1988.

WALDIR PIRES

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELOS

JAIRO SIMÕES

REINALDO TEIXEIRA FRAGA

MAIAUGUSTA ROSA ROCHA

EUCLIDES JOSÉ TEIXEIRA NETO

EDUARDO DE FREITAS FILHO

CARLOS CESAR MEIRELLES VIEIRA

LUIZ CARLOS MAGNAVITA BACELAR

JUTAHY MAGALHÃES JÚNIOR

GASTÃO OCTÁVIO DA SILVA BARRETO

CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO DANTAS MENDES

JOSÉ CARLOS CARINAM

LAURO ANDRADE ASSUNÇÃO

SÉRGIO VEIGA DE SANTANA

ARNALDO MURILO NOGUEIRA LEITE

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