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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3602, de 26 de abril de 1990

Nº 3602/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
- Os artigos 9º e 10º do Decreto nº 1.528, de 31 de agosto de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - Em cada Secretaria de Estado, Procuradoria Geral do estado, Procuradoria Geral de Justiça e entidade da Administração Descentralizada, haverá um núcleo que ficará encarregado de, no âmbito de cada unidade, planejar, coordenar, implementar, supervisionar e avaliar as atividades de informática.

§ 1º- O Núcleo a que se refere este artigo terá a sua subordinação hierárquica administrativa definida em ato do Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral de Justiça ou dirigente máximo da entidade, vinculando-se tecnicamente ao Centro de Desenvolvimento da Informática Pública ? CEDIP, da estrutura da Secretaria da Administração.
§ 2º- As unidades de informática que atualmente integram a estrutura dos órgãos e entidades da Administração Estadual serão adaptados para o desempenho das funções de núcleos de informática.
§ 3º- Os núcleos de informática existentes ou adaptados de acordo com o parágrafo anterior, ou ainda que venham a ser instalados, serão classificados nas categorias A,B e C, à luz da avaliação dos seguintes aspectos, em cada caso:
a)Relativos à Secretaria/Entidade:

I ? complexidade das funções do órgão;

II ? distribuição espacial;

III ? quantidade de servidores;

b)Aspectos quantitativos e qualitativos referentes à:

I ? sistemas implantados, desenvolvidos, contratados ou em desenvolvimento;

II ? documentação de sistemas;

III ? orçamento destinado à informática;

IV ? técnicos alocados ao núcleo;

V ? usuários treinados em informática;

VI ? órgãos usuários de serviços de informática;

VII ? planejamento de informática;

VIII ? diversidade das funções do núcleo.

§ 4º- A classificação dos núcleos, assim como as reavaliações decorrentes do desenvolvimento e ampliação das atividades técnicas caberá ao Conselho Estadual de Informática ? CEIN, pela iniciativa da Secretaria/Entidade ou do próprio CEIN.
§ 5º- A coordenação do núcleo de informática é privativa de profissionais da área, do quadro da administração pública direta ou indireta, devendo satisfazer, ainda, aos seguintes pré-requisitos, de acordo com a classificação do núcleo referida no parágrafo 3º:
a)Coordenador de Núcleo categoria C:

- Experiência na área de Processamento de Dados, no cargo de Analista de Sistemas de, no mínimo, 2 (dois) anos.

b)Coordenador de Núcleo categoria B:

- Experiência na área de Processamento de Dados, no cargo de Analista de Sistemas de, no mínimo, 4 (quatro) anos, sendo pelo menos 1 (um) ano em coordenação/supervisão.

c)Coordenador de Núcleo categoria A:

- Experiência na área de Processamento de Dados, no cargo de Analista de Sistemas de, no mínimo, 6 (seis) anos, sendo pelo menos 2 (dois) anos em coordenação/supervisão.

§ 6º- Compete ao CEIN o exame da experiência efetiva, técnica e gerencial, do profissional proposto para a coordenação de cada Núcleo."

"Art. 10º - Aos núcleos setoriais de informática compete as seguintes funções:

a)Funções gerenciais:

I ? Planejamento:

- definição de prioridade;

- avaliação de alternativas;

- articulação de recursos;

- elaboração de planos diretores de informática ? PDI'S.

II ? Coordenação/Supervisão da Produção:

- divulgação de normas e padrões;

- avaliação de desempenho;

- acompanhamento e controle.

b)Funções Operacionais:

I ? Produção de Serviços:

- desenvolvimento de sistemas;

- manutenção de sistemas;

- produção de serviços de processamentos de dados.

II ? Apoio técnico a:

- equipamentos;

- redes de comunicação de dados;

- programas básicos;

- programas de apoio;

- treinamento.

Parágrafo único? a estrutura organizacional de cada núcleo dependerá da complexidade e características de cada Secretaria, Procuradoria ou Entidade e se efetivará após aprovação, pelo CEIN, do plano de trabalho encaminhado pelo respectivo órgão."

Altera o Decreto nº 1.528, de 31 de agosto de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Os servidores que na presente data desempenham funções de chefia das unidades de informática ou de coordenação dos núcleos de informática já existentes, até que venham a ser exonerados, estão excluídos da aplicação dos critérios estabelecidos na forma deste decreto.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 26 de abril de 1990.

NILO COELHO

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