- O Comitê Consultivo tem a seguinte composição:I01 (um) representante da Secretaria de Cultura - SECULT, que o coordenará;
II01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;
III01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;
IV01 (um) representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração - SICM;
V01 (um) representante da Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
VI01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esportes - SETRE;
VII01 (um) representante da Secretaria de Turismo - SETUR;
VIII01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A - DESENBAHIA;
IX01 (um) representante do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB;
X01 (um) representante da Superintendência de Estudos Sociais e Econômicos - SEI;
XI01 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado Bahia - FAPESB;
XII01 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
XIII01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
XIV01 (um) representante do Serviço Social da Indústria - SESI;
XV01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
XVI01 (um) representante do Banco do Nordeste - BNB;
XVII01 (um) representante da Rede de Formação e Qualificação em Cultura da Bahia;
XVIII - 01 (um) representante do Ministério da Cultura da regional Bahia/Sergipe.
§ 1º- Poderão participar do Comitê Consultivo, como convidados, representantes de:
Iórgãos da Administração Pública das esferas federal, estadual e municipal;
IIempresas do setor;
IIIorganizações não-governamentais;
IVespecialistas em assuntos relacionados à economia da cultura, cuja presença seja considerada necessária ao desenvolvimento das atividades do Comitê Consultivo.
§ 2º- Os membros do Comitê Consultivo serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos seus respectivos suplentes.
§ 3º- Os membros do Comitê Consultivo e seus respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades a que pertencem, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, e designados por ato do Governador do Estado.
§ 4º- Os membros do Comitê Consultivo, e respectivos suplentes, serão designados pelo Governador do Estado para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 5º- A cada membro do Comitê Consultivo corresponderá 01 (um) voto, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade em caso de empate.