Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 14249, de 20 de dezembro de 2012
Nº 14249/2012
"XXXIX - nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, observados os critérios e procedimentos previstos no Conv. ICMS 38/12, sendo que:
"XVIII - até 31/12/13, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, para abastecimento de aeronaves de até 120 (cento e vinte) lugares, observado o seguinte:";
"§ 4º - Para fins de pagamento da diferença de alíquotas relativo a operações ou prestações tributadas com redução da base de cálculo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo reduzida.";
"VIII - até 30 de junho de 2013, aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, o valor equivalente a 100 % (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE;";
"a) autuação fiscal e notificação fiscal;";
"Álcool não destinado ao uso automotivo transportado a granel";
"AL, AP, BA, CE, DF, MA, MT, MS, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO";
"AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO".
Procede à Alteração nº 8 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Convênio ICMS 38/12, Protocolos ICMS 166/12, 167/12, 179/12 e o Ajuste SINIEF 17/12,
D E C R E T A
"XVIII - quando o microemprendedor individual adquirir mercadorias em valores que excedam no mesmo exercício a 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
"§ 5º - Tratando-se de distribuidor, transportador ou varejista de derivados de petróleo, gás natural e suas frações renováveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, a inaptidão será efetivada mediante ato do Secretário da Fazenda.";
"III - na hipótese de o destinatário registrar na NF-e o evento "Ciência da Operação" na forma prevista no inciso IV do §1º da cláusula décima quinta-A do ajuste SINIEF 07/05;";
"§ 14 - Nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, a manifestação do destinatário confirmando a operação descrita na NF-e será obrigatória para:
"XL - das operações internas com cacau em pó, destinadas à fabricação de bebidas achocolatadas, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7 % (sete por cento);";
XLI - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas com pavimentadora hidrostática - NCM 8479.1, máquina autopropulsora sobre 4 rodas - NCM 8430.5 e máquina fresadora autopropulsada, sobre rodas ou esteiras - NCM 8430.1, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7 % (sete por cento);
XLII - das operações internas com os produtos a seguir relacionados, produzidos neste estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento):
"§ 5º - O prazo estabelecido no inciso I do § 4º deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Diretor da DAT da região em que esteja localizado o contribuinte.";
"§ 3º - Os prazos estabelecidos no inciso I do caput deste artigo poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do diretor da DAT da região do domicílio fiscal do contribuinte.".
"II-D - até 31 de dezembro de 2013, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte, para o momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador.";
"II-F - até 31 de dezembro de 2013, nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:";
"XIV - nas operações internas com açúcar, soro de leite e embalagem destinadas a estabelecimento de contribuinte fabricante de produtos derivados do cacau e de chocolates (CNAE-Fiscal 1093-7/01), que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;".
"Art. 1º-E - Nas saídas interestaduais, reais ou simbólicas, de mercadorias industrializadas em estabelecimento de terceiros, por sua conta e ordem, promovidas por contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de hidrocarbonetos, fica concedido crédito presumido no valor equivalente a 64 % (sessenta e quatro por cento) do imposto incidente, vedada a cumulação com outro beneficio, sendo que: o contribuinte deve ter obtido aprovação técnica para fruição de incentivo de dilação de prazo para pagamento do imposto;
"XLV - nas operações internas com embalagens destinadas ao acondicionamento de peróxido de hidrogênio, produzido por estabelecimento industrial que tiver obtido, mediante Resolução do Conselho competente, aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, para o momento da saída do peróxido de hidrogênio;";
"XCIX - 1093-7/01 - fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates;".
"§ 2º - Os remetentes de mercadorias sujeitas a substituição tributária não farão a retenção do imposto quando a mercadoria se destinar aos contribuintes detentores do regime especial de que trata este artigo, tendo em vista a atribuição dada a estes de responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição nas saídas internas subsequentes.".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda