Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13422, de 9 de novembro de 2011

Nº 13422/2011

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
- Os órgãos ou unidades equivalentes, os fundos, as autarquias, as fundações, as empresas estatais dependentes, os agentes responsáveis pela guarda e administração de dinheiro, bem como as Diretorias de Finanças ou unidades equivalentes, no âmbito das respectivas competências, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2011, devem obedecer aos regulamentos aplicáveis, aos procedimentos preparatórios estabelecidos neste Decreto e devem observar as orientações contidas no Manual de Encerramento do Exercício Financeiro, sem prejuízo do atendimento aos instrumentos normativos vigentes.

Revogado pelo Decreto nº 14.185 , de 18 de outubro de 2012.

Dispõe sobre os procedimentos e as datas limites referentes ao Encerramento do Exercício 2011 e aprova a 4ª Edição do Manual de Encerramento do Exercício Financeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade da Prestação Anual de Contas à Assembleia Legislativa, no prazo estabelecido no art. 105, inciso XV, da Constituição Estadual de 1989,

D E C R E T A

Art. 2.
- Fica aprovada a 4ª Edição do Manual de Encerramento do Exercício Financeiro, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 3.
- As unidades orçamentárias, gestoras e administrativas responsáveis pela gestão ou guarda de bens e valores, assim como as autarquias, fundos, fundações e os Órgãos Setoriais de Controle Interno observarão, para o processamento das despesas, as datas limites constantes do Anexo 1 do Manual de Encerramento do Exercício Financeiro.
Parágrafo único- São considerados Órgãos Setoriais de Controle Interno:
Ias Diretorias de Finanças ou Unidades Equivalentes das Secretarias de Estado;
IIas unidades que, em Órgãos em Regime Especial da Administração Direta e Órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, realizem atividades de gestão financeira e contábil.
Art. 4.
- Os procedimentos de operacionalização das rotinas de encerramento do exercício financeiro encontram-se estabelecidos no Anexo 2 do Manual de Encerramento do Exercício Financeiro.
Art. 5.
- Os adiantamentos para viagens e de caráter secreto poderão ser concedidos, excepcionalmente, após a data limite do Anexo 1 do Manual de Encerramento do Exercício Financeiro, desde que sejam comprovados até o dia 30 de dezembro de 2011.
Parágrafo único- Nas situações previstas no caput deste artigo, a execução deverá ser autorizada pela Secretaria da Fazenda, por meio da Superintendência de Administração Financeira.
Art. 6.
- A abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias poderão ser autorizadas a partir da proposição da Secretaria do Planejamento - SEPLAN, ouvida a Secretaria da Fazenda - SEFAZ no que diz respeito à finalidade e ao impacto financeiro produzido, independentemente de prévia solicitação por parte dos órgãos, fundos e entidades titulares dos créditos.
Art. 7.
- Compete aos titulares dos respectivos órgãos, fundos e entidades o acompanhamento das cotas autorizadas e liberadas pela Diretoria do Tesouro - DEPAT da Superintendência da Administração Financeira - SAF da SEFAZ, só contraindo despesas nos limites então estabelecidos, observando, inclusive, as obrigações já anteriormente assumidas e ainda pendentes de pagamento.
Parágrafo único- Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverão ser observadas, em especial, as disposições do Decreto nº 12.583 , de 09 de fevereiro de 2011, que estabelece procedimentos específicos sobre a execução orçamentária e financeira no âmbito da Administração Direta e nas autarquias, fundos, fundações e empresas estatais dependentes para o exercício de 2011.
Art. 8.
- As unidades que receberem descentralização de crédito externa deverão dar prioridade à execução das despesas dela decorrentes.
Art. 9.
- As obrigações assumidas pela unidade que não foram processadas à época própria deverão ser mensuradas e contabilizadas em contas do Sistema Compensado, antes do encerramento no Sistema Financeiro e de Contabilidade.
Parágrafo único- É de responsabilidade dos órgãos da Administração Direta, das autarquias, fundos, fundações públicas e empresas estatais dependentes o reconhecimento de passivos ou provisões dos valores a pagar que foram assumidos como compromissos de acordo com o art. 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10.
- O encaminhamento de Prestações de Contas de administradores e ordenadores de despesas ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia - TCE deverá ser efetuado de acordo com as normas constantes da Resolução TCE nº 137, de 21 de dezembro de 2000, alterada pela Resolução TCE nº 89, de 27 de novembro de 2002.
Art. 11.
- As situações específicas não alcançadas por este Decreto, ou não dispostas no Manual de Encerramento do Exercício Financeiro, serão analisadas e resolvidas mediante manifestação expressa do Secretário da Fazenda.
Art. 12.
- Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a alterar o Manual de Encerramento aprovado por este Decreto, a fim de controlar o cumprimento das metas fiscais e atender às disposições constitucionais e legais.
Art. 13.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Fica revogado o Decreto nº 11.337 , de 26 de novembro de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário Administração

Zezéu Ribeiro

Secretário do Planejamento

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

Samuel Salgado Soares

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos em exercício

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Antônio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Elias de Oliveira Sampaio

Secretário de Promoção da Igualdade Racial

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Relações Institucionais

Carlos Alberto Lopes Brasileiro

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Robinson Santos Almeida

Secretário de Comunicação Social

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Políticas para as Mulheres

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Ney Jorge Campello

Secretário para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo