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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11337, de 26 de novembro de 2008

Nº 11337/2008

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Revogado pelo art. 14 do Decreto nº 13.422, de 09 de novembro de 2011.

Aprova o Manual de Encerramento do Exercício e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade da Prestação Anual de Contas à Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido no art. 105, inciso XV, da Constituição Estadual,

considerando a necessidade de padronização dos procedimentos contábeis e financeiros de acordo com as normas vigentes, de forma a garantir a consolidação das contas na forma estabelecida na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, e visando à transparência das informações constantes no Balanço Consolidado do Estado;

considerando o inciso III do artigo 50 da Lei Complementar Federal nº 101- LRF, de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre as demonstrações contábeis de cada órgão, fundo ou entidade autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;

considerando a necessidade de:

a

b

Art. 1.
- Fica aprovado o Manual de Encerramento do Exercício Financeiro, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 2.
- Os órgãos ou unidades equivalentes, os fundos, as autarquias, as fundações, as empresas estatais dependentes, os agentes responsáveis pela guarda e administração de dinheiro, bem como as Diretorias de Finanças ou unidades equivalentes, no âmbito das respectivas competências, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2008, devem observar as orientações contidas no Manual de Encerramento do Exercício, sem prejuízo do atendimento aos instrumentos normativos vigentes.
Art. 3.
- As unidades orçamentárias, gestoras e administrativas responsáveis pela gestão ou guarda de bens e valores, assim como os Órgãos setoriais de Controle Interno observarão, para o processamento das despesas, as datas limites constantes do Anexo 1 do Manual de Encerramento.
Art. 4.
- Os procedimentos de operacionalização das rotinas de encerramento do exercício financeiro encontram-se estabelecidos na forma do Anexo 2 do Manual de Encerramento.
Art. 5.
- A abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias poderão ser autorizadas a partir da proposição da Secretaria do Planejamento - SEPLAN, ouvida a Secretaria da Fazenda - SEFAZ no que diz respeito à finalidade e ao impacto financeiro produzido, independente de prévia solicitação por parte dos órgãos, fundos e entidades titulares dos créditos.
Art. 6.
- Compete aos titulares dos respectivos órgãos, fundos e entidades o acompanhamento das cotas autorizadas e liberadas pela Diretoria do Tesouro da Secretaria da Fazenda - DEPAT, só contraindo despesas nos limites então estabelecidos, observando, inclusive, as obrigações já anteriormente assumidas e ainda pendentes de pagamento.
Art. 7.
- As unidades que receberem descentralização de crédito externa deverão dar prioridade à execução das despesas dela decorrentes.
Art. 8.
- O encaminhamento de Prestações de Contas de administradores e ordenadores de despesas ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia - TCE deverá ser efetuado de acordo com as normas constantes da Resolução TCE nº 137, de 21 de dezembro de 2000, alterada pela Resolução TCE nº 89, de 27 de novembro de 2002.
Parágrafo único- Deverá ser observada a Resolução do TCE nº 63, de 16 de outubro de 2003, quanto aos elementos de composição da prestação de contas e quanto ao certificado do encerramento do exercício financeiro de 2008 que será emitido pelo Sistema de Informações Contábeis e Financeiras - SICOF.
Art. 9.
- Fica a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia autorizada a alterar as datas limites constantes do Anexo 1 do Manual de Encerramento, a fim de controlar o cumprimento das metas fiscais e atender às disposições constitucionais e legais.
Art. 10.
- A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia deverá acompanhar os resultados orçamentários, contábeis e financeiros no último mês do exercício.
Art. 11.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de novembro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretario da Administração

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Roberto de Oliveira Muniz

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Ronald de Arantes Lobato

Secretário do Planejamento

Antônio Carlos Batista Neves

Secretário de Infra-Estrutura

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Antonio César Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

Domingos Leonelli Neto

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