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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6405, de 21 de maio de 1992

Nº 6405/1992

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Estabelece novo índice para cálculo e atualização das Taxas de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Para os fins previstos no artigo 87 , da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 - COTEB, com relação às taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário, fica alterado o seu Anexo III, na forma das tabelas anexas, onde se adota, como índice basilar, a Unidade Padrão Fiscal do Estado da Bahia - UPF-Ba.
Art. 2.
- Em conseqüência do disposto no artigo anterior, o parágrafo único do dispositivo supracitado passa a viger com a seguinte redação:

" Art. 87 - ....................................................................................

...................................................................................

Parágrafo único- O Poder Executivo publicará os valores das taxas, em cruzeiros, sempre que houver modificação da UPF-Ba, podendo ajustar tais valores, desde que não exceda a 40% (quarenta por cento) para mais ou para menos das quantias fixadas nos anexos desta Lei."
Art. 3.
- A presente Lei será, no que couber, regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Artigo 88 , da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21de maio de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO

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