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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13372, de 20 de outubro de 2011

Nº 13372/2011

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Art. 1.
- Os Programas de Formação e Aperfeiçoamento Continuado para o Desenvolvimento de Carreiras dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, que compõem a Administração Direta, Autárquica e Fundacional obedecerão ao disposto neste Decreto.

Dispõe sobre diretrizes para os Programas de Formação e Aperfeiçoamento Continuado para o Desenvolvimento de Carreiras da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XIX, do art. 105, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Para fins deste Decreto, considera-se:
IPrograma de Formação e Aperfeiçoamento Continuado para o Desenvolvimento de Carreiras: conjunto articulado e contínuo de eventos de capacitação e aperfeiçoamento associados ao desenvolvimento das competências requeridas para o exercício dos cargos descritos na legislação específica de cada carreira;
IICompetência: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções do servidor, observadas as atribuições da carreira previstas em legislação específica;
IIIAções de Desenvolvimento: cursos presenciais, semipresenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários, congressos e outros correlatos;
IVDesenvolvimento: aproveitamento e/ou aquisição de competências individuais com vistas a contribuir para o alcance dos resultados da instituição;
VAvaliação: atribuição de valor positivo ou negativo à ação de desenvolvimento ou ao plano anual de capacitação, com o objetivo de lhe aferir resultados, podendo ocorrer em diferentes modalidades, a exemplo da avaliação de reação, de aprendizagem, de transferência ou qualitativa;
VIAvaliação de Reação: medida perceptiva do grau de satisfação imediato, após o término da ação de desenvolvimento;
VIIAvaliação de Aprendizagem: medida perceptiva do grau de aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes individuais relativos aos objetivos da ação de desenvolvimento;
VIIIAvaliação de Transferência: medida perceptiva da aplicação nos processos, sistemas e ambientes organizacionais dos conhecimentos, habilidades e atitudes individuais assimilados a partir da ação de desenvolvimento;
IXAprendizagem Organizacional: processos de aprendizagem em torno de competências organizacionais dentro do ambiente de trabalho;
XModalidade de Educação Presencial: processo de desenvolvimento que acontece em comunicação face a face entre participante e mediador pedagógico;
XIModalidade de Educação à Distância: processo de desenvolvimento no qual os participantes podem interagir virtual e presencialmente por meio do uso de tecnologia da informação e da comunicação;
XIIModalidade de Educação Semipresencial: processo de desenvolvimento que integra tecnologias da educação à distância com atividades didáticas e avaliação presencial.
Art. 3.
- Os Programas de Formação e Aperfeiçoamento Continuado para o Desenvolvimento de Carreiras dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, que compõem a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, têm as seguintes premissas:
Iaprimoramento da profissionalização do serviço público, de modo a fortalecer a eficiência, eficácia e qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
IIpromoção de ações de reconhecimento e valorização das carreiras;
IIIpromoção do desenvolvimento das competências mapeadas em cada carreira, de forma a atender o desenvolvimento profissional dos servidores;
IVdesenvolvimento de estratégias para produção, disseminação e retenção do conhecimento acumulado no serviço público;
Valinhamento com as atribuições e demais definições relativas às carreiras previstas em legislação específica.
Art. 4.
- São objetivos dos Programas de Formação e Aperfeiçoamento Continuado para o Desenvolvimento de Carreiras da Administração Pública Estadual:
Iestimular a participação dos servidores públicos de carreira em ações de educação continuada, entendida como a oferta regular de cursos para o aprimoramento profissional, ao longo de sua vida funcional;
IIoferecer e garantir cursos introdutórios ou de formação aos servidores que ingressarem no setor público, respeitadas as normas específicas aplicáveis a cada carreira ou cargo;
IIIincentivar o acesso dos servidores públicos a eventos de capacitação, desde que condizentes com os objetivos da sua carreira;
IVincentivar a inclusão das atividades de capacitação como requisito para a promoção funcional do servidor nas carreiras da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, assegurando-lhe a participação nessas atividades;
Voferecer aos participantes dos Programas marcos de referência teóricos e aplicados que possibilitem o aprimoramento de competências cognitivas, instrumentais e interativas, com impactos no nível de desempenho profissional da carreira.
Art. 5.
- Compete à unidade de desenvolvimento de pessoas, do órgão ou entidade de vinculação da carreira, formular, implementar, acompanhar e avaliar o Programa de Formação e Aperfeiçoamento Continuado para o Desenvolvimento de Carreiras da Administração Pública Estadual.
Art. 6.
- As ações de desenvolvimento poderão ser ofertadas através de parcerias, convênios e/ou contratos com instituições de ensino, fundações, pessoas físicas ou jurídicas, instrutoria interna ou externa, entre outros meios adequados para consecução dos objetivos deste Decreto.
Art. 7.
- As estratégias de avaliação das ações de desenvolvimento constantes dos Programas indicarão os instrumentos a serem utilizados para medir a reação e a aprendizagem dos participantes, a transferência do conhecimento para as unidades de trabalho e a forma de sua aplicação no serviço.
Art. 8.
- O Programa de Formação e Aperfeiçoamento Continuado para o Desenvolvimento de Carreiras da Administração Pública Estadual deverá ser precedido do mapeamento das competências de cada carreira, enquanto parâmetro para definição das ações de desenvolvimento, em conformidade com a respectiva lei.
Parágrafo único- O Programa em referência incluirá, dentro da perspectiva de formação, ações de ambientação de novos integrantes da carreira.
Art. 9.
- O Programa de Formação e Aperfeiçoamento Continuado para o Desenvolvimento de Carreiras da Administração Pública Estadual deverá ser elaborado pela área de desenvolvimento de pessoas do órgão ou entidade de vinculação da carreira com participação de representantes da própria carreira.
Parágrafo único- A Secretaria da Administração orientará as áreas de desenvolvimento de pessoas do órgão ou entidade de vinculação da carreira, na elaboração dos Programas de Formação e Aperfeiçoamento Continuado.
Art. 10.
- Aplica-se, no que couber, o disposto neste Decreto às carreiras cujo Programa de Formação e Aperfeiçoamento Continuado tenha regulamentação específica.
Art. 11.
- A Secretaria da Administração expedirá os atos normativos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de outubro de 2011.

OTTO ALENCAR

Governador, em exercício

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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