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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12311, de 9 de agosto de 2010

Nº 12311/2010

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Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, o Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/BA, órgão colegiado, de caráter consultivo, orientador e fiscalizador, com a finalidade de elaborar diretrizes para a implementação do Programa, acompanhar e avaliar a qualidade de sua execução, além das providências necessárias ao seu cumprimento.

Redação de acordo com o Decreto 23.758 de 30 de maio de 2025

Redação original: Art.1º - " Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/BA, órgão colegiado, de caráter consultivo, orientador e fiscalizador, com a finalidade de elaborar diretrizes para a implementação do Programa, acompanhar e avaliar a qualidade de sua execução, além das providências necessárias ao seu cumprimento."

Institui, no âmbito da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/BA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Ao Conselho Gestor do PPCAAM/BA compete:
Iconsolidar a pactuação das ações do Programa nos diferentes níveis de governo;
IIarticular, monitorar e avaliar a execução do Programa;
IIIzelar pela qualidade do Programa, assegurando sua continuidade;
IVapoiar a entidade executora nas ações de articulação da rede de proteção;
Vsugerir encaminhamentos para os protegidos, a partir dos relatórios de acompanhamento;
VIelaborar o seu Regimento Interno e eleger seu Presidente.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.827, de 19 de novembro de 2013.

Redação original: "VI - elaborar seu Regimento Interno."

VII - propor ações de atendimento e inclusão social aos protegidos, por intermédio da cooperação com instituições públicas e privadas, responsáveis pela garantia dos direitos previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

Inciso VII acrescido pelo Decreto nº 14.827, de 19 de novembro de 2013.

VIII - garantir o sigilo dos dados e informações sobre os protegidos.

Inciso VIII acrescido pelo Decreto nº 14.827, de 19 de novembro de 2013.

Art. 3.
- O Conselho Gestor de que trata este Decreto será composto por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Justiça e Direitos Humanos;

Redação de acordo com o Decreto 23.758 de 30 de maio de 2025

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 14.827, de 19 de novembro de 2013: I - "Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;"

Redação original: I -" Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que o presidirá;"

IISecretaria da Segurança Pública;
IIISecretaria da Saúde;
IVSecretária da Educação;
VSecretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;

Redação de acordo com o Decreto 23.758 de 30 de maio de 2025

Redação original: V -" Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;"

VIEntidade Executora do PPCAAM/BA.
§ 1º- Poderão, ainda, integrar o Conselho Gestor 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos seguintes órgãos e entidades:
IPoder Executivo Municipal;
IIEntidade de defesa e promoção de direitos indicada, consensualmente, pelo Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos - CEPDH;
IIIDefensoria Pública Estadual;
IVConselho Tutelar.
§ 2º- Os representantes, titular e suplente, serão indicados por seu respectivo órgão ou entidade e nomeados pelo Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 3º- Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Gestor representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário.
§ 4º- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta e, em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.
§ 5º- A participação no Conselho Gestor será considerada atividade de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 4.
- Poderão solicitar a inclusão de ameaçados no PPCAAM/BA:
Io Conselho Tutelar;
IIo Ministério Público;
IIIa Autoridade Judicial competente.
IV- a Defensoria Pública Estadual.

Inciso IV acrescido pelo Decreto 23.758 de 30 de maio de 2025

Parágrafo único- Todas as solicitações para inclusão no PPCAAM/BA serão comunicadas ao Conselho Gestor, devendo ser acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça.
Art. 5.
- A inclusão no PPCAAM/BA considerará:
Ia urgência e a gravidade da ameaça;
IIa situação de vulnerabilidade do ameaçado;
IIIo interesse do ameaçado;
IVa possibilidade de outras formas de intervenção mais adequadas;
Va preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.
Parágrafo único- O ingresso no PPCAAM/BA não poderá ser condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.
Art. 6.
- A inclusão no PPCAAM/BA depende da voluntariedade do ameaçado, da anuência de seu representante legal e, na ausência ou impossibilidade dessa anuência, da autorização da autoridade judicial competente.
§ 1º- Havendo a incompatibilidade de interesses entre o ameaçado e seus pais ou responsáveis legais, a inclusão no PPCAAM/BA será definida pela autoridade judicial competente.
§ 2º- O ingresso no PPCAAM/BA do ameaçado desacompanhado de seus pais ou responsáveis legais dar-se-á mediante autorização judicial, expedida de ofício ou a requerimento dos órgãos e autoridades indicados no art. 4º deste Decreto, que designarão o responsável pela guarda provisória.
Art. 7.
- O Conselho Gestor, sempre que julgar necessário, poderá solicitar aos órgãos responsáveis a concessão de medidas direta e indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.
Art. 8.
- O Conselho será responsável por articular, junto aos órgãos competentes e à entidade executora do PPCAAM/BA, as seguintes medidas de proteção, dentre outras, aplicáveis, isolada ou cumulativamente, em benefício dos ameaçados:
Iproteção policial;
IItransporte seguro e adequado para a continuidade das atividades;
IIIadoção de medidas visando à superação das causas que levaram o ameaçado a ser incluído no PPCAAM/BA;
IVpreservação do sigilo da identidade, imagem e dados pessoais;
Vapoio psicológico, jurídico e de assistência social e encaminhamento às políticas públicas pertinentes.
Art. 9.
- O atendimento direto aos usuários ficará a cargo da entidade executora, que atuará por intermédio de uma equipe técnica multidisciplinar, sendo que suas ações estarão sempre submetidas às diretrizes do PPCAAM/BA e à apreciação do Conselho Gestor. acrescido pelo Decreto nº 14.827, de 19 de novembro de 2013.
Art. 10.
- Compete à entidade executora:

I - elaborar e apresentar relatórios de casos e pareceres técnicos sobre ingresso ou exclusão de pessoas no PPCAAM/BA;

II - apresentar relatórios de atividades e de prestação de contas;

III - prestar informações complementares sobre o funcionamento do PPCAAM/BA, quando requeridas pelos membros do Conselho Gestor, por escrito ou na ata de reunião. acrescido pelo Decreto nº 14.827, de 19 de novembro de 2013.

Parágrafo único- Todas as inclusões no PPCAAM/BA serão comunicadas ao Conselho Gestor quando das reuniões ordinárias mensais, devendo ser acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça.
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
renumerado como art. 11 pelo Decreto nº 14.827, de 19 de novembro de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de agosto de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Ivan Guimarães Bessa Junior

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, em exercício

Antonio César Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

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