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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14827, de 19 de novembro de 2013

Nº 14827/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Decreto nº 12.311, de 09 de agosto de 2010, que instituiu o Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/BA, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- O inciso VI do art. 2º e o inciso I do art. 3º do Decreto nº 12.311 , de 09 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ................................................................................................

.................................................................................................................

VIelaborar o seu Regimento Interno e eleger seu Presidente;"

"Art. 3º - ................................................................................................

ISecretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

..............................................................................................................."

Art. 2.
- O Decreto nº 12.311 , de 09 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos, renumerando-se o atual art. 9º para art. 11:

"Art. 2º - ................................................................................................

.................................................................................................................

VIIpropor ações de atendimento e inclusão social aos protegidos, por intermédio da cooperação com instituições públicas e privadas, responsáveis pela garantia dos direitos previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VIIIgarantir o sigilo dos dados e informações sobre os protegidos."

"Art. 9º - O atendimento direto aos usuários ficará a cargo da entidade executora, que atuará por intermédio de uma equipe técnica multidisciplinar, sendo que suas ações estarão sempre submetidas às diretrizes do PPCAAM/BA e à apreciação do Conselho Gestor."

"Art. 10 - Compete à entidade executora:

Ielaborar e apresentar relatórios de casos e pareceres técnicos sobre ingresso ou exclusão de pessoas no PPCAAM/BA;
IIapresentar relatórios de atividades e de prestação de contas;
IIIprestar informações complementares sobre o funcionamento do PPCAAM/BA, quando requeridas pelos membros do Conselho Gestor, por escrito ou na ata de reunião.
Parágrafo único- Todas as inclusões no PPCAAM/BA serão comunicadas ao Conselho Gestor quando das reuniões ordinárias mensais, devendo ser acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça."
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de novembro de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Almiro Sena Soares Filho

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Moema Isabel Passos Gramacho

Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

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