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Decreto Estadual da Bahia nº 12228, de 1 de julho de 2010

Nº 12228/2010

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Art. 1.
- Fica criado o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica na Bahia - CERBMA-BA, que tem por objetivo apoiar e coordenar a implantação da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica no Estado - RBMA, priorizando a conservação da biodiversidade, o desenvolvimento sustentável e o conhecimento científico e tradicional.
Parágrafo único- O CERBMA-BA funcionará como órgão colegiado, vinculado ao Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica - CNRBMA.

DECRETO Nº 12.228 DE 01 DE JULHO DE 2010

Cria o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica no Estado da Bahia - CERBMA-BA, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 105, inciso XIX, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- O CERBMA-BA terá caráter deliberativo dentro das funções específicas de sua competência no sistema de gestão da RBMA no âmbito do Estado da Bahia, com as seguintes atribuições:
Irepresentar e apoiar o Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica no Estado;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.

Redação original: "I - propor mecanismos de integração das políticas públicas setoriais com os objetivos da Reserva da Biosfera;"

IIapontar áreas prioritárias e propor estratégias para a implantação de Reserva da Biosfera, bem como para a difusão dos seus conceitos e funções;
IIIapoiar o desenvolvimento de projetos e captação de recursos para a implementação da Reserva da Biosfera;
IVaprovar as diretrizes do sistema de gestão da RBMA na Bahia;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.

Redação original: "IV - criar Sub-comitês, conforme dispuser o seu Regimento Interno;"

Vapoiar de forma participativa, o Plano de Ação Estadual da RBMA, propondo prioridades, metodologias, parcerias e áreas de atuação;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.

Redação original: "V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;"

VI - apoiar projetos, programas e empreendimentos de interesse da RBMA.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.

Redação original: "VI - gerir programas e projetos relacionados à Mata Atlântica."

VIIarticular esforços institucionais e funcionar como facilitador para a captação de recursos para projetos de conservação, pesquisa e desenvolvimento da RBMA;

Inciso VII acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.

VIII - colaborar para o aprimoramento da legislação e políticas públicas na área de Mata Atlântica;

Inciso VIII acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.

<Revogado> IX - avaliar e aprovar as propostas de implantação de postos avançados da RBMA na Bahia;

Revogado pelo Decreto nº 19.082 de 06 de junho de 2019.

Inciso IX acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.

X - analisar e aprovar as propostas de implantação de postos avançados da RBMA na Bahia, a serem encaminhados ao Conselho Nacional e outras instâncias, para eventual apoio financeiro;

Inciso X acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.

XIapoiar a realização de diagnóstico socioambientais nas áreas de reserva, de modo a embasar a definição de ações prioritárias;

Inciso XI acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.

XII - incentivar a realização de pesquisas científicas no Bioma Mata Atlântica;

Inciso XII acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.

XIII promover o desenvolvimento e a divulgação de incentivos à conservação e recuperação ambiental;

Inciso XIII acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.

XIV - apreciar, em conjunto com estados vizinhos, as questões relativas à RBMA em áreas limítrofes;

Inciso XIV acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.

XV criar Subcomitês de acordo com as necessidades do Comitê, conforme dispuser o Regimento.

Redação de acordo com o Decreto nº 19.082 de 06 de junho de 2019.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014 que acresceu o inciso XV ao art. 2º: "XV - criar 07 (sete) Subcomitês, conforme dispuser o Regimento Interno."

Parágrafo único- O CERBMA-BA terá caráter consultivo e propositivo quando chamado a analisar questões específicas e outras atribuições dos órgãos públicos e instituições privadas.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.

Redação original: "Parágrafo único - O CERBMA-BA terá caráter consultivo e propositivo quando chamado a analisar problemas transfronteiriços, questões específicas e outras atribuições dos órgãos públicos e instituições privadas."

Art. 3.
- Os Subcomitês, de que trata o inciso XV do art. 2º deste Decreto, são vinculados ao Comitê Estadual, atuando em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos por este Decreto.

Redação de acordo com o art. 3º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.

Redação original: "Art. 3º - Os Sub-comitês, de que trata o inciso IV, do art. 2º, deste Decreto, são vinculados ao Comitê Estadual, atuando em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos por este."

§ 1º- Cada Sub-comitê organizado e referendado pelo CERBMA-BA deverá indicar 02 (dois) representantes para comporem o Comitê Estadual, com direito a voz e voto, devendo tal representação ser contabilizada para efeito de quorum.
§ 2º- A representação dos Sub-comitês no CERBMA-BA, titular e suplência, deverá ser composta por um representante não-governamental e outro governamental, com vistas à manutenção da paridade.
§ 3º- Os Subcomitês deverão ser reconhecidos pelo Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica.

Redação de acordo com o art. 3º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.

Redação original: "§ 3º - Os Sub-comitês deverão ser reconhecidos pelo Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica ou por seu bureau."

Art. 4.
- Para implementação das atribuições definidas no art. 2º deste Decreto, o CERBMA-BA deverá adotar as seguintes estratégias:

I - promover a integração dos municípios, comunidades locais, ONGs, centros de pesquisa e iniciativa privada nas ações de implementação da RBMA;

II - otimizar a operacionalização entre os diferentes órgãos ligados direta ou indiretamente à questão da RBMA no Estado, colaborando para integração de suas políticas e ações;

III - buscar cooperação com outros comitês estaduais, bem como com instituições de âmbito estadual, nacional e internacional.

Art. 5.
- A estrutura do CERBMA-BA compreenderá:

I - Plenária;

II - Coordenação;

Redação de acordo com o art. 4º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.

Redação original: "II - Secretaria Executiva."

III Vice-Coordenação;

Inciso III acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.

IV Secretaria Executiva.

Inciso III acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.

§ 1º- Caberá ao Comitê eleger o coordenador e o vice-coordenador, conforme disposto em Regimento Interno. acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.
§ 2º- A Secretaria do Meio Ambiente - SEMA exercerá as funções da Secretaria Executiva do CERBMA-BA.

Redação de acordo com o Decreto nº 19.082 de 06 de junho de 2019.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014 que acresceu o § 2º ao art. 5º: "§ 2º - A Secretaria Executiva dos Colegiados Ambientais da estrutura da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA exercerá as funções da Secretaria Executiva do CERBMA-BA."

Parágrafo único- Caberá ao Comitê eleger o secretário executivo, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 6.
- O CERBMA-BA terá composição paritária entre representantes governamentais e não-governamentais, assim distribuída:

I - Membros governamentais:

a)01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;

Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.

Redação original: "a) 01 (um) representante da Superintendência de Políticas Florestais, Conservação e Biodiversidade – SFC/SEMA;"

b)01 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA;

Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.

Redação original: "b) 01 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente – IMA;"

c)01 (um) representante da Secretaria do Planejamento - SEPLAN;

Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.

Redação original: "c) 01 (um) representante do Instituto de Gestão das Águas e Clima – INGÁ;"

d)01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI;

Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.

Redação original: "d) 01 (um) representante da secretaria do Planejamento – SEPLAN;"

e)01 (um) representante da Secretaria de Turismo - SETUR;

Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.

Redação original: "e) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária – SEAGRI;"

f)01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;

Redação de acordo com o Decreto nº 19.082 de 06 de junho de 2019.

Redação anterior de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014: "f) 01 (um) representante do Ministério Público - MP/BA;"

Redação original: "f) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo – SETUR;"

g)01 (um) representante do Ministério Público da Bahia - MP/BA;

Redação de acordo com o Decreto nº 19.082 de 06 de junho de 2019.

Redação anterior de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014: "g) 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;"

Redação original: "g) 01 (um) representante do Ministério Público da Bahia – MP/BA;"

h)01 (um) representante do Ministério do Meio Ambiente ou de suas autarquias;

Redação de acordo com o Decreto nº 19.082 de 06 de junho de 2019.

Redação anterior de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014: "h) 01 (um) representante do Poder Público Municipal, indicado pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA;"

Redação original: "h) 01 (um) representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;"

i)01 (um) representante do Poder Público Municipal indicado pela União dos Prefeitos da Bahia - UPB;

Redação de acordo com o Decreto nº 19.082 de 06 de junho de 2019.

Redação anterior de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014: "i) 01 (um) representante de cada Subcomitê;"

Redação original: "i) 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;"

j)01 (um) representante governamental de cada Subcomitê;

Redação de acordo com o Decreto nº 19.082 de 06 de junho de 2019.

Redação original: "j) 01 (um) representante do Poder Público Municipal indicado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente – ANNAMA;"

II - Membros não-governamentais:

a)02 (dois) representantes de Comunidades Tradicionais ou moradores locais;

Redação de acordo com o Decreto nº 19.082 de 06 de junho de 2019.

Redação anterior de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014: "a) 01 (um) representante de Comunidades Tradicionais ou moradores locais;"

Redação original: "a) 01 (um) representante de comunidades tradicionais ou moradores;"

b)01 (um) representante do movimento dos trabalhadores ou sindicatos rurais;

Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.

Redação original: "b) 01 (um) representante do movimento dos trabalhadores ou sindicatos rurais;"

c)02 (dois) representantes do setor empresarial;

Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.

Redação original: "c) 02 (dois) representantes do setor empresarial;"

d) 02 (dois) representantes da comunidade científica;

Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.

Redação original: "d) 02 (dois) representantes da comunidade científica;"

e) 02 (dois) representantes de entidades representantes da Rede de ONGs da Mata Atlântica - RMA;

Redação de acordo com o Decreto nº 19.082 de 06 de junho de 2019.

Redação anterior de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014: "e) 02 (dois) representantes de entidades inscritas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA;"

Redação original: "e) 02 (dois) representantes de entidades inscritas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA;"

f) 01 (um) representante do segmento não-governamental de cada Subcomitê.

Redação de acordo com o Decreto nº 19.082 de 06 de junho de 2019.

Redação anterior de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014: "f) 01 (um) representante de cada Subcomitê."

Redação original: "f) 02 (dois) representantes da Rede de ONGs da Mata Atlântica – RMA;"

g)01 (um) representante de cada Sub-comitê.
Parágrafo único- Os membros do Conselho Nacional, representantes da Bahia, são membros natos do Comitê Estadual e a composição do mesmo deverá levar este fator em consideração.
Art. 7.
- O mandato dos membros do CERBMA-BA será de 02 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução por igual período.

Redação de acordo com o Decreto nº 19.082 de 06 de junho de 2019.

Redação original: "Art. 7º - O mandato dos membros do CERBMA-BA será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução."

Art. 8.
- Os representantes governamentais e não-governamentais serão indicados, oficialmente, pelos representantes legais das respectivas Instituições.

Redação de acordo com o Decreto nº 19.082 de 06 de junho de 2019.

Redação original: "Art. 8º - Os representantes do Poder Público e da sociedade civil serão indicados, oficialmente, pelos representantes legais das respectivas Instituições."

§ 1º- O Secretário do Meio Ambiente, por meio de Portaria, nomeará os representantes indicados na forma do caput.
§ 2º- O Regimento estabelecerá os critérios para escolha dos representantes não governamentais elencados no inciso II do art. 6º deste Decreto.

Redação de acordo com o Decreto nº 19.082 de 06 de junho de 2019.

Redação original: "§ 2º - O Regimento Interno estabelecerá os critérios para escolha dos representantes dos segmentos ambientalista, comunidade científica, associações comunitárias e movimentos sociais, povos e comunidades tradicionais e cooperativas, bem como do setor empresarial."

Art. 9.
- As funções de membro do CERBMA-BA e de seus Sub-comitês são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas, admitindo-se, apenas, o ressarcimento de despesas imprescindíveis decorrentes do seu exercício, na forma da legislação.
Art. 10.
- O CERBMA-BA se reunirá, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo coordenador ou por mais de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros.

Redação de acordo com o Decreto nº 19.082 de 06 de junho de 2019.

Redação original: "Art. 10 - O CERBMA-BA reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo coordenador ou por mais de 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros."

Art. 11.
- A Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA, diretamente ou indiretamente através de seus órgãos vinculados, assegurará o necessário apoio material, humano e financeiro para o adequado funcionamento do Comitê Estadual de Reserva da Biosfera da Mata Atlântica.

Redação de acordo com o art. 6º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.

Redação original: "Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. acrescido pelo art. 7º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

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