Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 12228, de 1 de julho de 2010
Nº 12228/2010
DECRETO Nº 12.228 DE 01 DE JULHO DE 2010
Cria o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica no Estado da Bahia - CERBMA-BA, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 105, inciso XIX, da Constituição Estadual,
D E C R E T A
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.
Redação original: "I - propor mecanismos de integração das políticas públicas setoriais com os objetivos da Reserva da Biosfera;"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.
Redação original: "IV - criar Sub-comitês, conforme dispuser o seu Regimento Interno;"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.
Redação original: "V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;"
VI - apoiar projetos, programas e empreendimentos de interesse da RBMA.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.
Redação original: "VI - gerir programas e projetos relacionados à Mata Atlântica."
Inciso VII acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.
VIII - colaborar para o aprimoramento da legislação e políticas públicas na área de Mata Atlântica;
Inciso VIII acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.
<Revogado> IX - avaliar e aprovar as propostas de implantação de postos avançados da RBMA na Bahia;
Revogado pelo Decreto nº 19.082 de 06 de junho de 2019.
Inciso IX acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.
X - analisar e aprovar as propostas de implantação de postos avançados da RBMA na Bahia, a serem encaminhados ao Conselho Nacional e outras instâncias, para eventual apoio financeiro;
Inciso X acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.
Inciso XI acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.
XII - incentivar a realização de pesquisas científicas no Bioma Mata Atlântica;
Inciso XII acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.
Inciso XIII acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.
XIV - apreciar, em conjunto com estados vizinhos, as questões relativas à RBMA em áreas limítrofes;
Inciso XIV acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.
Redação de acordo com o Decreto nº 19.082 de 06 de junho de 2019.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014 que acresceu o inciso XV ao art. 2º: "XV - criar 07 (sete) Subcomitês, conforme dispuser o Regimento Interno."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.
Redação original: "Parágrafo único - O CERBMA-BA terá caráter consultivo e propositivo quando chamado a analisar problemas transfronteiriços, questões específicas e outras atribuições dos órgãos públicos e instituições privadas."
Redação de acordo com o art. 3º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.
Redação original: "Art. 3º - Os Sub-comitês, de que trata o inciso IV, do art. 2º, deste Decreto, são vinculados ao Comitê Estadual, atuando em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos por este."
Redação de acordo com o art. 3º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.
Redação original: "§ 3º - Os Sub-comitês deverão ser reconhecidos pelo Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica ou por seu bureau."
I - promover a integração dos municípios, comunidades locais, ONGs, centros de pesquisa e iniciativa privada nas ações de implementação da RBMA;
II - otimizar a operacionalização entre os diferentes órgãos ligados direta ou indiretamente à questão da RBMA no Estado, colaborando para integração de suas políticas e ações;
III - buscar cooperação com outros comitês estaduais, bem como com instituições de âmbito estadual, nacional e internacional.
I - Plenária;
II - Coordenação;
Redação de acordo com o art. 4º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.
Redação original: "II - Secretaria Executiva."
Inciso III acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.
Inciso III acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.
Redação de acordo com o Decreto nº 19.082 de 06 de junho de 2019.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014 que acresceu o § 2º ao art. 5º: "§ 2º - A Secretaria Executiva dos Colegiados Ambientais da estrutura da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA exercerá as funções da Secretaria Executiva do CERBMA-BA."
I - Membros governamentais:
Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.
Redação original: "a) 01 (um) representante da Superintendência de Políticas Florestais, Conservação e Biodiversidade – SFC/SEMA;"
Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.
Redação original: "b) 01 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente – IMA;"
Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.
Redação original: "c) 01 (um) representante do Instituto de Gestão das Águas e Clima – INGÁ;"
Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.
Redação original: "d) 01 (um) representante da secretaria do Planejamento – SEPLAN;"
Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.
Redação original: "e) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária – SEAGRI;"
Redação de acordo com o Decreto nº 19.082 de 06 de junho de 2019.
Redação anterior de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014: "f) 01 (um) representante do Ministério Público - MP/BA;"
Redação original: "f) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo – SETUR;"
Redação de acordo com o Decreto nº 19.082 de 06 de junho de 2019.
Redação anterior de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014: "g) 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;"
Redação original: "g) 01 (um) representante do Ministério Público da Bahia – MP/BA;"
Redação de acordo com o Decreto nº 19.082 de 06 de junho de 2019.
Redação anterior de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014: "h) 01 (um) representante do Poder Público Municipal, indicado pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA;"
Redação original: "h) 01 (um) representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;"
Redação de acordo com o Decreto nº 19.082 de 06 de junho de 2019.
Redação anterior de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014: "i) 01 (um) representante de cada Subcomitê;"
Redação original: "i) 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;"
Redação de acordo com o Decreto nº 19.082 de 06 de junho de 2019.
Redação original: "j) 01 (um) representante do Poder Público Municipal indicado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente – ANNAMA;"
II - Membros não-governamentais:
Redação de acordo com o Decreto nº 19.082 de 06 de junho de 2019.
Redação anterior de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014: "a) 01 (um) representante de Comunidades Tradicionais ou moradores locais;"
Redação original: "a) 01 (um) representante de comunidades tradicionais ou moradores;"
Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.
Redação original: "b) 01 (um) representante do movimento dos trabalhadores ou sindicatos rurais;"
Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.
Redação original: "c) 02 (dois) representantes do setor empresarial;"
Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.
Redação original: "d) 02 (dois) representantes da comunidade científica;"
Redação de acordo com o Decreto nº 19.082 de 06 de junho de 2019.
Redação anterior de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014: "e) 02 (dois) representantes de entidades inscritas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA;"
Redação original: "e) 02 (dois) representantes de entidades inscritas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA;"
Redação de acordo com o Decreto nº 19.082 de 06 de junho de 2019.
Redação anterior de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014: "f) 01 (um) representante de cada Subcomitê."
Redação original: "f) 02 (dois) representantes da Rede de ONGs da Mata Atlântica – RMA;"
Redação de acordo com o Decreto nº 19.082 de 06 de junho de 2019.
Redação original: "Art. 7º - O mandato dos membros do CERBMA-BA será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução."
Redação de acordo com o Decreto nº 19.082 de 06 de junho de 2019.
Redação original: "Art. 8º - Os representantes do Poder Público e da sociedade civil serão indicados, oficialmente, pelos representantes legais das respectivas Instituições."
Redação de acordo com o Decreto nº 19.082 de 06 de junho de 2019.
Redação original: "§ 2º - O Regimento Interno estabelecerá os critérios para escolha dos representantes dos segmentos ambientalista, comunidade científica, associações comunitárias e movimentos sociais, povos e comunidades tradicionais e cooperativas, bem como do setor empresarial."
Redação de acordo com o Decreto nº 19.082 de 06 de junho de 2019.
Redação original: "Art. 10 - O CERBMA-BA reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo coordenador ou por mais de 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros."
Redação de acordo com o art. 6º do Decreto nº 15.243, de 10 de julho de 2014.
Redação original: "Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.