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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15243, de 10 de julho de 2014

Nº 15243/2014

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Art. 1.
- Os incisos I, IV, V, VI e o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 12.228, de 01 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º - ................................................................................................

Irepresentar e apoiar o Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica no Estado;

.................................................................................................................

IVaprovar as diretrizes do sistema de gestão da RBMA na Bahia;
Vapoiar de forma participativa, o Plano de Ação Estadual da RBMA, propondo prioridades, metodologias, parcerias e áreas de atuação;
VIapoiar projetos, programas e empreendimentos de interesse da RBMA.
Parágrafo único- O CERBMA-BA terá caráter consultivo e propositivo quando chamado a analisar questões específicas e outras atribuições dos órgãos públicos e instituições privadas."

Altera o Decreto nº 12.228, de 01 de julho de 2010, que criou o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica no Estado da Bahia - CERBMA-BA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Ficam acrescidos ao art. 2º do Decreto nº 12.228, de 01 de julho de 2010, os incisos VII a XV, com as seguintes redações:

" Art. 2º - ................................................................................................

.................................................................................................................

VIIarticular esforços institucionais e funcionar como facilitador para a captação de recursos para projetos de conservação, pesquisa e desenvolvimento da RBMA;
VIIIcolaborar para o aprimoramento da legislação e políticas públicas na área de Mata Atlântica;
IXavaliar e aprovar as propostas de implantação de postos avançados da RBMA na Bahia;
Xanalisar e aprovar as propostas de implantação de postos avançados da RBMA na Bahia, a serem encaminhados ao Conselho Nacional e outras instâncias, para eventual apoio financeiro;
XIapoiar a realização de diagnóstico socioambientais nas áreas de reserva, de modo a embasar a definição de ações prioritárias;
XIIincentivar a realização de pesquisas científicas no Bioma Mata Atlântica;
XIIIpromover o desenvolvimento e a divulgação de incentivos à conservação e recuperação ambiental;
XIVapreciar, em conjunto com estados vizinhos, as questões relativas à RBMA em áreas limítrofes;
XVcriar 07 (sete) Subcomitês, conforme dispuser o Regimento Interno."
Art. 3.
- O caput e § 3º do art. 3º do Decreto nº 12.228, de 01 de julho de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

" Art. 3º - Os Subcomitês, de que trata o inciso XV do art. 2º deste Decreto, são vinculados ao Comitê Estadual, atuando em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos por este Decreto.

.................................................................................................................

§ 3º- Os Subcomitês deverão ser reconhecidos pelo Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica."
Art. 4.
- O art. 5º do Decreto nº 12.228, de 01 de julho de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

" Art. 5º - ................................................................................................

.................................................................................................................

IICoordenação;
IIIVice-Coordenação;
IVSecretaria Executiva.
§ 1º- Caberá ao Comitê eleger o coordenador e o vice-coordenador, conforme disposto em Regimento Interno.
§ 2º- A Secretaria Executiva dos Colegiados Ambientais da estrutura da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA exercerá as funções da Secretaria Executiva do CERBMA-BA."
Art. 5.
- O art. 6º do Decreto nº 12.228, de 01 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 6º - ................................................................................................

IMembros governamentais:
a)01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;
b)01 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA;
c)01 (um) representante da Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
d)01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI;
e)01 (um) representante da Secretaria de Turismo - SETUR;
f)01 (um) representante do Ministério Público - MP/BA;
g)01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
h)01 (um) representante do Poder Público Municipal, indicado pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA;
i)01 (um) representante de cada Subcomitê;
IIMembros não-governamentais:
a)01 (um) representante de Comunidades Tradicionais ou moradores locais;
b)01 (um) representante do movimento dos trabalhadores ou sindicatos rurais;
c)02 (dois) representantes do setor empresarial;
d)02 (dois) representantes da comunidade científica;
e)02 (dois) representantes de entidades inscritas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA;
f)01 (um) representante de cada Subcomitê."
Art. 6.
- O art. 11 do Decreto nº 12.228, de 01 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 11 - A Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA, diretamente ou indiretamente através de seus órgãos vinculados, assegurará o necessário apoio material, humano e financeiro para o adequado funcionamento do Comitê Estadual de Reserva da Biosfera da Mata Atlântica."

Art. 7.
- Fica acrescido o art. 12 ao Decreto nº 12.228, de 01 de julho de 2010, com a seguinte redação:

" Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de julho de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

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