Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 19082, de 6 de junho de 2019

Nº 19082/2019

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
- Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto nº 12.228, de 01 de julho de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - ................................................................................................

.................................................................................................................

IX(revogado);

.................................................................................................................

XVcriar Subcomitês de acordo com as necessidades do Comitê, conforme dispuser o Regimento.

.................................................................................................................

Altera o Decreto nº 12.228, de 01 de julho de 2010, que cria o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica no Estado da Bahia - CERBMA-BA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 5.
- ..................................................................................................

.................................................................................................................

§ 2º- A Secretaria do Meio Ambiente - SEMA exercerá as funções da Secretaria Executiva do CERBMA-BA.

.................................................................................................................

Art. 6.
- ..................................................................................................
I............................................................................................................

.................................................................................................................

f)01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
g)01 (um) representante do Ministério Público da Bahia - MP/BA;
h)01 (um) representante do Ministério do Meio Ambiente ou de suas autarquias;
i)01 (um) representante do Poder Público Municipal indicado pela União dos Prefeitos da Bahia - UPB;
j)01 (um) representante governamental de cada Subcomitê;
II...........................................................................................................
a)02 (dois) representantes de Comunidades Tradicionais ou moradores locais;

.................................................................................................................

e)02 (dois) representantes de entidades representantes da Rede de ONGs da Mata Atlântica - RMA;
f)01 (um) representante do segmento não-governamental de cada Subcomitê.
Art. 7.
- O mandato dos membros do CERBMA-BA será de 02 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução por igual período.
Art. 8.
- Os representantes governamentais e não-governamentais serão indicados, oficialmente, pelos representantes legais das respectivas Instituições.

.................................................................................................................

§ 2º- O Regimento estabelecerá os critérios para escolha dos representantes não governamentais elencados no inciso II do art. 6º deste Decreto.

.................................................................................................................

Art. 10.
- O CERBMA-BA se reunirá, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo coordenador ou por mais de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros.” (NR)
Art. 2.
- Fica revogado o inciso IX do art. 2º do Decreto nº 12.228, de 01 de julho de 2010.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

João Carlos Oliveira da Silva

Secretário do Meio Ambiente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.